Publicado no DOE - AL em 6 jun 2012
Altera o Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe a Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-12733/2012,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 2 da alínea a do inciso I do art. 3º:
"Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
I - decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste Decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) as operações com:
(.....)
2. mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que sejam destinadas:
2.1 à comercialização em Alagoas; ou
2.2 a outra Unidade da Federação e que haja previsão na legislação de repartição de receita com a unidade Federada de destino;
(.....)" (NR)
II - o inciso III do § 2º do art. 3º:
"Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(.....)
§ 2º Relativamente à operação de importação a que se refere o inciso I do caput, observar-se-á o seguinte:
(.....)
III - Regime Especial poderá autorizar que a saída interestadual prevista no inciso II ocorra de forma não concomitante à importação, em prazo limite que fixará, bem como que o ICMS diferido seja liquidado até o 5º (quinto) dia posterior ao da respectiva saída interestadual, observado o seguinte:
a) a conta gráfica prevista no art. 13 deste Decreto deverá conter, na data do desembaraço aduaneiro, crédito suficiente à liquidação integral do ICMS relativo à importação;
b) os créditos na conta gráfica não poderão ser transferidos até que ocorra a liquidação integral do ICMS previsto na alínea a, salvo se reservado crédito à referida liquidação;
c) o pedido do Regime Especial deverá conter, além das exigências normais da legislação:
1. elementos que comprovem a dificuldade operacional de atendimento ao previsto nas alíneas a e/ou b do inciso II;
2. a indicação do prazo limite de saída e a sua justificativa; e
3. a indicação do local onde a mercadoria ficará depositada até que ocorra a sua saída interestadual.
d) a concessão poderá estabelecer condições para a fruição do Regime Especial, bem como poderá instituir obrigações acessórias;
(.....)" (NR)
Art. 2º. O art. 3º do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso IV ao seu caput e do § 6º, com as seguintes redações:
"Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(.....)
IV - relativos a operações de saída de mercadorias com destino a consumidor final em outra Unidade da Federação, resultantes de vendas pela internet, por serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento varejista localizado no território alagoano.
(.....)
§ 6º Relativamente à liquidação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - do saldo devedor apurado periodicamente:
a) até 95% (noventa e cinco por cento), na proporção das saídas interestaduais em relação ao total das saídas, poderá ser liquidado com os créditos judiciais de que trata este Decreto; e
b) após a dedução de que trata a alínea a, o restante será liquidado em moeda corrente.
II - somente poderá utilizar da sistemática o estabelecimento varejista cuja saída interestadual, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, corresponda a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do total de suas saídas; e
III - fica condicionada à concessão de Regime Especial em pedido do contribuinte." (AC)
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de junho de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador