Publicado no DOU em 17 mai 2012
Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 229º. Às Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes - Demac compete, no âmbito de sua jurisdição e de forma concorrente em todo território nacional, em relação aos contribuintes de relevante interesse, definidos de acordo com critérios aprovados por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, e aos demais contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico ou a eles relacionados, quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive os destinados a outras entidades e fundos, desenvolver as atividades de acompanhamento e monitoramento de planejamento tributário e de fiscalização e ainda, desenvolver as atividades de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística e de gestão de pessoas e, especificamente:
I - processar lançamentos de ofício, imposição de multas e outras penas aplicáveis às infrações à legislação tributária, e as correspondentes representações fiscais;
II - realizar o arrolamento de bens e a propositura de medida cautelar fiscal;
III - realizar diligências e perícias fiscais, inclusive as de instrução processual;
IV - proceder à revisão de ofício de lançamentos;
V - promover a educação fiscal;
VI - analisar, acompanhar e prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos, inclusive em ações judiciais, correlatas à competência da unidade; e
VII - desenvolver as atividades de fiscalização concernentes à tributação em bases universais, movimentação de recursos no exterior, operações de remessas internacionais consubstanciadas em operações de câmbio e de transferências internacionais em moeda nacional, e demais transações de conexão com o exterior com impacto tributário.
§ 1º Às Demac Rio de Janeiro e São Paulo compete, ainda, desenvolver as atividades de fiscalização concernentes às operações de preços de transferência entre pessoas vinculadas e valoração aduaneira.
§ 2º À Demac Belo Horizonte compete desenvolver as atividades de fiscalização dos contribuintes pessoas físicas de relevante interesse e aos demais contribuintes a eles relacionados, bem como propor programas especiais de fiscalização para disseminação em âmbito nacional.
§ 3º À Demac Rio de Janeiro compete, ainda, em relação aos contribuintes de relevante interesse, no município do Rio de Janeiro:
I - informar a respeito de interpretação e aplicação da legislação tributária;
II - executar as atividades de recepção, verificação, registro e preparo de declarações para processamento;
III - proceder aos ajustes necessários nos cadastros da RFB;
IV - proceder à inclusão e à exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
V - desenvolver as atividades relativas à cobrança, recolhimento de créditos tributários e direitos comerciais, parcelamento de débitos, retificação e correção de documentos de arrecadação;
VI - executar as atividades relacionadas a restituição, compensação, reembolso, ressarcimento, redução e reconhecimento de imunidade e isenção tributária, inclusive as relativas a outras entidades e fundos;
VII - controlar os valores relativos à constituição, suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
VIII - executar os procedimentos para retenção de valores do FPM e do FPE, para quitação de contribuições sociais previdenciárias; e
IX - proceder à revisão de declarações apresentadas pelo sujeito passivo e ao cancelamento ou reativação de declarações a pedido do sujeito passivo.
Art. 230. Às DRF e à Derpf compete, ainda, proceder à análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos ou autos de infração efetuados em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento. (Redação do artigo dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
Art. 231º. Às Agências da Receita Federal do Brasil - ARF compete executar as atividades de atendimento ao contribuinte e, especificamente:
I - prestar informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem interpretação de legislação;
II - recepcionar declarações, requerimentos, manifestações de inconformidade, impugnações e recursos voluntários e formalizar processos administrativos;
III - fornecer cópias de declarações, processos e outros documentos na sua área de competência;
IV - expedir e cancelar certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte;
V - realizar ajustes nos sistemas de cadastro, controle de créditos tributários e pagamentos;
VI - examinar e executar as atividades relacionadas com os pedidos de regularização de obras de construção civil que não implique em verificação de escrituração contábil;
VII - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se os de valor total e data de arrecadação;
VIII - examinar pedidos de parcelamento de débitos;
IX - examinar pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, nos casos de pagamento ou parcelamento do débito antes da inscrição;
X - preparar e controlar os processos administrativos fiscais, excetuando-se os que envolverem ações judiciais;
XI - prestar ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente; e
XII - promover a educação fiscal.
XIII - encaminhar proposta de inscrição e de alteração de débitos em Dívida Ativa da União. (Inciso acrescentado pela Portaria MF Nº 158 DE 05/05/2016).
Parágrafo único. Às Agências da Receita Federal do Brasil - ARF de Classes "A" e "B" compete, ainda, pronunciar-se sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados.
Art. 232. Aos Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC compete executar as atividades de atendimento ao contribuinte e, especificamente, as previstas nos incisos I a VII e XIII do art. 231. (Redação do artigo dada pela Portaria MF Nº 158 DE 05/05/2016).
Art. 233º. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, com jurisdição nacional, compete conhecer e julgar em primeira instância, após instaurado o litígio, especificamente, impugnações e manifestações de inconformidade em processos administrativos fiscais:
I - de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive devidos a outras entidades e fundos, e de penalidades;
II - de infrações à legislação tributária das quais não resulte exigência do crédito tributário;
III - relativos a exigência de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais; e
IV - contra apreciações das autoridades competentes em processos relativos a restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, imunidade, suspensão, isenção e redução de alíquotas de tributos, Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), indeferimento de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e exclusão do Simples e do Simples Nacional.
§ 1º O julgamento de impugnação de penalidade aplicada isoladamente em razão de descumprimento de obrigação principal ou acessória será realizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios que envolvam o correspondente tributo.
§ 2º O julgamento de manifestação de inconformidade contra o indeferimento de pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, ou a não-homologação de compensação, será realizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios que envolvam o tributo ao qual o crédito se refere.
§ 3º Às DRJ compete, ainda, promover a educação fiscal.
Art. 234º. Aos Serviços de Planejamento e Coordenação - Sepoc e às Seções de Planejamento e Coordenação - Sapoc compete coordenar e executar as atividades de planejamento, avaliação, modernização e de tecnologia e segurança da informação.
Art. 235º. Aos Serviços de Controle de Julgamento - Secoj compete:
I - executar as atividades de recepção, triagem, classificação, cadastramento e distribuição interna dos processos administrativos fiscais; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
II - elaborar relatórios gerenciais periódicos atinentes à sua competência;
III - zelar pelo controle e acompanhamento do estoque de processos;
IV - alimentar os sistemas de controle correspondentes segundo os acórdãos, as resoluções e os despachos proferidos pelas Turmas de Julgamento da DRJ;
V - movimentar os processos às unidades competentes após o julgamento;
VI - alimentar os sistemas de controle de informações judiciais em mandado de segurança cuja autoridade coatora seja o Delegado ou Presidente de Turma; e
VII - desenvolver as atividades relacionadas ao atendimento dos contribuintes e das solicitações dos órgãos públicos em geral.
Art. 236º. Aos Serviços de Recepção e Triagem de Processos - Seret competem as atividades de que tratam os incisos I, II, III e VII do artigo anterior.
Art. 237º. Aos Serviços de Informação do Julgamento - Seinj competem as atividades de que tratam os incisos IV a VII do artigo 235.
Art. 238º. Aos Serviços de Logística e Gestão - Selog compete coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com programação orçamentária e financeira, organização, gestão de pessoas, capacitação e desenvolvimento, recursos materiais e patrimoniais, licitações, comunicações administrativas, transportes, gestão de documentos, acervo bibliográfico e serviços gerais e auxiliares.
Parágrafo único. Aos Sepoc das DRJ Belém e Campo Grande são inerentes as competências do Secoj e do Selog.
Art. 239º. Às Seções de Apoio ao Julgamento - Saaju compete executar as atividades de suporte ao julgamento.
