Resolução ANATEL/CD Nº 590 DE 15/05/2012


 Publicado no DOU em 18 mai 2012

Simulador Planejamento Tributário

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 50, de 20 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2010;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 648, realizada em 3 de maio de 2012;

Considerando o constante dos autos do processo nº 53500.007133/2004,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º. Revogar a Resolução nº 402, de 27 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2005.

Art. 3º. Permanecem em vigor as disposições contidas na Resolução nº 437, de 8 de junho de 2006, até a edição de ato específico que a substitua.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE LINHA DEDICADA

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os condicionamentos e procedimentos para Exploração Industrial de Linha Dedicada entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Aplicam-se, para os fins deste Regulamento, além das definições previstas na regulamentação, as seguintes:

I - Entidade Fornecedora: Prestadora de Serviços de Telecomunicações que fornece Linha Dedicada para outra Prestadora de Serviços de Telecomunicações em regime de exploração industrial;

II - Entidade Solicitante: Prestadora de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo que solicita Linha Dedicada em regime de exploração industrial;

III - Exploração Industrial: situação na qual uma prestadora de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo contrata a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de Serviços de Telecomunicações para constituição de sua rede de serviço;

IV - Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD): modalidade de Exploração Industrial em que uma Prestadora de Serviços de Telecomunicações fornece a outra Prestadora de Serviços de Telecomunicações, mediante remuneração preestabelecida, Linha Dedicada com características técnicas definidas para constituição da rede de serviços desta última;

V - EILD Especial: Exploração Industrial de Linha Dedicada nas situações em que não se aplicam as condições estabelecidas para EILD Padrão, nas condições deste Regulamento;

VI - EILD Padrão: Exploração Industrial de Linha Dedicada ofertada obrigatoriamente pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD, nas condições deste Regulamento;

VII - Grupo: Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;

VIII - Linha Dedicada: oferta de capacidade de transmissão de sinais digitais entre dois pontos fixos, em âmbito nacional e internacional, utilizando quaisquer meios dentro de uma área de prestação de serviço;

IX - Modelo de Custos Incrementais de Longo Prazo (LRIC: Long Run Incremental Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos incrementais de longo prazo atualizados a valores correntes relativos a prestação isolada de determinado serviço, incluído o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os produtos oferecidos, considerando um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos fixos como variáveis, conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005;

X - Parcela de Instalação Padrão: valor correspondente exclusivamente aos custos de instalação da linha dedicada em regime de exploração industrial nos casos classificados como EILD Padrão;

XI - Parcela de Instalação Especial: valor correspondente aos custos de instalação e àqueles não recuperáveis e não recorrentes relativos aos investimentos estritamente necessários à implantação da rede, para atendimento de pedido específico de linha dedicada em regime de exploração industrial nos casos classificados como EILD Especial;

XII - Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do mercado relevante, assim considerada pela Anatel; e

XIII - Prestadora de Serviços de Telecomunicações: entidade que detém Autorização, Permissão ou Concessão, para prestar serviços de telecomunicações.

TÍTULO II

DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE LINHA DEDICADA

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 3º. A EILD é realizada mediante a colocação da Linha Dedicada à disposição da Entidade Solicitante vinte e quatro horas por dia, durante o prazo de vigência do contrato.

Art. 4º. A EILD é realizada mediante contrato firmado entre a Entidade Fornecedora e a Entidade Solicitante, subordinado ao que dispõe este Regulamento e demais disposições regulamentares.

