Publicado no DOE - BA em 16 jun 2012
Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos, abaixo indicados, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 08 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116. .....
§ 1º Fica caracterizada a alteração da localização, instalação ou operação, quando houver modificações ou ampliações capazes de causar agravamento dos impactos ambientais da atividade ou empreendimento já licenciado dentro do mesmo objeto da atividade original, ou alteração do processo produtivo ou substituição de equipamentos que provoquem alteração das características qualitativas e quantitativas com aumento da carga poluidora, das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no respectivo processo de licenciamento.
....."
"Art. 158. .....
.....
V - o prazo de validade da Licença de Alteração - LA deverá ser estabelecido em consonância com o prazo de validade da licença ambiental objeto da alteração, devendo ser incorporada posteriormente a próxima licença ambiental;
....."
"Art. 160. As licenças ou autorizações ambientais poderão ter os seus prazos de validade prorrogados pelo órgão ambiental licenciador, com base em justificativa técnica, uma única vez, devendo o requerimento ser fundamentado pelo empreendedor no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento."
"Art. 165. O requerimento de revisão de condicionantes, bem como de prorrogação de prazo de validade de licenças ou autorizações ambientais será remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo V deste Regulamento.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento dos condicionantes estabelecidos nas Licenças ou Autorizações Ambientais não será custeado pelo interessado."
"Art. 178. Para fins de Compensação Ambiental, o órgão ambiental executor estabelecerá o grau de impacto a partir do EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente.
....."
"Art. 180. A definição dos valores da compensação ambiental será fixada proporcionalmente ao impacto ambiental, com base em metodologia de gradação de impacto, aprovada pelo órgão executor, assegurado o contraditório.
.....
§ 2º Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os custos referentes aos planos, projetos e programas, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
§ 3º Os custos referidos no § 2º deste artigo deverão ser apresentados de forma justificada pelo empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental executor.
....."
"Art. 184. Da decisão do percentual da gradação do impacto caberá pedido de reconsideração no prazo de 20 (vinte) dias, conforme regulamentação a ser definida pelo órgão executor.
....."
"Art. 187. A área responsável pela gestão das unidades de conservação selecionadas, deverá apresentar plano de trabalho detalhado dos projetos ou ações deliberados pela Câmara de Compensação Ambiental, visando à sua implementação."
"Art. 248. .....
.....
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
....."
"Art. 258. .....
.....
§ 3º O agente autuante, competente pela lavratura do auto de infração, indicará a multa estabelecida para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas neste Regulamento, observando-se os critérios previstos entre os arts. 249 e 252 deste Decreto, incluindo os casos em que o montante da multa for fixado por indivíduo, espécime ou fração, conforme Anexo VI deste Regulamento.
§ 4º A Diretoria Técnica deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo 249 deste Regulamento.
....."
"Art. 269. A multa simples poderá ser convertida em advertência, pela autoridade julgadora, caso fique constatado, a relativização da gravidade do fato, da condição sócio-econômica do infrator, ou dos demais critérios estabelecidos no artigo 249 deste Regulamento."
"Art. 271. Nos casos de infração continuada, a critério do agente autuante, poderá ser aplicada multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
....."
Art. 2º. O Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 150-A. Os projetos de implantação de rodovias, assentamento de reforma agrária, linhas de transmissão ou de distribuição de energia elétrica, todos os empreendimentos urbanísticos, turísticos e de lazer relacionados na Divisão G do Anexo IV deste Regulamento e outras atividades que venham a ser definidas pelo CEPRAM não estão sujeitos à Licença de Operação - LO, devendo ser informado ao órgão ambiental o início de suas operações."
"Art. 160-A. O requerimento de revisão de condicionantes, bem como de prorrogação de prazo para o seu cumprimento, deverá ser feito na vigência da respectiva Autorização ou Licença Ambiental, acompanhado de fundamentação técnica elaborada pela CTGA, quando couber."