Das Competências Comuns nas Unidades Descentralizadas
Art. 240º. Às Superintendências, Delegacias, Alfândegas e Inspetorias compete, com relação à sua área de competência e às unidades sob sua subordinação:
I - gerenciar, coordenar, planejar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar os processos de trabalho; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
II - assessorar a unidade subordinante;
III - dirimir conflitos de competências entre as unidades subordinadas;
V - articular-se com outros órgãos e unidades relativamente aos assuntos de sua competência; e
VI - planejar e propor ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas.
Art. 241º. Às Divisões de Orientação e Análise Tributária - Diort, aos Serviços de Orientação e Análise Tributária - Seort e às Seções de Orientação e Análise Tributária - Saort competem as atividades de orientação e análise tributária, e em especial:
I - realizar as atividades relativas a restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos, inclusive decorrentes de crédito judicial;
II - apreciar os pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
III - realizar a análise de incentivos, imunidades e isenções;
IV - efetuar a revisão de ofício dos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências;
V - realizar diligências e proceder o lançamento do crédito tributário, no âmbito de suas competências;
VI - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo, inclusive em relação às matérias objeto de manifestação de inconformidade, no âmbito da sua competência;
VII - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à PFN; e (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
VIII - proceder à inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados. (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
IX - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos de consulta de interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, e recursos de divergências em processos de consulta.
Art. 242º. À Seção de Pessoa Jurídica - Sacpj competem as atividades relativas a restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos administrados pela RFB.
Art. 243º. Às Divisões de Controle e Acompanhamento Tributário - Dicat, aos Serviços de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat e às Seções de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat competem as atividades de controle e acompanhamento tributário e, em especial:
I - realizar as atividades de controle, cobrança e revisão do crédito tributário, inclusive do acompanhamento dos parcelamentos convencionais e especiais, no âmbito de sua competência;
II - apreciar os pedidos de inclusão em parcelamentos especiais, bem como excluir os optantes desses parcelamentos, nos casos previstos na legislação;
III - analisar e acompanhar as ações judiciais, respeitadas as competências da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
IV - efetuar a revisão de ofício dos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências;
V - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo, inclusive em relação às matérias objeto de manifestação de inconformidade, no âmbito de sua competência;
VI - executar os procedimentos necessários à atualização de ofício dos cadastros da RFB;
VII - controlar, avaliar, orientar e auditar os agentes arrecadadores nas unidades que jurisdicionam sedes de instituições financeiras, exceto na Deinf;
VIII - executar atividades relacionadas à preparação e encaminhamento de processos para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência; e
IX - realizar diligências e proceder o lançamento do crédito tributário, no âmbito de suas competências.
Art. 244º. À Seção de Conta-Corrente - Sacoc competem as atividades de controle e cobrança de créditos tributários.
Art. 245º. Às Seções de Controle da Rede Arrecadadora - Saarf compete controlar, avaliar, orientar e auditar os agentes da rede arrecadadora.
Art. 246º. Às Divisões de Fiscalização - Difis, aos Serviços de Fiscalização - Sefis, às Seções de Fiscalização - Safis e aos Núcleos de Fiscalização - Nufis compete realizar as atividades de fiscalização, inclusive as de revisão de declarações, diligência e perícia, bem como, efetuar a revisão de ofício dos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências.
Art. 247º. À Seção de Diligências e Revisão Interna - Sadim competem as atividades de revisão de declarações apresentadas pelo sujeito passivo, bem assim a realização de diligências.
Art. 248º. Às Divisões de Tecnologia da Informação - Ditec, aos Serviços de Tecnologia da Informação - Setec, às Seções de Tecnologia da Informação - Satec compete executar as atividades de tecnologia e segurança da informação, e em especial:
I - gerenciar o ambiente informatizado;
II - gerenciar e aplicar políticas, normas e procedimentos de segurança da informação;
III - executar o cadastramento, habilitação e certificação digital de usuários e cadastradores do ambiente informatizado; e
IV - executar as atividades relativas à guarda, recuperação e disseminação de informações econômico-fiscais.
Parágrafo único. Às Ditec, Setec e Satec compete o disposto neste artigo também em relação às subunidades das Unidades Centrais localizadas nos municípios sob suas respectivas jurisdições.
Art. 249º. Às Divisões de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Dipac, aos Serviços de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sepac e às Seções de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sapac competem as atividades de seleção de sujeitos passivos, preparo do procedimento fiscal, avaliação e controle da atividade fiscal.
Art. 250º. À Divisão de Programação e Logística - Dipol, aos Serviços de Programação e Logística - Sepol e às Seções de Programação e Logística - Sapol competem as atividades relacionadas à programação e execução orçamentária e financeira, logística, comunicação administrativa, gestão de pessoas, capacitação e desenvolvimento, licitações, gestão de contratos, supervisão e execução de projetos, obras e serviços de engenharia, gestão de documentos, apoio administrativo, gestão de recursos materiais e patrimoniais, serviços gerais e administração de mercadorias apreendidas.
Parágrafo único. Às Dipol, Sepol e Sapol compete o disposto neste artigo também em relação às subunidades das Unidades Centrais localizadas nos municípios sob suas respectivas jurisdições.
Art. 251. À Divisão de Gestão Corporativa - Digec e aos Serviços de Gestão Corporativa - Segec compete as atividades de tecnologia e segurança da informação, de gestão de pessoas e de programação e logística. (Redação do artigo dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
Art. 252º. Ao Serviço de Tecnologia da Informação e Logística - Setel, às Seções de Tecnologia da Informação e Logística - Satel, aos Setores de Tecnologia da Informação e Logística - Sotel e aos Núcleos de Tecnologia da Informação e Logística - Nutel compete realizar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira, logística, gestão de documentos, apoio administrativo, gestões patrimonial e de pessoas, administração de mercadorias apreendidas, bem assim as atividades de tecnologia e segurança da informação.
Art. 253. À Divisão de Arrecadação e Cobrança - Dirac, ao Serviço de Arrecadação e Cobrança - Serac, às Seções de Arrecadação e Cobrança - Sarac, aos Setores de Arrecadação e Cobrança - Sorac e aos Núcleos de Arrecadação e Cobrança - Nurac compete realizar as atividades previstas nos artigos 241 e 243. (Redação do artigo dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
(Redação do artigo dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013):
Art. 254. Às Divisões de Interação com o Cidadão - Divic, aos Serviços de Interação com o Cidadão - Sevic e às Seções de Interação com o Cidadão - Savic competem as atividades de interação com o cidadão, inclusive quanto aos serviços prestados por conveniados, bem assim as atividades de Ouvidoria e Educação Fiscal.
Parágrafo único. Às Divic da Derat e da Derpf compete, ainda, gerenciar os CAC.
Art. 255º. À Seção de Programação da Atividade Fiscal - Sapaf competem as atividades de seleção de sujeitos passivos e preparo do procedimento fiscal.
Art. 256º. ÀSeção de Controle e Avaliação da Atividade Fiscal - Sacaf competem as atividades de controle e avaliação da atividade fiscal.
Art. 257º. Aos Serviços de Gestão de Pessoas - Segep e às Seções de Gestão de Pessoas - Sagep das DRF situadas em capital de estado que não possua SRRF competem as atividades de gestão de pessoas das unidades situadas no respectivo Estado.
§ 1º Nas unidades descentralizadas onde não houver Segep ou Sagep, as competências referentes serão desenvolvidas pelas Dipol, Sepol, Sapol, Setel, Satel, Sotel e Nutel.
§ 2º Às Sagep das DRF Rio de Janeiro I e II competem as atividades de gestão de pessoas, no âmbito da respectiva delegacia.
