Resolução CONTRAN Nº 406 DE 12/06/2012


 Publicado no DOU em 14 jun 2012


Altera a Resolução nº 92, de 4 de maio de 1999, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 938 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere os incisos I e IX do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e

Considerando a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências;

Considerando que a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional poderá ser realizada por meio dos registros obtidos do registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo dos veículos em que esse equipamento seja obrigatório;

Resolve:

Art. 1º. o art. 3º da Resolução CONTRAN nº 92, de 4 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. A fiscalização das condições de funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via onde o veículo estiver transitando.

§ 1º Na ação de fiscalização de que trata este artigo o agente deverá verificar e inspecionar:

V - se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo está aprovado na verificação metrológica realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou entidade credenciada.

§ 3º A comprovação da verificação metrológica de que trata o inciso V do § 1º poderá ser feita por meio de sítio do INMETRO na rede mundial de computadores ou por meio da via original ou cópia autenticada do certificado de verificação metrológica. (NR)

Art. 2º. O item "I.DEFINIÇÃO" do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 92, de 4 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I. DEFINIÇÃO

O instrumento pode ter períodos de registro de 24 horas, em um único disco, ou de 7 ou 8 dias em um conjunto de 7 ou 8 discos de 24 horas cada um. Neste caso registrador troca automaticamente o disco após as 24 horas de utilização de cada um.

..... (NR)."

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO FERRAZ ARCOVERDE

Presidente

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

Ministério da Justiça

RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA

Ministério das Cidades

ANEXO

Ficha de Trabalho do Autônomo

Motorista (Nome/CNH):

Veículo Placa

Data saída

Hora saída

Km inicial

Data chegada

Hora chegada

Km final

Origem/Destino

1.

               

2.

               

3.

               

4.

               

5.

               

6.

               

7.

               

8.

               

9.

               

10.

               

11.

               

12.

               

13.

               

14.

               

15.

               

Certificação INMETRO do Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo:

Ocorrências/observações - espaço destinado à fiscalização