Decreto Nº 1004 DE 05/06/2012


 Publicado no DOE - SC em 6 jun 2012


Introduz as Alterações 2.990 a 2.992 no RICMS/SC-01.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

 

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 2.990 - Os incisos I e II do art. 15 do Anexo 5 ficam acrescidos das seguintes alíneas:

 

"Art. 15. .....

 

I - .....

 

.....

 

k) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/2012);

 

II - .....

 

.....

 

s) Cupom Fiscal emitido por ECF;

 

t) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/2012);

 

.....

 

ALTERAÇÃO 2.991 - O caput do art. 50 e os §§ 3º e 4º do art. 145 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) por equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto nos arts. 145 a 149.

 

.....

 

Art. 145º.

 

.....

 

§ 3º Na saída de mercadoria a contribuinte do imposto, destinada a uso ou consumo do estabelecimento, fica facultada a emissão do documento fiscal pelo ECF, devendo constar no Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) a razão social e o CNPJ do destinatário.

 

§ 4º Nos casos em que for obrigatória a emissão do Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, fica vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, assim como à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor, exigir qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.

 

....."

 

ALTERAÇÃO 2.992 - O Anexo 11 fica acrescido do seguinte Título:

 

"TÍTULO V

DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-ECF)

(Ajuste SINEF 03/2012)

 

Art. 68º. Considera-se Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, para fins deste Regulamento, o documento fiscal que, com especificações técnicas definidas em Ato COTEPE, representa a forma eletrônica do documento previsto no inciso III do art. 6º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 03/2012)."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 5 de junho de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

 

Derly Massaud de Anunciação

 

Nelson Antônio Serpa