Art. 258º. À Divisão de Despacho Aduaneiro - Didad, aos Serviços de Despacho Aduaneiro - Sedad e às Seções de Despacho Aduaneiro - Sadad compete proceder ao despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens na entrada e saída do país.
Art. 259º. À Divisão de Vigilância e Controle Aduaneiro - Divig, aos Serviços de Vigilância e Controle Aduaneiro - Sevig e às Seções de Vigilância e Controle Aduaneiro - Savig competem as atividades de controle de carga e vigilância aduaneira.
Art. 260º. Ao Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira - Segin compete acompanhar e coordenar a execução do programa de ações, bem assim planejar e avaliar a infraestrutura de recintos aduaneiros, e a distribuição dos recursos humanos e materiais da unidade.
Art. 261º. Aos Serviços de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Sepea e às Seções de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Sapea competem as atividades de coordenação e orientação da prevenção e combate a fraudes em matéria aduaneira.
Art. 262. Aos Serviços de Fiscalização Aduaneira - Sefia e às Seções de Fiscalização Aduaneira - Safia compete realizar os procedimentos de fiscalização aduaneira, inclusive os de revisão de declarações, os procedimentos de diligência e de informação fiscal relativos à área de comércio exterior e efetuar a revisão de ofício de créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências. (Redação do artigo dada pela Portaria MF Nº 158 DE 05/05/2016).
Art. 263º. Ao Serviço de Conferência de Bagagem - Sebag compete realizar as atividades de vistoria e conferência de bagagem acompanhada e desacompanhada.
Art. 264º. Ao Serviço de Remessas Postais Internacionais - Serpi e à Seção de Remessas Postais Internacionais - Sarpi compete realizar o despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens através das remessas postais internacionais.
Art. 265º. Ao Serviço de Perdimento e Gerenciamento de Mercadorias Apreendidas - Sepma compete realizar o perdimento e o gerenciamento das mercadorias apreendidas.
Art. 266º. Aos Serviços de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sepel e às Seções de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sapel competem as atividades de planejamento, programação, seleção e preparo das ações de interesse fiscal.
Art. 267. Aos Serviços de Administração Aduaneira - Seana, às Seções de Administração Aduaneira - Saana e aos Núcleos de Administração Aduaneira - Nuana compete realizar os procedimentos de fiscalização aduaneira, inclusive os de revisão de declarações, os procedimentos de diligência e de informação fiscal relativos à área de comércio exterior, além das atividades de controle de carga e vigilância aduaneira e de coordenação e orientação da prevenção e combate a fraudes em matéria aduaneira, proceder ao despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens na entrada e saída do país, realizar atividades de repressão ao contrabando e descaminho e efetuar a revisão de ofício de créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências. (Redação do artigo dada pela Portaria MF Nº 158 DE 05/05/2016).
Art. 268. Aos Setores de Fiscalização e de Controle Aduaneiro - Siana competem as atividades de controle de carga e vigilância aduaneira e de coordenação e orientação da prevenção e combate a fraudes em matéria aduaneira, proceder ao despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens na entrada e saída do país e à fiscalização aduaneira e de tributos internos e efetuar a revisão de ofício de créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências. (Redação do artigo dada pela Portaria MF Nº 158 DE 05/05/2016).
Art. 269º. À Seção de Gestão de Mercadorias Apreendidas - Samap, da DRF Foz do Iguaçu compete realizar o gerenciamento das mercadorias apreendidas.
Art. 270º. Às Equipes Aduaneiras - EAD compete:
I - realizar os procedimentos de fiscalização dos tributos e direitos comerciais incidentes sobre o comércio exterior e o combate à interposição fraudulenta;
II - realizar os procedimentos de conferência aduaneira;
III - executar atividades de controle de carga e vigilância em locais e recintos aduaneiros e zonas de vigilância aduaneira e as ações de repressão ao contrabando e descaminho nestas, bem como as atividades de controle de bens que acompanham os viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados; e
IV - gerenciar outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.
Art. 271º. Às Equipes de Arrecadação e Cobrança - EAC compete:
I - planejar, controlar, avaliar e executar as atividades relativas ao controle e cobrança de créditos tributários;
II - executar atividades de orientação e análise tributária; e
III - gerenciar outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.
Art. 272º. Às Equipes de Atendimento ao Contribuinte - EAT compete planejar, controlar, avaliar e executar as atividades relativas ao atendimento ao contribuinte, bem como a gerência de outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.
Art. 273º. Às Equipes de Cadastro - ECD compete:
I - planejar, controlar e avaliar as atividades relativas aos cadastros da RFB e, subsidiariamente, proceder aos ajustes necessários nos cadastros da RFB em sua jurisdição; e
II - gerenciar outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.
Art. 274º. Às Equipes de Fiscalização - EFI competem as atividades de seleção e fiscalização de sujeitos passivos, preparo do procedimento fiscal, avaliação e controle da atividade fiscal bem como a gerência de outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.
Art. 275º. Às Equipes de Gestão de Pessoas - EGP competem as atividades de gestão de pessoas, bem como a gerência de outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.
Art. 276º. Às Equipes de Logística - ELG competem as atividades de programação e logística, bem como a gerência de outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.
Art. 277º. Às Equipes de Repressão Aduaneira - ERA competem as atividades de repressão ao contrabando e descaminho, bem como a gerência de outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.
Art. 278º. Às Equipes de Tecnologia da Informação - ETI
competem as atividades de tecnologia da informação, bem como a gerência de outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.
Art. 279º. Às Equipes de Tributação - ETR competem as atividades de orientação e análise tributária, bem como a gerência de outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Das Atribuições Específicas
Art. 280º. Ao Secretário da Receita Federal do Brasil incumbe:
I - representar a RFB, ou fazer-se representar, inclusive em órgãos de deliberação coletiva, em grupos de trabalho, em comissões, perante entidades nacionais e estrangeiras, e em discussões e negociações nacionais ou internacionais de interesse da administração tributária;
II - manter contatos, participar de comissões e de discussões e celebrar ou promover celebração de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais, com vistas ao intercâmbio de informações técnicas, de trabalhos, de estudos e de experiências, de interesse da administração tributária;
III - expedir atos administrativos de caráter normativo sobre assuntos de competência da RFB;
IV - aprovar planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho, proposta orçamentária e programação financeira de desembolso da RFB;
V - praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - aprovar protocolos e celebrar convênios, ajustes e instrumentos com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;
VII - aprovar a política de gestão de pessoas, no âmbito da RFB;
VIII - autorizar viagens a serviço e conceder diárias e ajudas de custo;
IX - aplicar a legislação de pessoal aos servidores, inclusive no interesse da ética e da disciplina;
X - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo ou em comissão, designados para função de confiança, bem como remover e movimentar subordinados no âmbito das unidades da RFB;
XI - autorizar a participação de servidores em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizarem no País, quando a participação implicar dispensa de freqüência ao trabalho ou quando o servidor estiver representando o órgão;
XII - decidir sobre a criação, a transformação ou a extinção de unidades e subunidades, desde que mantida a estrutura de cargos e funções relativa à RFB;
XIII - decidir sobre a alteração de localização e de subordinação das unidades da RFB;
XIV - estabelecer a jurisdição das unidades da RFB;
XV - dirimir conflitos de competência ou de jurisdição entre unidades subordinadas;
XVI - aprovar modelos e leiautes, estabelecer prazos de validade e definir condições para a impressão e utilização de declarações, formulários e documentos fiscais;
XVII - disciplinar a análise e os procedimentos relativos aos processos de representação fiscal para fins penais;
XVIII - proceder a alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias, aeroportos, pontos de fronteira e recintos;
XIX - outorgar a concessão ou permissão para exploração de atividades em terminais alfandegados de uso público;
XX - autorizar o funcionamento de depósitos francos;
XXI - autorizar regimes aduaneiros especiais;
XXII - designar julgador e julgador pro tempore para as DRJ;
XXIII - transferir processos administrativos fiscais entre as DRJ;
XXIV - prestar informações necessárias à defesa de atos praticados por autoridades da RFB nas questões judiciais ou extrajudiciais inerentes a matéria de sua competência;
XXV - estabelecer a especialização das turmas das DRJ, no tocante à matéria de competência da respectiva unidade;
XXVI - expedir atos normativos destinados a uniformizar a aplicação da legislação tributária, aduaneira e correlata;
XXVII - disciplinar prazos de solução de processos;
XXVIII - expedir atos de nomeação para cargo efetivo, promoção, progressão funcional, remoção, exercício, vacância, readaptação, reversão e recondução;
XXIX - disciplinar a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e de Requisição da Movimentação Financeira - RMF; disciplinar a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e de Requisição da Movimentação Financeira - RMF;
XXX - especificar a área de atuação de unidades de fiscalização;
XXXI - fixar o limite de alçada nacional e os critérios para a fixação dos limites de alçada locais para fins de obrigatoriedade de apresentação de recurso de ofício nos casos de reconhecimento de direito creditório ou revisão de ofício, bem assim os limites mínimos para constituição de crédito tributário e glosa de créditos;
XXXII - acompanhar as atividades relacionadas à ouvidoria; e
XXXIII - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de assuntos administrativos de competência da RFB.
Parágrafo único. Ao Secretário da Receita Federal do Brasil incumbe ainda transferir competências entre unidades e subunidades, e atribuições entre dirigentes, bem como, estabelecer jurisdição de forma concorrente em todo território nacional. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
Art. 281º. Ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil incumbe:
I - assistir o Secretário da Receita Federal do Brasil no desempenho das suas atribuições, substituindo-o quando das suas ausências e impedimentos;
II - propor planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho, relativamente às áreas sob sua responsabilidade;
III - aprovar protocolos e celebrar convênios, ajustes e instrumentos com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas, relativamente às áreas sob sua responsabilidade; e
IV - designar julgador e julgador pro tempore para as DRJ.
Art. 282º. Ao Subsecretário de Tributação e Contencioso incumbe:
I - supervisionar as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ;
II - transferir processos administrativos fiscais entre as DRJ;
III - estabelecer a especialização das turmas das DRJ, no tocante à matéria de competência da respectiva unidade;
IV - disciplinar prazos de solução de processos; e
V - subsidiar a proposição de resoluções e enunciados de súmulas.
Art. 283º. Ao Subsecretário de Fiscalização incumbe:
I - especificar a área de atuação de unidades de fiscalização;
II - manifestar-se acerca de proposta de transferência de competências; e
III - decidir sobre recursos contra indeferimento de pedidos de regimes fiscais especiais por Superintendentes.
Art. 284º. Ao Subsecretário de Gestão Corporativa incumbe:
I - aprovar acordos, ajustes, convênios, planos de trabalho, contratos para realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse da RFB, celebrados pelo Coordenador-Geral da Copol, bem como ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação praticados por essa autoridade;
II - submeter à aprovação do Secretário da Receita Federal do Brasil a proposta orçamentária e o cronograma de desembolso da RFB;
III - propor a política de gestão de pessoas, no âmbito da RFB;
IV - submeter à aprovação do Secretário diretrizes relativas à lotação, exercício, localização, movimentação, avaliação de desempenho, capacitação e desenvolvimento, e elaboração de programa gerencial dos servidores;
V - aplicar a legislação de pessoal aos servidores;
VI - remover e dar exercício aos servidores subordinados e àqueles com exercício fixado, e movimentá-los no âmbito das unidades da RFB;
VII - autorizar a participação de servidores em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizarem no País, quando a participação implicar dispensa de frequência ao trabalho ou quando o servidor estiver representando o órgão;
VIII - expedir atos de nomeação para cargo efetivo, remoção, exercício, vacância, readaptação, reversão e recondução;
IX - autorizar a construção, a demolição e a reconstrução de prédios e de suas benfeitorias de interesse da RFB; e
X - autorizar a aquisição, o comodato e a aceitação de cessão de uso de imóveis destinados à instalação das repartições da RFB.
Art. 285. Ao Corregedor incumbe: (Redação do caput dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
I - instaurar ou avocar a instauração de procedimentos correcionais; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 499 DE 11/12/2014).
II - julgar e aplicar a penalidade aos servidores lotados ou em exercício na RFB, em sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 499 DE 11/12/2014).
III - declarar a nulidade parcial ou total de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando verificada a existência de vícios insanáveis; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 499 DE 11/12/2014).
IV - convocar servidor para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, ou para integrar equipes de investigação disciplinar; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 499 DE 11/12/2014).
V - determinar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade correcional, bem assim determinar a realização de ação fiscal ou propor sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações, processos disciplinares ou outros expedientes relacionados com a disciplina funcional assim recomendar; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 499 DE 11/12/2014).
VI - efetuar consulta ou solicitar parecer aos órgãos jurídicos ou técnicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação disciplinar; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 499 DE 11/12/2014).
VII - decidir sobre recurso interposto contra decisão exarada pelos Chefes de Escor; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 499 DE 11/12/2014).
VIII - autorizar viagens a serviço, relacionadas às atividades de interesse da Corregedoria; e (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 499 DE 11/12/2014).
IX - praticar os atos de gestão dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao pagamento de diárias e passagens, nos deslocamentos de servidores e colaboradores eventuais no interesse da Coger. (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 499 DE 11/12/2014).
X - praticar os atos de gestão dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao pagamento de diárias e passagens, nos deslocamentos de servidores e colaboradores eventuais no interesse da Coger.
§ 1º As atribuições previstas no inciso I do caput não abrangem os atos e fatos praticados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, pelos Subsecretários da Receita Federal do Brasil, pelo Corregedor e pelo Corregedor Adjunto, bem como pelos servidores que praticaram atos passíveis de apuração disciplinar nestas qualidades. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MF Nº 499 DE 11/12/2014).
(Revogado pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013):
Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não abrangem os atos e fatos praticados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, pelos Subsecretários da Receita Federal do Brasil, pelo Corregedor-Geral e pelo Corregedor-Geral Adjunto, bem como pelos servidores que praticaram atos passíveis de apuração disciplinar nestas qualidades.
Art. 286. Ao Corregedor Adjunto incumbe assistir o Corregedor no desempenho de suas atribuições, substituindo-o quando das suas ausências e impedimentos. (Redação do artigo dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
Art. 287º. Ao Chefe de Escor incumbe, no âmbito de sua competência:
I - instaurar e determinar a realização de procedimentos correcionais relativos aos atos e fatos praticados por servidores lotados ou em exercício nas Unidades Descentralizadas e nas Unidades Centrais localizadas na respectiva região fiscal; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 499 DE 11/12/2014).
II - julgar e aplicar a penalidade em sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
III - declarar a nulidade parcial ou total de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando verificada a existência de vícios insanáveis;
IV - convocar servidor para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, ou para integrar equipes de investigação disciplinar; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 499 DE 11/12/2014).
V - determinar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade correcional, bem assim propor a realização de ação fiscal ou propor sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações, processos disciplinares ou outros expedientes relacionados com a disciplina funcional assim recomendar; e
VI - autorizar viagens a serviço, relacionadas às atividades de interesse do Escor.
§ 1º As atribuições previstas no inciso I do caput deste artigo não abrangem os atos e fatos praticados pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil e pelo Superintendente Adjunto da Receita Federal do Brasil, bem como pelos servidores que praticaram atos passíveis de apuração disciplinar nestas qualidades.
§ 2º As atribuições previstas no inciso I do caput relativas ao Chefe do Escritório de Corregedoria da 1ª Região Fiscal não abrangem os atos e fatos praticados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, Subsecretários da Receita Federal do Brasil, Coordenador-Geral, Corregedor, Corregedor Adjunto, Coordenador Disciplinar, Chefe de Gabinete e Chefes de Assessorias da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
Art. 288º. Ao Chefe de Nucor incumbe:
I - coordenar as atividades do Núcleo; e
II - requisitar informações, processos ou documentos e requisitar ou realizar diligências necessários ao exame de matéria na área de sua competência.
Art. 289º. Ao Coordenador-Geral da Copei incumbe praticar os atos de gestão dos recursos destinados às atividades de caráter reservado no interesse da administração tributária, bem como praticar os atos de gestão dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao pagamento de diárias e passagens, nos deslocamentos de servidores e colaboradores eventuais no interesse da Copei.
Art. 290º. Ao Coordenador-Geral da Audit, sem prejuízo das atribuições do Secretário da Receita Federal do Brasil, incumbe instituir equipes de auditoria interna e de análise de riscos.
Art. 291º. Ao Coordenador-Geral da Coana incumbe:
I - dirimir dúvidas sobre interpretação e aplicação de normas relativas a competência e exercício da autoridade aduaneira, procedimentos e serviços aduaneiros;
II - determinar a realização de trabalhos extraordinários e instituir equipes especiais de fiscalização aduaneira;
III - solicitar a outras autoridades investigações e informações de interesse fiscal;
IV - promover a instauração de perícia e procedimentos fiscais mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal;
V - estabelecer diretrizes para as atividades de vigilância, repressão aduaneira e operações aéreas;
VI - aprovar instrumentos destinados a apoiar e orientar a execução das atividades de vigilância, repressão aduaneira e operações aéreas; e
VII - demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira.
Art. 292º. Ao Coordenador-Geral da Corin incumbe praticar atos inerentes às atividades de troca de informações relativas aos acordos internacionais em matéria tributária e aduaneira, no âmbito da RFB.
Art. 293º. Ao Coordenador-Geral da Cosit incumbe:
I - propor medidas para a adequação e aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional;
II - dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária;
III - aprovar regimes especiais de tributação; e (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
IV - divulgar taxas de câmbio para fins tributários. (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
V - divulgar taxas de câmbio para fins tributários.
Art. 294º. Ao Coordenador-Geral da Cofis incumbe:
I - instituir equipes especiais de fiscalização e determinar a realização de trabalhos extraordinários de fiscalização;
II - instituir equipes de trabalho voltadas à manutenção de instrumentos de apoio e à realização de estudos da legislação e de normas aplicáveis às atividades de fiscalização;
III - promover a instauração de perícia e procedimentos fiscais mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal;
IV - solicitar a outras autoridades investigações e informações de interesse fiscal; e
V - editar Ato Declaratório Executivo (ADE) destinado a divulgar o enquadramento de marcas comerciais de cigarros nas classes.
Art. 295º. Ao Coordenador-Geral da Copes incumbe:
I - instituir equipes especiais de programação e estudos;
II - instituir equipes de trabalho voltadas à manutenção de instrumentos de apoio nas áreas de programação e estudos e à realização de estudos da legislação e de normas aplicáveis às atividades de programação;
III - promover a instauração de perícia e procedimentos fiscais de diligências; e
IV - solicitar a outras autoridades investigações e informações de interesse fiscal.
Art. 296º. Ao Coordenador Especial da Comac incumbe:
I - instituir equipes de trabalho voltadas à manutenção de instrumentos de apoio e à realização de trabalhos extraordinários para o acompanhamento econômico-tributário dos contribuintes diferenciados; e
II - solicitar a outras autoridades investigações e informações de interesse fiscal.
Art. 297º. Ao Coordenador-Geral da Codac incumbe:
I - convocar e presidir reuniões de comissões consultivas, constituídas para debater assuntos relacionados com a arrecadação de receitas federais; e
II - manifestar-se sobre a contratação, a rescisão e a alteração de contrato firmado com instituição bancária para prestação do serviço de arrecadação de receitas federais.
Art. 298º. Ao Coordenador-Geral da Copol incumbe:
I - celebrar convênios, acordos e ajustes de interesse exclusivo da RFB;
II - promover licitações de interesse exclusivo da RFB, dispensar ou reconhecer situação de inexigibilidade de licitação e celebrar os respectivos contratos; e
III - autorizar viagens a serviço e conceder diárias e ajudas de custo.
§ 1º Incumbem aos Chefes de Dipol, Sepol, Sapol, Selog, Setel, Satel, Sotel, Nutel e Sepoc das DRJ Belém e Campo Grande em sua área de atuação ou no interesse da RFB, as atividades descritas nos incisos I e II do caput.
§ 2º Aos Chefes de Segec das DRF Rio de Janeiro I e II incumbem as atividades descritas nos incisos I e II do caput.
Art. 299º. Ao Coordenador-Geral da Cogep incumbe:
I - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores lotados nas Unidades Centrais;
II - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, bem como designados para função de confiança, nas Unidades Centrais; e
III - planejar e executar políticas e adotar ações para a promoção dos valores morais e éticos na RFB.
Art. 300. Aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil incumbem, no âmbito da respectiva região fiscal, as atividades relacionadas com a gestão dos processos de trabalho e especificamente: (Redação do caput dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
I - manifestar-se sobre a contratação de instituição bancária para prestação de serviços de arrecadação de receitas federais, e a rescisão de contrato com agente arrecadador;
II - conceder regimes fiscais especiais;
III - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores em exercício nas unidades e subunidades subordinadas, incluindo os servidores subordinados às unidades administrativas localizadas na sede da respectiva região fiscal e pertencentes às Unidades Centrais;
IV - decidir sobre recursos contra indeferimento de pedidos de inclusão ou contra exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
V - decidir sobre recursos contra indeferimento de pedidos de regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais, inclusive relativos à prorrogação de prazo, salvo disposição expressa em legislação específica; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
VI - promover a instauração de perícia e procedimentos fiscais, mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal, relativos a tributos e períodos já anteriormente fiscalizados; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
VII - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
VIII - apreciar recurso contra ato do Delegado ou Inspetor-Chefe que declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
IX - garantir a tempestividade dos registros contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Unidades Gestoras Executoras de sua região fiscal, e a sua aderência às instruções emanadas do Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal e dos Órgãos de Controle Externo; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
X - instituir equipes especiais de fiscalização e determinar a realização de trabalhos extraordinários de fiscalização; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
XI - supervisionar as atividades relacionadas à ouvidoria; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
XII - coordenar e executar as atividades de relações públicas, cerimonial e de promoção de eventos de interesse institucional, com vistas ao fortalecimento da imagem da RFB e à disseminação de matérias de interesse público e da instituição; e (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
XIII - promover as ações de cooperação e integração fiscal entre a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e outros organismos estatais, segundo as diretrizes emanadas pela Cocif. (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
(Revogado pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013):
XIV - promover as ações de cooperação e integração fiscal entre a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e outros organismos estatais, segundo as diretrizes emanadas pela Cocif.
