Publicado no DOE - ES em 14 mai 2012
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. .....
.....
§ 2º-C. A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida na forma do § 2º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:
I - o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de trinta dias;
II - expirado o prazo concedido na forma do inciso I, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) caso tenham sido atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, a situação cadastral do contribuinte será considerada regular; e
b) caso não tenham sido atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, será procedida a suspensão da inscrição cadastral do contribuinte.
§ 2º-C-A. Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias, contados a partir da data do registro do ato na JUCEES, para o atendimento das exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, sob pena de suspensão da inscrição cadastral do contribuinte.
§ 2º-D. Para os efeitos de que trata o § 2º-C, o contribuinte com situação cadastral classificada como pendente será identificado como "não habilitado" no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e.
.....
§ 3º-A. Nas hipóteses de que trata o § 2º, I e 2º-A, os contribuintes localizados nos Municípios de Alfredo Chaves, Anchieta, Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Marechal Floriano, Piúma, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, deverão solicitar inscrição, reativação de inscrição ou alteração de dados cadastrais na Agência da Receita Estadual em Vitória.
....." (NR)
"Art. 51. .....
.....
XXXII - deixar de atender exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, conforme disposto no art. 21, §§ 2º-C e 2º-C-A.
.....
§ 12. Na hipótese do inciso XXXII a reativação da inscrição cadastral deverá ser efetuada na forma dos arts. 21, § 2º, II e 26, II." (NR)
"Art. 55. .....
.....
§ 3º O contribuinte que estiver com a sua inscrição estadual suspensa, só poderá requerer o seu cancelamento após sanar as irregularidades que motivaram a suspensão, exceto nos casos de suspensão motivada pelo art. 51, XXXII." (NR)
Art. 2º. O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.129, com a seguinte redação:
"Art. 1.129. Até 31 de julho de 2012, os contribuintes cuja inscrição tenha sido concedida na forma do art. 21, § 2º-B e esteja classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, deverão proceder ao atendimento das exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, sob pena de suspensão da inscrição." (NR)
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 e maio de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda