Publicado no DOU em 15 jun 2012
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, na forma que especifica, com vistas à criação do Fundo Verde de Desenvolvimento e Energia da Cidade Universitária (UFRJ).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada exclusivamente a consumo pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) no seu campus da Cidade Universitária, com vistas à criação do Fundo de Desenvolvimento e Energia da Cidade Universitária.
Cláusula segunda. O benefício a que se refere a cláusula primeira deverá ser transferido à beneficiária mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Cláusula terceira. Os valores correspondentes ao ICMS dispensado de que trata a cláusula primeira serão aplicados em programas de eficiência energética e economia sustentável no campus da Cidade Universitária, através da UFRJ e do Fundo de Desenvolvimento e Energia da Cidade Universitária.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro,
Alagoas - Maurício Acioli Toledo,
Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Isper Abrahim Lima,
Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira,
Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos,
Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima,
Pará - José Barroso Tostes Neto,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara,
Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida,
Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte - José Airton da Silva,
Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves,
Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo,
Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.