Art. 301º. Aos Superintendentes-Adjuntos da Receita Federal do Brasil incumbe, no âmbito da respectiva região fiscal, assistir o Superintendente da Receita Federal do Brasil no desempenho das suas atribuições, substituindo-o quando das suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único. Aos Superintendentes-Adjuntos da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das atribuições dos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, incumbem as atribuições previstas nos incisos III, IV, V e IX do artigo anterior. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
Art. 302º. Aos Delegados da Receita Federal do Brasil e Inspetores-Chefes da Receita Federal do Brasil incumbem, no âmbito da respectiva jurisdição, as atividades relacionadas com a gerência e a modernização da administração tributária e aduaneira e, especificamente:
(Revogado pela Portaria MF Nº 158 DE 05/05/2016):
I - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
II - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
III - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
IV - aplicar pena de perdimento de mercadorias e valores;
V - autorizar ou determinar a execução de perícia e de procedimentos fiscais mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal, inclusive para reexame ou abertura de novos procedimentos fiscais em períodos anteriormente auditados;
VI - decidir sobre pedidos de parcelamento e sobre suspensão e redução de tributos; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 158 DE 05/05/2016).
VII - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades e de isenções;
VIII - decidir quanto à aplicação de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento;
IX - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
X - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;
XI - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
XII - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte; e
XIII - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais.
§ 1º Aos Delegados da Receita Federal do Brasil das DRF e Deinf que jurisdicionam as matrizes dos agentes arrecadadores incumbe ainda:
I - decidir sobre a habilitação técnica da instituição bancária interessada em prestar serviço de arrecadação de receitas federais;
II - aplicar penalidades aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho das atividades contratadas com a RFB; e
III - apreciar recursos, representações e aplicar o regime disciplinar nos casos de irregularidades cometidas por agentes arrecadadores.
§ 2º Aos Delegados da Receita Federal do Brasil, cuja DRF possua em sua estrutura Sagep ou Segep, com exceção das DRF Rio de Janeiro I e II, da Derat, Defis, Delex, Demac e Derpf, incumbe, ainda, em relação aos servidores lotados em unidades da RFB do respectivo Estado: (Redação dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
I - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios; e
II - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, e os designados para função de confiança.
Art. 303º. Aos Delegados-Adjuntos da Receita Federal do Brasil incumbe, no âmbito da respectiva jurisdição, assistir o Delegado da Receita Federal do Brasil no desempenho das suas atribuições, substituindo-o quando das suas ausências e impedimentos.
Art. 304º. Aos Inspetores-Chefes Adjuntos da Receita Federal do Brasil incumbe, no âmbito da respectiva jurisdição, assistir o Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil no desempenho das suas atribuições, substituindo-o quando das suas ausências e impedimentos.
Art. 305º. Ao Delegado da Receita Federal do Brasil da Derat, no âmbito da respectiva jurisdição, incumbem as atividades relacionadas à gerência e à modernização da administração tributária e, especificamente:
I - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
(Revogado pela Portaria MF Nº 158 DE 05/05/2016):
II - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
III - decidir sobre a concessão de parcelamento, sobre suspensão e redução de tributos, excetuados os relativos ao comércio exterior e às contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 158 DE 05/05/2016).
IV - decidir sobre o reconhecimento de imunidades e isenções;
V - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
VI - negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
VII - autorizar ou determinar a execução de perícia e de diligências mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal;
VIII - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
IX - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte;
X - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios; e
XI - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, e os designados para função de confiança.
Art. 306º. Ao Delegado da Receita Federal do Brasil da Defis, no âmbito da respectiva jurisdição, incumbem as atividades relacionadas com a gerência e a modernização da administração tributária e, especificamente:
(Revogado pela Portaria MF Nº 158 DE 05/05/2016):
I - decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
II - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
III - autorizar ou determinar a execução de perícia e de procedimentos fiscais mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal, inclusive para reexame ou abertura de novos procedimentos fiscais em períodos anteriormente auditados;
IV - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
V - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;
VI - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
VII - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
VIII - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios relacionados aos servidores lotados na sua unidade; e
IX - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, e os designados para função de confiança na sua unidade.
(Revogado pela Portaria MF Nº 158 DE 05/05/2016):
Art. 307. Aos Delegados da Receita Federal do Brasil das DRF e Derpf incumbe, ainda, decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento. (Redação do artigo dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
Art. 308º. Aos Delegados da Receita Federal do Brasil de Julgamento incumbe:
I - presidir uma das turmas de julgamento na qualidade de julgador;
II - editar atos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções das Unidades Centrais sobre a matéria tratada;
III - distribuir processos para as turmas, de acordo com as respectivas competências e prioridades estabelecidas;
IV - distribuir, mediante portaria e em caráter eventual, processos de forma diversa da competência das turmas da respectiva DRJ;
VI - transferir julgadores entre turmas, na mesma unidade, sem prejuízo do mandato; e
VII - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores em exercício na unidade.
Art. 309º. Aos Presidentes de Turma das DRJ incumbe distribuir os processos aos julgadores de acordo com os critérios e prioridades estabelecidos, organizar a pauta das sessões de julgamento e decidir acerca das solicitações de diligências feitas pelo relator.
Art. 310º. Aos Agentes da Receita Federal do Brasil e aos Chefes de Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC incumbe, no âmbito da respectiva jurisdição:
I - decidir sobre a destruição de documentos afetos à sua área de atuação;
II - decidir sobre o encaminhamento de processos e expedientes, bem como lavrar os termos previstos na legislação, na sua área de competência;
III - emitir intimações e expedientes destinados a contribuintes e órgãos públicos, na sua área de competência; e
(Revogado pela Portaria MF Nº 158 DE 05/05/2016):
IV - encaminhar proposta de inscrição e alteração de débitos em Dívida Ativa da União.
Das Atribuições Comuns
Art. 311º. Aos Subsecretários da Receita Federal do Brasil incumbe, relativamente às áreas sob sua responsabilidade:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito da RFB;
II - propor planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho;
III - expedir atos administrativos e tributários de caráter normativo;
IV - propor política de gestão de pessoas;
V - autorizar viagens a serviço; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
VI - aprovar protocolos e celebrar convênios, ajustes e instrumentos com órgãos e entidades da administração pública e entidade de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas; e (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
VII - assistir o Secretário, o Secretário Adjunto e o Chefe de Gabinete em suas atividades. (Inciso acrescentado pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
Art. 312. Ao Chefe de Assessoria, ao Coordenador-Geral, ao Coordenador Especial, ao Corregedor e ao Chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros incumbe, em sua área de competência: (Redação do caput dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
I - gerenciar as ações da unidade;
II - traçar diretrizes gerais e aprovar a programação geral de trabalho e os instrumentos necessários ao desempenho das atividades;
III - editar atos normativos administrativos e tributários;
IV - coordenar as atividades técnicas desenvolvidas pelas Unidades Descentralizadas;
V - promover intercâmbio de informações ou experiências com entidades e organismos nacionais ou internacionais;
VI - promover eventos, programas de capacitação e desenvolvimento de pessoas;
VII - aprovar o deslocamento, a serviço, do pessoal subordinado;
VIII - alocar os servidores subordinados, dar-lhes exercício e aplicar-lhes a legislação de pessoal, inclusive no interesse da ética e disciplina funcionais;
IX - promover a integração e articulação interna e externa, com outros órgãos afins; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
X - aprovar instrumentos destinados a apoiar a execução das atividades; e (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
XI - assistir o Secretário, o Secretário Adjunto e o Chefe de Gabinete em suas atividades. (Inciso acrescentado pela Portaria MF Nº 512 DE 02/10/2013).