"Art. 239. .....:
.....
§ 2º No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos técnicos credenciados a entrada e permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em instalações, estabelecimentos, veículos ou propriedades, públicos ou privados."
Art. 3º. Os Anexos IV, VI e VII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, passam a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º. O art. 3º do Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008, mantendo os seus efeitos em vigor para os processos em tramitação no órgão executor."
Art. 5º. Ficam revogados o § 1º do art. 151 e o § 1º do art. 259 do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
ANEXO ÚNICO
ANEXO IV |
|
||||
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA AMBIENTAL |
|||||
Código Estado |
Tipologia |
Unidade de Medida |
Porte |
Potencial de Poluição |
|
DIVISÃO A: AGRICULTURA, FLORESTAS E CAÇA * |
|
||||
Grupo A1: Produtos da Agricultura |
|
||||
A1.1 |
Agricultura |
|
|||
A1.1.1 |
Agricultura de Sequeiro |
Módulo Fiscal
|
Pequeno >= 4 < 30
Médio >= 30 < 200
Grande >= 200
|
m |
|
A1.1.2 |
Agricultura Irrigada |
Módulo Fiscal
|
Pequeno >= 4 < 30
Médio >= 30 < 200
Grande >= 200
|
m |
|
Grupo A2: Criação de Animais |
|
||||
A2.1 |
Pecuária |
|
|||
A2.1.1 |
Pecuária Extensiva |
Módulo Fiscal
|
Pequeno >= 4 < 30
Médio >= 30 < 200
Grande >= 200
|
m |
|
A2.2 |
Criações Confinadas |
|
|||
A2.2.1 |
Bovinos, Bubalinos, Muares e Equinos |
Capacidade Instalada (Número de Animais)
|
Pequeno >= 50 < 500
Médio >= 500 < 2.000
Grande >= 2.000 |
a |
|
A2.2.2 |
Aves e Pequenos Mamíferos |
Capacidade Instalada (Número de Animais)
|
Pequeno >= 12.000 < 60.000
Médio >= 60.000 < 400.000
Grande >= 400.000
|
m |
|
A2.2.3
|
Caprinos e Ovinos |
Capacidade Instalada (Número de Animais)
|
Pequeno >= 500 < 1.000
Médio >= 1.000 < 5.000
Grande >= 5.000
|
m |
|
A2.2.4 |
Suínos |
Capacidade Instalada (Número de Animais)
|
Pequeno >= 300 < 1.000
Médio >= 1.000 < 5.000
Grande >= 5.000
|
a |
|
A2.2.5 |
Creche de Suínos |
Capacidade Instalada (Número de Animais)
|
Pequeno >= 1.000 < 8.000
Médio >= 8.000 < 30.000
Grande >= 30.000
|
m |
|
A2.3 |
Piscicultura |
|
|||
A2.3.1 |
Piscicultura Intensiva em Viveiros Escavados |
Área (ha) |
Pequeno >= 1 < 10
Médio >= 10 < 50
Grande >= 50
|
m
|
|
A2.3.2 |
Piscicultura Continental em Tanques-Rede, Raceway ou Similar |
Volume (m³) |
Pequeno 1.000 < 5.000
Grande >= 5.000
|
b |
|
A2.3.3 |
Piscicultura Marinha em Tanques-Rede, Raceway ou Similar |
Volume (m³) |
Pequeno = 5.000 < 10.000
Grande >= 10.000 |
b |
|
A2.4 |
Carcinicultura em Viveiros Escavados |
Área (ha)
|
Pequeno = 5 < 50
Grande >= 50
|
a |
|
A2.5 |
Ranicultura |
Área (ha) |
Pequeno >= 0,5 < 1
Médio >= 1 < 5
Grande >= 5
|
b |
|
A2.6 |
Agricultura e Malacocultura |
Área (ha) |
Pequeno >= 0,4 < 2
Médio >= 2 < 10
Grande >= 10
|
b |
|
Grupo A3: Silvicultura |
|
||||
A3.1 |
Silvicultura |