Art. 5º. O contrato de EILD deve contemplar, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - características técnicas das Linhas Dedicadas;

II - prazo de vigência do contrato;

III - níveis de qualidade acordados explicitando os padrões, valores e demais parâmetros necessários para sua aferição, não devendo os níveis de qualidade ser inferiores aos ofertados pela Entidade Fornecedora para linhas dedicadas a seus usuários;

IV - prazos, condições e procedimentos para ativação, desativação e aceitação das Linhas Dedicadas;

V - prazos e procedimentos para faturamento, contestação de valores e realização de pagamentos pelos serviços prestados;

VI - penalidades aplicáveis pelo não cumprimento do contrato;

VII - concessão de créditos por falhas que culminem em quedas dos níveis de qualidade acordados ou por interrupção do serviço, cujas causas não sejam originadas pela Entidade Solicitante ou por motivo de força maior devidamente justificado;

VIII - formato aplicável para troca de informações eletrônicas referentes aos valores a serem pagos a cada mês;

IX - prazo para reparação das Linhas Dedicadas que venham a apresentar defeito ou falha;

X - condições e procedimentos para prorrogação do contrato; e

XI - condições para a rescisão do contrato e prazo para comunicação à outra parte.

Parágrafo único. A multa por desativação ou cancelamento de Linhas Dedicadas durante o período previsto no contrato, se houver, deve ser limitada a trinta por cento do somatório das mensalidades vincendas previstas para as Linhas Dedicadas em questão.

Art. 6º. A Entidade Fornecedora deve conceder créditos sobre os valores praticados na oferta de EILD na ocorrência de quaisquer das seguintes situações:

I - nas interrupções cujas causas não sejam originadas pela Entidade Solicitante;

II - quando o nível de qualidade não atingir as especificações previstas nas disposições contratuais e regulamentares, exceto nos casos em que tal fato tenha sido provocado pela Entidade Solicitante; e

III - quando não for observado o prazo mínimo previsto no art. 9º. deste Regulamento.

§ 1º Ficam excluídos os créditos nas situações em que for caracterizado caso fortuito ou força maior, devidamente justificado.

§ 2º Para efeito de concessão de créditos, o período inicial a ser considerado é de trinta minutos consecutivos, adotando-se, como início da contagem do tempo, o horário de registro da ocorrência do fato que proporciona à Entidade Solicitante o direito de receber o crédito.

§ 3º O valor do crédito a ser concedido à Entidade Solicitante é obtido da seguinte forma:


sendo,

VC = Valor do Crédito;

VM = Valor mensal da Linha Dedicada, conforme praticado pela Entidade Fornecedora;

n = quantidade de intervalos de trinta minutos de interrupções ou de períodos em que o nível de qualidade não atingir as especificações previstas nas disposições contratuais e regulamentares, ocorridos no mês.

§ 4º O valor do crédito a ser concedido à Entidade Solicitante por não observância do prazo definido no art. 9º, conforme previsto no inciso III do caput, é igual a um terço do valor mensal da Linha Dedicada.

§ 5º O prazo para efetivação dos créditos não pode ultrapassar sessenta dias corridos contados do término do mês da ocorrência.

Art. 7º. É facultada à Entidade Fornecedora, na forma da regulamentação, a concessão de descontos nos valores da EILD, que devem ser aplicados de forma isonômica e não discriminatória, sendo vedada a concessão de descontos por critérios subjetivos.

§ 1º A isonomia e a não discriminação na concessão de descontos são aplicáveis para oferta de Linhas Dedicadas de mesmas características técnicas, incluindo o meio de transmissão utilizado.

§ 2º Os valores de descontos concedidos e os critérios para sua concessão devem ser discriminados nos documentos aplicáveis, informados à Anatel e disponibilizados na página da prestadora na Internet.

§ 3º A Entidade Solicitante pode requerer a revisão do contrato de EILD caso a Entidade Fornecedora estabeleça novos critérios para concessão de descontos.

Art. 8º. A fatura referente à EILD deve estar disponível para a Entidade Solicitante, em meio físico ou eletrônico, com antencedência mínima de dez dias corridos de sua data de vencimento.

Parágrafo único. A fatura deverá conter detalhamento das Linhas Dedicadas objetos da cobrança, incluir os períodos de interrupção e respectivos créditos e indicar, separadamente, os valores referentes à Parcela de Instalação.