Art. 313º. Aos Coordenadores, Chefe da Ouvidoria, Gerentes, Chefes de Divisão, de Escritório, do Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros, de Serviço, de Seção, de Setor, de Núcleo, e de Equipe incumbe assessorar o superior hierárquico, gerenciar as atividades da subunidade, proceder à orientação técnica aos servidores subordinados e supervisionar o trabalho de outras equipes que lhes forem atribuídas.
Art. 314º. Aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, Delegados da Receita Federal do Brasil, Delegados da Receita Federal do Brasil de Julgamento e Inspetores-Chefes da Receita Federal do Brasil das ALF e IRF de Classe Especial A, Especial B e Especial C incumbe ainda, no âmbito da respectiva jurisdição:
I - coordenar, executar, controlar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira, patrimonial, bem como administrar mercadorias apreendidas;
II - aprovar os planos de trabalho relativos à prestação de serviços a serem contratados, autorizar a realização de licitações, ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação, bem como aprovar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados em sua unidade, quando couber;
III - manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela unidade;
IV - autorizar viagens a serviço a qualquer destino nacional e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, sendo que, no caso de viagens a serviço para destino localizado em outra região fiscal, a viagem deverá ter anuência do Superintendente que jurisdiciona a unidade de origem;
V - conceder ajudas de custo ao pessoal subordinado;
VI - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada; e
VII - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados, dar-lhes posse e exercício, inclusive em decorrência de nomeação para cargo em comissão e designação para função de confiança, bem como localizá-los nas unidades de sua jurisdição.
§ 1º Aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil incumbe ainda transferir, temporariamente, competências entre unidades e subunidades, e atribuições entre dirigentes, no âmbito de sua jurisdição e no interesse da administração.
§ 2º O disposto no inciso VII deste artigo, no que se refere à aplicação da legislação de pessoal, posse e exercício pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, aplica-se também aos servidores das unidades administrativas pertencentes às Unidades Centrais localizadas na respectiva região fiscal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 315º. A cessão de pessoal da RFB, a qualquer título, para prestar serviços ou ter exercício em órgão ou entidade não integrante do Ministério da Fazenda, somente poderá ser autorizada pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados os requisitos e as condições previstos em lei.
Art. 316º. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá:
I - proceder a alterações nas matérias constantes dos anexos a este Regimento Interno; e
II - editar normas complementares necessárias à aplicação deste Regimento Interno.
.
(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 1403 DE 03/10/2013):
Unidades Centrais localizadas fora de Brasília
.
(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 1403 DE 03/10/2013):
Delegacias da Receita Federal do Brasil – DRF
Unidades Jurisdicionantes |
Localidades |
UF |
Classe |
Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil |
|||
RF |
Localidade |
UF |
Classe |
1a. Região Fiscal - SRRF01 Sede: Brasília - DF |
Anápolis |
GO |
D |
Brasília |
DF |
A |
|
Campo Grande |
MS |
C |
|
Cuiabá |
MT |
B |
|
Dourados |
MS |
D |
|
Goiânia |
GO |
B |
|
Palmas |
TO |
C |
|
2a. Região Fiscal - SRRF02 Sede: Belém - PA |
Belém |
PA |
B |
Boa Vista |
RR |
C |
|
Ji-Paraná |
RO |
D |
|
Macapá |
AP |
C |
|
Manaus |
AM |
B |
|
Marabá |
PA |
D |
|
Porto Velho |
RO |
C |
|
Rio Branco |
AC |
C |
|
Santarém |
PA |
E |
|
3a. Região Fiscal – SRRF03 Sede: Fortaleza - CE |
Floriano |
PI |
E |
Fortaleza |
CE |
B |
|
Imperatriz |
MA |
E |
|
Juazeiro do Norte |
CE |
D |
|
São Luís |
MA |
C |
|
Sobral |
CE |
D |
|
Teresina |
PI |
C |
|
4a. Região Fiscal - SRRF04 Sede: Recife - PE |
Campina Grande |
PB |
D |
Caruaru |
PE |
D |
|
João Pessoa |
PB |
C |
|
Maceió |
AL |
C |
|
Mossoró |
RN |
E |
|
Natal |
RN |
C |
|
Recife |
PE |
B |
|
5a. Região Fiscal – SRRF05 Sede: Salvador - BA |
Aracaju |
SE |
C |
Camaçari |
BA |
C |
|
Feira de Santana |
BA |
B |
|
Itabuna |
BA |
D |
|
Salvador |
BA |
B |
|
Vitória da Conquista |
BA |
D |
|
6a. Região Fiscal – SRRF06 Sede: Belo Horizonte - MG |
Belo Horizonte |
MG |
B |
Contagem |
MG |
C |
|
Coronel Fabriciano |
MG |
D |
|
Divinópolis |
MG |
C |
|
Governador Valadares |
MG |
C |
|
Juiz de Fora |
MG |
C |
|
Montes Claros |
MG |
D |
|
Poços de Caldas |
MG |
D |
|
Sete Lagoas |
MG |
C |
|
Uberaba |
MG |
D |
|
Uberlândia |
MG |
C |
|
Varginha |
MG |
C |
|
7a. Região Fiscal – SRRF07 Sede: Rio de Janeiro - RJ |
Campos dos Goytacazes |
RJ |
C |
Macaé |
RJ |
D |
|
Niterói |
RJ |
B |
|
Nova Iguaçu |
RJ |
B |
|
Rio de Janeiro I |
RJ |
A |
|
Rio de Janeiro II |
RJ |
A |
|
Vitória |
ES |
B |
|
Volta Redonda |
RJ |
C |
|
8a. Região Fiscal – SRRF08 Sede: São Paulo - SP |
Araçatuba |
SP |
C |
Araraquara |
SP |
C |
|
Barueri |
SP |
B |
|
Bauru |
SP |
C |
|
Campinas |
SP |
B |
|
Franca |
SP |
C |
|
Guarulhos |
SP |
B |
|
Jundiaí |
SP |
B |
|
Limeira |
SP |
B |
|
Marília |
SP |
C |
|
Osasco |
SP |
B |
|
Piracicaba |
SP |
B |
|
Presidente Prudente |
SP |
D |
|
Ribeirão Preto |
SP |
B |
|
Santo André |
SP |
B |
|
Santos |
SP |
B |
|
São Bernardo do Campo |
SP |
B |
|
São José do Rio Preto |
SP |
C |
|
São José dos Campos |
SP |
B |
|
Sorocaba |
SP |
B |
|
Taubaté |
SP |
C |
|
9a. Região Fiscal – SRRF09 Sede: Curitiba - PR |
Blumenau |
SC |
C |
Cascavel |
PR |
C |
|
Curitiba |
PR |
B |
|
Florianópolis |
SC |
B |
|
Foz do Iguaçu |
PR |
B |
|
Joaçaba |
SC |
C |
|
Joinville |
SC |
C |
|
Lages |
SC |
E |
|
Londrina |
PR |
C |
|
Maringá |
PR |
C |
|
Ponta Grossa |
PR |
C |
|
10a. Região Fiscal – SRRF10 Sede: Porto Alegre - RS |
Caxias do Sul |
RS |
B |
Novo Hamburgo |
RS |
B |
|
Passo Fundo |
RS |
C |
|
Pelotas |
RS |
C |
|
Porto Alegre |
RS |
B |
|
Santa Cruz do Sul |
RS |
C |
|
Santa Maria |
RS |
C |
|
Santo Ângelo |
RS |
C |
|
Uruguaiana |
RS |
B |
.
(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 1403 DE 03/10/2013):
Delegacias Especiais
Unidades Jurisdicionantes |
Denominação |
Localização |
SRRF06 |
Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes - Demac |
Belo Horizonte (MG) |
SRRF07 |
Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes - Demac |
Rio de Janeiro (RJ) |
SRRF08 |
Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária - Derat |
São Paulo (SP) |
Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização – Defis |
||
Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior – Delex |
||
Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras - Deinf |
||
Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes - Demac |
||
Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas – Derpf |
.
(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 1403 DE 03/10/2013):
Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento
Denominação |
Localidade |
UF |
Quantitativo de Turmas |
Belém |
Belém |
PA |
5 |
Belo Horizonte |
Belo Horizonte |
MG |
9 |
Brasília |
Brasília |
DF |
7 |
Campo Grande |
Campo Grande |
MS |
4 |
Curitiba |
Curitiba |
PR |
7 |
Florianópolis |
Florianópolis |
SC |
6 |
Fortaleza |
Fortaleza |
CE |
7 |
Juiz de Fora |
Juiz de Fora |
MG |
6 |
Porto Alegre |
Porto Alegre |
RS |
8 |
Recife |
Recife |
PE |
7 |
Ribeirão Preto |
Ribeirão Preto |
SP |
12 |
Campinas |
SP |
5 |
|
Rio de Janeiro |
Rio de Janeiro |
RJ |
21 |
Salvador |
Salvador |
BA |
7 |
São Paulo |
São Paulo |
SP |
24 |
.
(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 1403 DE 03/10/2013):
Alfândegas da Receita Federal do Brasil
Unidades Jurisdicionantes |
Localidade |
UF |
Classe |
SRRF01 |
Aeroporto Internacional de Brasília |
DF |
B |
SRRF02 |
Aeroporto Internacional de Belém |
PA |
C |
Aeroporto Internacional Eduardo Gomes |
AM |
B |
|
Porto de Belém |
PA |
B |
|
Porto de Manaus |
AM |
A |
|
SRRF03 |
Aeroporto Internacional Pinto Martins |
CE |
C |
Porto de Fortaleza |
CE |
B |
|
Porto de Pecém |
CE |
C |
|
Porto de São Luís |
MA |
C |
|
SRRF04 |
Aeroporto Internacional dos Guararapes |
PE |
B |
Porto de Suape |
PE |
A |
|
SRRF05 |
Aeroporto Internacional de Salvador |
BA |
C |
Porto de Salvador |
BA |
B |
|
SRRF07 |
Aeroporto Internacional do Galeão |
RJ |
A |
Porto de Itaguaí |
RJ |
B |
|
Porto de Vitória |
ES |
A |
|
Porto do Rio de Janeiro |
RJ |
A |
|
SRRF08 |
Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos |
SP |
A |
Aeroporto Internacional de Viracopos |
SP |
A |
|
Porto de Santos |
SP |
Especial A |
|
São Paulo |
SP |
A |
|
SRRF09 |
Porto de Itajaí |
SC |
B |
Porto de Paranaguá |
PR |
B |
|
Porto de São Francisco do Sul |
SC |
C |
|
SRRF10 |
Aeroporto Internacional Salgado Filho |
RS |
B |
Porto de Rio Grande |
RS |
B |
.
(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 1403 DE 03/10/2013):
Inspetorias da Receita Federal do Brasil de Classes “Especial A","Especial B" e “Especial C”
Unidades Jurisdicionantes |
Localidades |
UF |
Classes |
SRRF01 |
Corumbá |
MS |
Especial C |
Mundo Novo |
MS |
Especial C |
|
Ponta Porã |
MS |
Especial C |
|
SRRF04 |
Recife |
PE |
Especial C |
SRRF06 |
Belo Horizonte |
MG |
Especial B |
SRRF07 |
Rio de Janeiro |
RJ |
Especial A |
SRRF09 |
Curitiba |
PR |
Especial B |
Florianópolis |
SC |
Especial C |
|
SRRF10 |
Chuí |
RS |
Especial C |
Porto Alegre |
RS |
Especial C |
|
Santana do Livramento |
RS |
Especial C |
.
(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 1403 DE 03/10/2013):
Inspetorias da Receita Federal do Brasil de Classes “A” e “B”
Região Fiscal |
Unidade Jurisdicionante |
Localidade |
UF |
Classe |
1a. |
IRF - Ponta Porã (MS) |
Bela Vista |
MS |
B |
DRF - Cuiabá (MT) |
Cáceres |
MT |
A |
|
IRF - Ponta Porã (MS) |
Porto Murtinho |
MS |
B |
|
2a. |
DRF – Macapá (AP) |
Almeirim |
PA |
B |
DRF - Rio Branco (AC) |
Assis Brasil |
AC |
B |
|
ALF - Porto de Belém (PA) |
Barcarena |
PA |
A |
|
DRF - Boa Vista (RR) |
Bonfim |
RR |
B |
|
DRF - Rio Branco (AC) |
Brasiléia |
AC |
B |
|
DRF - Rio Branco (AC) |
Cruzeiro do Sul |
AC |
B |
|
DRF - Porto Velho (RO) |
Guajará-Mirim |
RO |
A |
|
DRF - Manaus (AM) |
Itacoatiara |
AM |
B |
|
DRF - Santarém (PA) |
Óbidos |
PA |
B |
|
DRF - Macapá (AP) |
Oiapoque |
AP |
B |
|
DRF - Boa Vista (RR) |
Pacaraima |
RR |
B |
|
DRF - Rio Branco (AC) |
Plácido de Castro |
AC |
B |
|
DRF - Macapá (AP) |
Santana |
AP |
B |
|
ALF - Porto de Manaus (AM) |
Tabatinga |
AM |
A |
|
DRF - Ji-Paraná (RO) |
Vilhena |
RO |
B |
|
4a. |
DRF – Mossoró (RN) |
Areia Branca |
RN |
B |
DRF - João Pessoa (PB) |
Cabedelo |
PB |
A |
|
DRF – Maceió (AL) |
Maceió |
AL |
B |
|
DRF - Natal (RN) |
Parnamirim |
RN |
A |
|
DRF – Caruaru (PE) |
Petrolina |
PE |
A |
|
5a. |
ALF - Porto de Salvador (BA) |
Aratu-Candeias |
BA |
B |
DRF - Itabuna (BA) |
Ilhéus |
BA |
A |
|
DRF - Itabuna (BA) |
Porto Seguro |
BA |
B |
|
8a. |
DRF - São José dos Campos (SP) |
São Sebastião |
SP |
A |
9a. |
DRF - Cascavel (PR) |
Capanema |
PR |
B |
DRF - Joaçaba (SC) |
Dionísio Cerqueira |
SC |
A |
|
DRF - Foz do Iguaçu (PR) |
Guaíra |
PR |
A |
|
IRF - Florianópolis (SC) |
Imbituba |
SC |
B |
|
DRF - Foz do Iguaçu (PR) |
Santa Helena |
PR |
A |
|
DRF - Cascavel (PR) |
Santo Antônio do Sudoeste |
PR |
B |
|
DRF - Joaçaba (SC) |
São Miguel do Oeste |
SC |
B |
|
10a. |
DRF - Pelotas (RS) |
Bagé |
RS |
A |
DRF - Uruguaiana (RS) |
Barra do Quaraí |
RS |
B |
|
DRF - Uruguaiana (RS) |
Itaqui |
RS |
B |
|
DRF - Pelotas (RS) |
Jaguarão |
RS |
A |
|
DRF - Santo Ângelo (RS) |
Porto Mauá |
RS |
B |
|
DRF - Santo Ângelo (RS) |
Porto Xavier |
RS |
A |
|
DRF - Uruguaiana (RS) |
Quaraí |
RS |
B |
|
DRF - Uruguaiana (RS) |
São Borja |
RS |
A |
|
DRF - Santo Ângelo (RS) |
Três Passos |
RS |
B |