Publicado no DOE - PE em 5 jun 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão dos números dos telefones de utilidade pública do PROCON, emergência do SAMU e da Polícia Militar no verso dos ingressos produzidos para os eventos musicais realizados no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os responsáveis por eventos musicais com venda de ingressos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco ficam obrigados a fazer constar no verso dos bilhetes produzidos para venda ao consumidor o número dos telefones de utilidade pública do PROCON, emergência do SAMU e da Polícia Militar.
Parágrafo único. A impressão dos números de utilidade pública e de emergência deverá ser feita de forma legível e, no mínimo, na parte do canhoto destacável que fica com o consumidor no ato da entrada ao evento.
Art. 2º. As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO VINÍCIUS LABANCA