Art. 9º. Por motivos de ordem técnica ou de interesse público, a Entidade Fornecedora, mediante comunicado prévio, pode, sem ônus para a Entidade Solicitante, promover modificações nos meios de transmissão e nos equipamentos de sua propriedade, desde que comunique o fato à Entidade Solicitante com antecedência de trinta dias corridos.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA GRUPO COM PMS

Art. 10º. Até a expedição de regulamentação que disponha sobre a caracterização de PMS na oferta de EILD, os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD são determinados pela Anatel por Região do Plano Geral de Outorgas do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC).

Parágrafo único. A Anatel pode indicar localidades ou setores da Região do Plano Geral de Outorgas do STFC nas quais não se considera que o Grupo possua PMS na oferta de EILD.

Art. 11º. A Anatel pode indicar a existência de PMS na oferta de EILD em faixas de velocidade específicas.

Art. 12º. A Anatel deve indicar qual a lista mínima de velocidades de transmissão a serem obrigatoriamente ofertadas pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD.

Art. 13º. Para determinar quais são os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD a Anatel pode avaliar, entre outros:

I - participação no mercado de linhas dedicadas;

II - existência de economias de escala;

III - existência de economias de escopo;

IV - controle sobre infraestrutura cuja duplicação não é economicamente viável;

V - ocorrência de poder de negociação nas compras de insumos, equipamentos e serviços;

VI - ocorrência de integração vertical;

VII - existência de barreiras à entrada de competidores; e

VIII - acesso a fontes de financiamento.

Art. 14º. Os valores de EILD Padrão ofertada por Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD são estabelecidos pelas Entidades Fornecedoras, observado o disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. Os valores referidos no caput devem ser iguais dentro de uma mesma Região do PGO do STFC e para todas as Entidades Fornecedoras pertencentes a um mesmo Grupo detentor de PMS na oferta de EILD em determinada Região do PGO do STFC.

Art. 15. Os valores de referência de EILD Padrão apurados com base em modelo de custos e definidos em Ato do Conselho Diretor serão utilizados como referência pela Anatel nos processos de resolução de conflitos entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. (Redação do artigo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 639 DE 01/07/2014).

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 639 DE 01/07/2014):

Art. 16º. A partir da data referida no art. 15, o LRIC será recalculado a cada três anos.

§ 1º Nos anos em que não for recalculado o LRIC, o valor de EILD será reajustado da seguinte forma:

EILD t = EILD t0 x (1 + VIST) x (1- k)

Sendo:

EILD: valor de EILD com determinada característica

VIST: Variação de Índice de atualização de valores, conforme regulamentação específica

k: fator de correção

t: data proposta para o reajuste

t0: data do último reajuste ou, para o primeiro reajuste, a data referida no art. 15.

§ 2º O fator de correção (k) previsto no parágrafo anterior é calculado da seguinte forma:

k = 1 - (custo estimado para o final do triênio/custo apurado para o início do triênio)1/3.

§ 3º A Anatel deverá dar publicidade à metodologia utilizada para calcular o custo estimado para o final do triênio, que deve ser compatível com o estabelecido no art. 15, bem como às variáveis utilizadas no processo.

§ 4º A critério da Anatel, o LRIC poderá ser recalculado em períodos inferiores a três anos.

Art. 17º. Os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD devem apresentar anualmente, a partir de data estabelecida em Resolução da Anatel, Documento de Separação e Alocação de Contas e cálculo dos valores da EILD segundo modelo LRIC, conforme regulamentação.

Art. 18º. A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD poderá conceder descontos, inclusive para o fornecimento de EILD dentro de seu Grupo, somente em função da quantidade de linhas contratadas e do prazo de contratação, em percentuais iguais ou inferiores àqueles contratados pelo maior demandante não pertencente ao seu Grupo.

§ 1º Os descontos devem ser concedidos a todos que se enquadrarem nas mesmas condições precisas e isonômicas para sua fruição.

§ 2º Os valores mensais, Parcelas de Instalação e a tabela de descontos devem estar disponíveis na página da Entidade Fornecedora na Internet.