Módulo Fiscal
|
Pequeno >= 4 < 30
Médio >=30< 200
Grande >= 200
|
m |
|
A3.2 |
Produção de carvão vegetal |
|
|||
A3.2.1 |
Madeira de Floresta Plantada |
MDC/Mês |
Pequeno = 10.000 < 35.000
Grande >= 35.000
|
a |
|
A3.2.2 |
Madeira de floresta nativa advinda de supressão ou manejo |
MDC/Mês |
Pequeno = 10.000 < 35.000
Grande >= 35.000
|
a |
|
Grupo A4: |
Assentamento de Reforma Agrária |
Nº de Famílias |
Pequeno = 82 < 162
Grande >= 162 |
m |
|
DIVISÃO B: MINERAÇÃO |
|
||||
Grupo B1: Minerais Metálicos e Não Metálicos |
|
||||
B1.1 |
Minerais metálicos |
|
|||
B1.1.1 |
Ferro |
Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno = 300.000 < 1.500.000
Grande >= 1.500.000
|
a |
|
B1.1.2 |
Manganês |
Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno = 100.000 < 500.000
Grande >= 500.000 |
a |
|
B1.1.3 |
Alumínio, Antimônio, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo, Escândio, Estanho, Estrôncio, Frâncio, Gálio, Germânio, Háfnio, Índio, Irídio, Ítrio, Lítio, Molibdênio, Niobio, Níquel, Osmio, Ouro, Paládio, Platina, Prata, Rodio, Rubídio, Selênio, Tálio, Tântalo, Tecnécio, Titânio, Tungstênio, Vanádio, Zinco e Zircônio |
Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno = 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
|
a |
|
B1.2 |
Minerais Não Metálicos |
|
|||
B1.2.1 |
Criolita, Enxofre, Fluorita, Selênio, Sílica, Silicatos e Telúrio |
Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno < 100.000
Médio >=100.000 < 800.000
Grande >= 800.000
|
a |
|
Grupo B2: Gemas ou Pedras Preciosas e Semi-Preciosas |
|
||||
B2.1 |
Ágata, Água Marinha, Alexandrita, Ametista, Benitoíta, Berilo, Calcedônia, Cianita, Citrino, Crisoberilo, Cristal de Rocha, Diamante, Esmeralda, Granada, Heliotrópio, Jacinto, Jade, Jaspe, Lapis-Lazuli, Larvikita, Lazurita, Nefrita, Olho de Tigre, Opala, Rubi, Safira, Topázio, Turmalina, Turqueza e outras |
Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno= 3.500 < 35.000
Grande >= 35.000
|
a |
|
Grupo B3: Minerais Utilizados na Construção Civil, Ornamentos e Outros |
|
||||
B3.1 |
Areias, Arenoso, Cascalhos, Filitos |
Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno = 75.000 < 375.000
Grande >= 375.000
|
m |
|
B3.2
|
Areias em Recursos Hídricos
|
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
|
Pequeno = 20.000 < 100.000
Grande >= 100.000
|
m
|
|
B3.3
|
Gesso, Caulim e Saibro
|
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
|
Pequeno = 50.000 < 250.000
Grande >= 250.000
|
a
|
|
B3.4 |
Basalto, Calcários, Gnaisses, Granitos, Granulitos,Metarenitos, Quartzitos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para a Produção de Agregados e Beneficiamento Associado (Britamento) |
Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno = 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
|
m |
|
B3.5 |
Ardósia, Dioritos, Granitos, Mármores, Quartzitos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para Revestimento |
Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno = 20.000 < 60.000
Grande >= 60.000
|
a |
|
Grupo B4: Minerais Utilizados na Indústria |
|
||||
B4.1 |
Materiais Cerâmicos (Argilas, Caulinita, Diatomita, Ilita e Montmorilonita, Dentre Outros) |
Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno = 30.000 < 100.000
Grande >= 100.000
|
m |
|
B4.2 |
Cianita, Feldspato, Fluorita, Leucita, Moscovita, Nefelina, Quartzo e Turmalina, Dentre Outros, Para Manufatura de Vidro/Vitrificação, Esmaltação e Indústriaóptica, Eletrônica, etc |
Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno = 20.000 = 200.000
|
a |
|
B4.3 |
Apatita, Bentonita, Calcário, Calcita, Carnalita, Dolomita, Fosfatos, Guano, Minerais de Borato, Potássio, Salgema, Salitre, Silvita e Sódio, Dentre Outros, Para Produção de Fertilizantes e Corretivos Agrícolas, etc |
Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno = 100.000 < 500.000
Grande >= 500.000
|
a |
|
B4.4 |
Anidrita, Andalusita, Anfibólios, Barita, Calcário Conchífero, Calcita, Caulinita, Cianita, Coríndon, Feldspato, Gipsita, Grafita, Magnesita, Moscovita, Pegmatito, Quartzo Leitoso, Serpentinito, Silex, Talco, Vermiculita, Wollastonita, Xisto e Zirconita, Dentre Outros, Para Uso Industrial Não Especificado Anteriormente |
Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno = 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
|
a |
|
B4.5
|
Amianto
|
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
|
Pequeno =20.000 < 300.000
Grande >= 300.000 |
a
|
|
Grupo B5: Combustíveis |
|
||||
B5.1 |
Combustíveis Fósseis Sólidos (Carvão, Linhito, Turfa e Sapropelitos, Dentre Outros) |
Produção Bruta (t/Ano) |
Pequeno = 35.000 < 300.000
Grande >= 300.000
|
a |
|
B5.2 |
Rochas Betuminosas e Pirobetuminosas (Xisto Betuminoso e Xisto Pirobetuminoso) |
Produção Bruta (m3/Ano) |
Pequeno = 1.000 < 4.000
Grande >= 4.000
|
a |
|
Grupo B6: Extração de Petróleo e Gás Natural |
|
||||
B6.1 |
Petróleo Cru e Gás Natural |
Nº de Poços/Campo |
Pequeno = 10 < 30
Grande >= 30
|
a |
|
B6. 2 |
Perfuração de Poços de Petróleo ou Gás Natural |
Profundidade (m) |
Pequeno = 1.500 < 3.000
Grande >= 3.000 |
a |
|
DIVISÃO C: INDÚSTRIAS |
|
||||
Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados |
|
||||
C1.1 |
Carne e Derivados |
|
|||
C1.1.1 |
Frigorífico e/ou Abate de Bovinos, Eqüinos, Muares. |
Capacidade Instalada (Cabeças/Dia) |
Pequeno >= 10 < 100
Médio >= 100 < 200
Grande >= 200
|
a |
|
Frigorífico e/ou Abate de Caprinos, Suínos. |
Pequeno >= 50 < 300
Médio >= 300 < 1.000
Grande >= 1.000
|
a |
|
||
C1.1.2 |
Abate de Aves |
Capacidade Instalada (Cabeças/Dia) |
Pequeno >= 1.000 < 10.000
Médio >= 10.000 < 50.000
Grande >= 50.000
|
a |
|
C1.2 |
Beneficiamento de Carnes |
Capacidade Instalada (t de Produto/Dia) |
Pequeno >= 1 < 20
Médio >= 20 < 50
Grande >= 50
|
b |
|
C1.3 |
Laticínios |
|
|||
