Publicado no DOU em 21 mai 2012
Cria rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para controle dos saldos de depósitos de poupança.
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UBSELMZ:
I - com código ESTBAN 300, o título 3.0.9.46.00-0 DEPÓSITOS DE POUPANÇA SEGREGADOS; e
II - com código ESTBAN 800, os seguintes título e subtítulos contábeis:
a) 9.0.9.46.00-2 SEGREGAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA;
b) 9.0.9.46.01-9 Depósitos de Poupança até 03 de maio de 2012; e
c) 9.0.9.46.02-6 Depósitos de Poupança a partir de 04 de maio de 2012.
Art. 2º. O título SEGREGAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA, código 9.0.9.46.00-2, que possui como contrapartida o título DEPÓSITOS DE POUPANÇA SEGREGADOS, código 3.0.9.46.00-0, tem a função de registrar os saldos das contas de poupança em função do período de captação, sem prejuízo do devido registro nas contas patrimoniais, observado que:
I - no subtítulo Depósitos de Poupança até 03 de maio de 2012, código 9.0.9.46.01-9, devem ser registrados os saldos dos depósitos de poupança efetuados até 3 de maio de 2012; e
II - no subtítulo Depósitos de Poupança a partir de 04 de maio de 2012, código 9.0.9.46.02-6, devem ser registrados os saldos dos depósitos de poupança efetuados a partir de 4 de maio de 2012, inclusive nesta data.
Art. 3º. Deve ser realizada a aglutinação do título 3.0.9.46.00-0 no desdobramento de subgrupo 30.9.9.00.00-7 do Consolidado Econômico-Financeiro (Conef), Documento nº 5 do Cosif.
Art. 4º. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO ODILON DOS ANJOS