§ 3º A partir da data referida no art. 15, as Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD poderão oferecer descontos ou diferenciação de preços baseados nos elementos de rede utilizados ou em função de colocalização, desde que observadas as condições do § 1º deste artigo.

Art. 19º. A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD deve oferecer EILD Padrão nos seguintes casos:

I - Quando os endereços de origem e destino informados pela Entidade Solicitante estiverem a no máximo cinco quilômetros do centro de fios mais próximo, nos casos em que o fornecimento ocorrer por tecnologias que utilizem par metálico;

II - Quando o fornecimento ocorrer por meios ópticos em redes preexistentes, independentemente da distância entre os endereços de origem e destino informados pela Entidade Solicitante e o centro de fios mais próximo;

III - Quando os endereços de origem e destino informados pela Entidade Solicitante já forem atendidos por Linha Dedicada;

IV - Quando os endereços de origem e destino informados pela Entidade Solicitante se enquadrarem cada um, alternadamente, em qualquer dos incisos anteriores;

V - Entre centros de fios;

VI - Quando o fornecimento envolver unicamente a implantação de equipamentos compartilháveis com a Entidade Fornecedora ou com terceiros; ou

VII - Quando houver disponibilidade de redes e equipamentos necessários, ainda que não enquadrado nos incisos anteriores.

Parágrafo único. A Entidade Solicitante pode contratar o acesso local e a transmissão de forma independente, devendo a Entidade Fornecedora permitir a instalação de equipamentos da Entidade Solicitante em seus centros de fios sem ônus adicionais.

Art. 20º. A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD somente poderá oferecer EILD Especial nos casos não previstos no art. 19.

§ 1º A caracterização da EILD como Especial deve ser informada à Entidade Solicitante em até quinze dias corridos contados da data de recebimento da solicitação, justificando seu não enquadramento nos casos previstos no art. 19 mediante a comprovação da necessidade de investimentos e respectivo cronograma para implantação da rede, por meio do fornecimento de informações sobre sua rede, tais como croquis, plantas e outros documentos hábeis para tanto.

§ 2º Nos casos previstos no caput, a Entidade Fornecedora deve apresentar proposta técnica e comercial de EILD Especial, em até trinta dias corridos contados da data de recebimento da solicitação.

§ 3º A proposta de EILD Especial e o consequente contrato, se houver, devem conter:

I - a Parcela de Instalação Especial;

II - os valores mensais de EILD;

III - os investimentos e despesas necessários para a EILD

solicitada, com discriminação detalhada dos ativos relacionados; e

IV - os critérios para compartilhamento dos custos diretos da implantação da rede entre a Entidade Fornecedora e a Entidade Solicitante.

§ 4º Deverão ser considerados apenas os investimentos estritamente necessários para efetuar o fornecimento requerido à Entidade Solicitante, devendo as eventuais melhorias ou benfeitorias úteis realizadas serem arcadas unicamente pela Entidade Fornecedora.

§ 5º A Anatel, caso solicitado por uma das partes, avaliará a necessidade de realização de projeto de EILD Especial bem como dos valores da proposta apresentada pela Entidade Fornecedora.

§ 6º Na avaliação do cálculo dos valores da proposta apresentada pela Entidade Fornecedora a Agência poderá utilizar o Valor Presente Líquido (VPL), ou outro método mais adequado, que deverá considerar os seguintes aspectos:

I - a vida útil dos equipamentos adquiridos, segundo critérios de depreciação econômica;

II - a expectativa de utilização por outras Entidades Solicitantes e pela própria Entidade Fornecedora para fins do cálculo das receitas do projeto;

III - os custos efetivamente incorridos, comprovados mediante a apresentação de documento hábil para tanto; e

IV - a taxa de remuneração da Entidade Fornecedora, calculada nos termos da regulamentação da Anatel.

Art. 21º. Os valores mensais de EILD devem ser estabelecidos, conforme modelo representado na Figura 1 do Anexo I, pelo somatório dos seguintes componentes, cujos valores devem ser apresentados individualmente:

I - valor do acesso local da Linha Dedicada na origem do circuito;

II - valor da transmissão entre centros de fios aos quais se conectam os acessos locais; e

III - valor do acesso local da Linha Dedicada no destino do circuito.

