Publicado no DOU em 21 mai 2012
Exclui do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) título e subtítulos contábeis criados para o registro dos valores dos depósitos para investimentos isentos de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
(Revogado pela Instrução Normativa BACEN/DENOR Nº 187 DE 25/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.494, de 3 de maio de 2010,
Resolve:
Art. 1º. Ficam excluídos, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
I - o título contábil 4.1.9.10.00-1 DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS; e
II - os subtítulos contábeis:
a) 4.1.9.10.10-4 Ligadas;
b) 4.1.9.10.20-7 Outras Pessoas Físicas; e
c) 4.1.9.10.30-0 Outras Pessoas Jurídicas.
Art. 2º. Os saldos atualmente registrados nos títulos e subtítulos mencionados no art. 1º devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis que melhor representem a natureza das operações.
Art. 3º. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO ODILON DOS ANJOS