§ 1º O acesso local da Linha Dedicada é compreendido pela ligação do centro de fios ao ponto de terminação do circuito (origem ou destino).

§ 2º O valor de transmissão deve ser obtido pelo produto do valor de transmissão por quilômetro com a distância geodésica em quilômetros entre centros de fios de origem e destino.

§ 3º O valor de transmissão por quilômetro pode ser definido em degraus que representem faixas de distâncias geodésicas.

§ 4º O cálculo da distância geodésica deve ser baseado na localização dos centros de fios de origem e destino da Linha Dedicada, devendo ser considerado:

I - o valor zero, para distâncias de até cinco quilômetros entre centros de fios; e

II - o arredondamento para o número inteiro mais próximo, em quilômetros, para distâncias superiores a cinco quilômetros entre centros de fios.

§ 5º A diferenciação do valor da transmissão por quilômetro deve corresponder às diferenças de custos de transmissão entre centros de fios.

§ 6º Os valores dos componentes para determinação dos valores mensais da EILD podem variar em função da velocidade de transmissão oferecida pela Entidade Fornecedora.

Art. 22º. Os valores de EILD incluem os respectivos equipamentos terminais indispensáveis à sua prestação.

§ 1º Outros equipamentos podem ser instalados pela Entidade Fornecedora mediante interesse da Entidade Solicitante, cujos valores adicionais à prestação da EILD devem ser acordados entre as partes.

§ 2º No caso de a Entidade Solicitante requerer EILD sem o fornecimento dos equipamentos terminais, a Entidade Fornecedora deve conceder o devido abatimento nos preços ofertados, seguindo princípios de isonomia e razoabilidade.

Art. 23º. A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD deve tornar disponível Contrato Padrão de EILD em sua página na Internet.

§ 1º Devem ser apresentados à Anatel e tornados disponíveis na página da Entidade Fornecedora na Internet os contratos de EILD que possuam cláusulas diversas às contidas no contrato padrão de EILD.

§ 2º O prazo para cumprimento das determinações constantes no caput e no § 1º deste artigo é de trinta dias corridos contados da designação pela Anatel do Grupo como detentor de PMS na oferta de EILD.

Art. 24º. A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD deve informar à Anatel e tornar disponível em sua página na Internet as ofertas de Linhas Dedicadas, respeitada a lista mínima definida pela Anatel conforme art. 12 deste Regulamento, após trinta dias da publicação deste Regulamento.

Art. 25º. A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD deve informar à Anatel a localização geográfica de seus centros de fios, incluindo endereço e coordenadas geográficas (latitude e longitude), em até sessenta dias corridos contados da publicação deste Regulamento.

§ 1º A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD fica obrigada a manter a Anatel informada sobre a localização geográfica de seus centros de fios, na forma estabelecida no caput.

§ 2º A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD fica obrigada a informar à Entidade Solicitante a localização de seus centros fios, na forma estabelecida no caput, sempre que requerida.

Art. 26º. O prazo para celebração do contrato de EILD Padrão por Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD não pode ser superior a quinze dias corridos, contados da data de formalização do pedido.

§ 1º A data de formalização do pedido deve ser comprovada pela Entidade Solicitante por meio de registro de recebimento.

§ 2º O prazo para celebração do contrato de EILD pode ser prorrogado mediante acordo entre as partes.

§ 3º O descumprimento do prazo previsto neste artigo pela Entidade Fornecedora está sujeito à aplicação das sanções administrativas cabíveis, sendo a infração considerada grave.

§ 4º No caso previsto no § 3º, a Entidade Fornecedora obriga-se, ainda, a celebrar o contrato de EILD Padrão no mesmo prazo previsto no art. 27.

§ 5º O descumprimento do prazo previsto neste artigo pela Entidade Solicitante implica desistência da solicitação.

§ 6º Aditivos contratuais e outros instrumentos que formalizem a contratação da EILD se equiparam ao contrato mencionado neste artigo.

Art. 27º. O prazo para início efetivo do provimento de EILD Padrão por Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD não pode ser superior a trinta dias corridos, contados da data de formalização do pedido.

§ 1º Será admitida prorrogação do prazo previsto neste artigo na ocorrência de casos fortuitos ou de força maior devidamente justificados, ou mediante acordo entre as partes.

§ 2º Salvo nas condições estabelecidas no § 1º, o descumprimento do prazo previsto neste artigo pela Entidade Fornecedora confere à Entidade Solicitante o direito a desconto correspondente ao triplo do valor mensal pro rata die ao período de atraso, sendo o desconto mínimo correspondente a um valor mensal, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

§ 3º O atraso superior a trinta dias do prazo previsto neste artigo pela Entidade Fornecedora confere à Entidade Solicitante o direito:

I - à execução específica da obrigação e à indenização por prejuízos sofridos, previstos obrigatoriamente nos instrumentos contratuais; ou

II - à rescisão do contrato ou cancelamento da solicitação, cuja multa rescisória não será inferior a dez vezes o valor da Parcela de Instalação Padrão.

Art. 28º. O descumprimento dos prazos previstos no art. 20 pela Entidade Fornecedora está sujeito à aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos do art. 38 deste Regulamento.

Parágrafo único. Cabe à Entidade Fornecedora comprovar o atendimento dos prazos previstos no art. 20.

Art. 29º. O prazo para celebração do contrato de EILD Especial por Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD não pode ser superior a quinze dias corridos, contados da data da aceitação da proposta pela Entidade Solicitante.

§ 1º A data de formalização da aceitação da proposta deve ser comprovada pela Entidade Solicitante, por meio de registro de recebimento.

§ 2º O prazo para celebração do contrato de EILD pode ser prorrogado mediante acordo entre as partes.

§ 3º O descumprimento do prazo previsto neste artigo pela Entidade Fornecedora está sujeito à aplicação das sanções administrativas cabíveis, sendo a infração considerada grave.

§ 4º No caso previsto no § 3º, a Entidade Fornecedora fica obrigada a celebrar o contrato de EILD Especial no mesmo prazo previsto no art. 30.

§ 5º O descumprimento do prazo previsto neste artigo pela Entidade Solicitante implica desistência da solicitação.

§ 6º Aditivos contratuais e outros instrumentos que formalizem a contratação da EILD se equiparam ao contrato mencionado neste artigo.

Art. 30º. O prazo para início efetivo do provimento de EILD Especial por Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD não pode ser superior a sessenta dias corridos, contados da data de formalização da aceitação da proposta.

§ 1º Será admitida prorrogação do prazo previsto neste artigo em quaisquer das seguintes condições:

I - por motivo de caso fortuito ou de força maior;

II - mediante acordo entre as partes; ou

III - se a Entidade Fornecedora demonstrar que o atraso é decorrente de culpa exclusiva de terceiros.

§ 2º Salvo nas condições estabelecidas no § 1º, o descumprimento do prazo previsto neste artigo pela Entidade Fornecedora, confere à Entidade Solicitante o direito a desconto correspondente ao triplo do valor mensal pro rata die ao período de atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

§ 3º O atraso superior a trinta dias do prazo previsto neste artigo pela Entidade Fornecedora confere à Entidade Solicitante o direito:

I - à execução específica da obrigação e à indenização por prejuízos sofridos, previstos obrigatoriamente nos instrumentos contratuais; ou

II - à rescisão do contrato ou cancelamento da solicitação, cuja multa rescisória não será inferior ao valor da Parcela de Instalação Especial.

Art. 31º. Os valores de EILD Padrão ofertados por Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD devem ser compostos por:

I - Parcela de Instalação Padrão, que deve ser paga em até três meses contados da data da aceitação da Linha Dedicada, conforme requerimento da Entidade Solicitante; e

II - Valores mensais de EILD estabelecidos conforme art. 21.

Art. 32º. Os valores de EILD Especial ofertados por Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD devem ser compostos por:

I - Parcela de Instalação Especial, que deve ser subdividida em parcelas iguais ao longo do prazo de vigência do contrato, conforme requerimento da Entidade Solicitante; e

II - Valores mensais de EILD, que devem ser equivalentes aos praticados pela Entidade Fornecedora nos contratos de EILD Padrão.

Art. 33º. As Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD deverão enviar à Anatel, semestralmente e em meio eletrônico, informações referentes aos contratos de Linhas Dedicadas celebrados, conforme disposto no Anexo III deste Regulamento.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA GRUPO SEM PMS NA OFERTA DE EILD

Art. 34º. As condições de fornecimento e os valores de EILD por Entidade Fornecedora pertencente a Grupo não detentor de PMS na oferta de EILD são estabelecidos livremente pelas Entidades Fornecedoras e devem constar em contrato que deve estar disponível para a Anatel.

TÍTULO III

DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Art. 35º. Nos processos de Resolução de Conflitos entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações quanto à oferta de EILD, as decisões da autoridade julgadora de primeira instância e do Conselho Diretor terão efeito a partir da protocolização do pedido de Resolução de Conflitos na Anatel.

Art. 36º. Os processos de Resolução de Conflitos entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, envolvendo oferta de EILD por Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD, regem-se pelo disposto neste artigo, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 31.

§ 1º A autoridade julgadora de primeira instância intimará as partes envolvidas designando a realização de audiência de instrução em data compreendida entre trinta e quarenta dias após a intimação.

§ 2º Na audiência referida no § 1º, antes de iniciar a instrução, a autoridade competente pela condução da audiência tentará conciliar as partes. Se houver acordo, este será reduzido a termo, para posterior homologação, no mesmo prazo previsto no § 5º.

§ 3º Não obtida a conciliação, cabe à Entidade Fornecedora o ônus de demonstrar que o caso em exame trata-se de EILD Especial, devendo a decisão ser a favor da Entidade Solicitante sempre que não houver demonstração cabal do alegado pela Entidade Fornecedora;

§ 4º Todos os documentos apresentados na audiência de instrução devem ser disponibilizados à Anatel para consulta pelas partes com antecedência de dez dias da data da audiência.

§ 5º A autoridade julgadora de primeira instância deverá proferir a decisão de mérito em até quinze dias após a audiência, improrrogáveis.

§ 6º Poderão ser designados servidores para conduzir a audiência de instrução.

§ 7º Os valores de referência mencionados no art. 44 serão utilizados pela Anatel nos Processos de Resolução de Conflitos entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações envolvendo oferta de EILD, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias.

Art. 37º. A Anatel deverá disponibilizar e manter atualizado em sua página na Internet um banco de todas as decisões referentes ao fornecimento de EILD proferidas pela Agência, ressalvando as informações confidenciais e sigilosas, bem como uma relação consolidada de entendimentos aplicáveis em sede de Resolução de Conflitos envolvendo EILD.

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 38º. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos à EILD, sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, conforme definidas no Livro III, Título VI "Das Sanções" da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em consonância com o disposto em regulamentação específica.

Parágrafo único. A recusa da oferta de EILD por Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD será considerada infração grave.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39º. As Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupos detentores de PMS na oferta de EILD deverão participar de Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado, nos termos a serem definidos em regulamentação da Agência.

Parágrafo único. As Entidades Solicitantes poderão participar de Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado mencionada no caput deste artigo.

Art. 40º. A Entidade Solicitante é fiel depositária da guarda e integridade dos bens da Entidade Fornecedora utilizados para a EILD e será responsabilizada por quaisquer danos e extravios.

Parágrafo único. Os bens da Entidade Fornecedora sob a guarda da Entidade Solicitante são insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade da Entidade Solicitante perante terceiros.

Art. 41º. As Linhas Dedicadas contratadas de terceiros por determinada Prestadora de Serviços de Telecomunicações são consideradas parte integrante de sua rede para fins de prestação de serviços de telecomunicações.

Art. 42º. Este Regulamento não é aplicável às Linhas Dedicadas que façam uso de capacidade espacial para transporte de sinais de telecomunicações.

Art. 43º. A EILD, quando destinada à prestação de serviços de radiodifusão, tem suas condições estabelecidas em regulamentação específica.

Art. 44º. No período que antecede a data referida no art. 15, os valores de referência de EILD Padrão a serem utilizados pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD serão estabelecidos pela Anatel, por meio de ato do Conselho Diretor, na forma do Anexo II.

Art. 45º. Os contratos de EILD celebrados anteriormente à edição deste Regulamento devem ser adequados às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação em Diário Ofical da União.

ANEXO I

VALORES DE EILD COM BASE NO MODELO LRIC

Os valores de EILD baseados no modelo de custos, conforme disposto nos artigos 15 e 21, são compostos pelo somatório das parcelas relativas ao valor de transmissão e ao valor dos acessos locais, segundo a representação da Figura 1.


Clique aqui para ver Figura 1.
  

Figura 1: Remuneração de EILD com base no modelo LRIC

Valor de remuneração da EILD para determinada velocidade de transmissão dos sinais digitais:

Parcela de Instalação

Valor do acesso local na origem

(Custo de transmissão por quilômetro) x (distância em quilômetros entre centros de fios)

Valor do acesso local no destino

ANEXO II

VALORES DE REFERÊNCIA DE EILD PADRÃO PARA GRUPO DETENTOR DE PMS PARA O PERÍODO DE TRANSIÇÃO

Art. 1º. Os valores de referência de EILD Padrão a serem utilizados, no período que antecede a data referida no art. 15, conforme estabelecido no art. 44, pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD seguem o disposto neste Anexo, observando os seguintes aspectos:

I - Parcela de Instalação Padrão, discriminada por velocidade de transmissão dos sinais digitais;

II - Valor mensal na mesma área local do STFC (D0), considerando circuito ponto-a-ponto, discriminado por velocidade de transmissão dos sinais digitais; e

III - Valor mensal entre áreas locais do STFC, considerando circuito ponto-a-ponto, discriminado por velocidade de transmissão dos sinais digitais e distância geodésica discriminada em degraus.

§ 1º Aos valores indicados no caput poderão ser oferecidos descontos, respeitadas as disposições contidas nos artigos 7º e 18 deste Regulamento.

§ 2º Os Degraus (D) aplicáveis ao inciso III, tendo por base a distância geodésica entre centros de fios de origem e destino nas áreas locais de instalação determinadas pela Entidade Solicitante, são os seguintes:

I - D1 para distâncias até 50 km;

II - D2 para distâncias superiores a 50 km e até 100 km;

III - D3 para distâncias superiores a 100 km e até 200 km;

IV - D4 para distâncias superiores a 200 km e até 300 km;

V - D5 para distâncias superiores a 300 km e até 500 km;

VI - D6 para distâncias superiores a 500 km e até 700 km;

VII - D7 para distâncias superiores a 700 km e até 1000 km;

VIII - D8 para distâncias superiores a 1000 km.

Art. 2º. Os valores e os parâmetros previstos no art. 1º deste Anexo deverão ser revisados a cada dois anos, ordinariamente, ou, em caráter excepcional, a qualquer momento.

ANEXO III

Contratos de EILD

Nº do contrato ou identificador

Entidade Solicitante

Data de celebração do contrato

Data do efetivo provimento

UF

CNL da localidade de instalação da EILD

Sede do município de instalação da EILD

Velocidade contratada (kbps)

Distância geodésica (km)

Tecnologia (fibra óptica, radioenlace, cabos de pares ou coaxial, especifique outro)

Tipo de EILD (Padrão ou Especial)

Quantidade de linhas contratada

Parcela de Instalação (R$)

Valor mensal (R$)

Vigência contratual (meses)