C1.3.1 |
Pasteurização e Derivados do Leite |
Capacidade Instalada (l de Leite/Dia) |
Pequeno >= 2.000 < 25.000
Médio >= 25.000 < 250.000
Grande >= 250.000
|
b |
|
C1.4 |
Conservas, Enlatados e Congelados de Frutas e Vegetais |
|
|||
C1.4.1 |
Industrialização de Frutas, Verduras e Legumes (Compotas, Geléias, Polpas, Doces, etc) |
Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) |
Pequeno >= 1 < 50
Médio >= 50 < 100
Grande >= 100
|
b |
|
C1.5 |
Cereais |
|
|||
C1.5.1 |
Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas de Cereais, Macarrão, Biscoitos e Assemelhados |
Capacidade Instalada (t de Produto/Dia) |
Pequeno >= 5 < 100
Médio >= 100 < 300
Grande >= 300
|
b |
|
C1.5.2 |
Industrialização da Mandioca (Farinha, Fécula) |
Capacidade Instalada (t de Produto/Dia) |
Pequeno >= 5 < 50
Médio >= 50 < 500
Grande >= 500
|
m |
|
C1.6 |
Açúcar e Confeitaria |
|
|||
C1.6.1 |
Produção e Refino de Açúcar Industrial |
Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) |
Pequeno < 5.000
Médio >= 5.000 < 15.000
Grande >= 15.000
|
a |
|
C1.6.2 |
Fabricação de Balas, Produtos de Açúcar, Confeitaria, Chocolate e Assemelhados |
Capacidade Instalada (t de Produto/Dia) |
Pequeno >= 1 < 60
Médio >= 60 < 400
Grande >= 400
|
b |
|
C1.6.3 |
Industrialização da Amêndoa de Cacau |
Capacidade Instalada (t de Produto/Dia) |
Pequeno >= 1 < 10
Médio >= 10 < 150
Grande >= 150
|
b |
|
C1.7 |
Óleos e Gorduras Vegetais |
|
|||
C1.7.1 |
Fabricação de Óleos, Margarina e Outras Gorduras Vegetais |
Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) |
Pequeno >=5 < 100
Médio >= 100 < 5.000
Grande >= 5.000
|
a |
|
C1.8 |
Produção e Envase de Bebidas |
|
|||
C1.8.1 |
Destiladas (Aguardente, Whisky e Outros) |
Capacidade Instalada (l do Produto/Dia) |
Pequeno >= 100 < 5.000
Médio >= 5.000 < 50.000
Grande >= 50.000
|
m |
|
C1.8.2 |
Fermentadas (Vinhos, Cervejas e Outros) |
Capacidade Instalada (l do Produto/Dia) |
Pequeno >= 500 < 5.000
Médio >= 5.000 < 400.000
Grande >= 400.000
|
m |
|
C1.8.3 |
Não Alcoólicas (Refrigerantes, Chá, Sucos e Assemelhados) |
Capacidade Instalada (l do Produto/Dia) |
Pequeno >= 5.000 < 50.000
Médio >= 50.0000 < 500.000
Grande >= 500.000
|
b |
|
C1.9 |
Alimentos diversos |
|
|||
C1.9.1 |
Fabricação de Ração Animal |
Capacidade Instalada (t de Produto/Dia) |
Pequeno >= 5 < 100
Médio >= 100 < 400
Grande >= 400
|
b |
|
Grupo C2: Produtos do Fumo |
|
||||
C2.1 |
Processamento e Fabricação de Cigarros, Cigarrilhas, Charutos e Assemelhados |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno >= 25.000 < 80.000
Médio >= 80.000 < 200.000
Grande >= 200.000
|
b |
|
Grupo C3: Produtos Têxteis |
|
||||
C3.1 |
Beneficiamento, Fiação ou Tecelagem de Fibras Têxteis |
Capacidade Instalada (t Produto/Dia) |
Pequeno >= 10 < 100
Médio >= 100 < 1.000
Grande >= 1.000
|
b |
|
C3.2 |
Fabricação de artigos têxteis |
|
|||
C3.2.1 |
Fabricação de Artigos Têxteis com Lavagem e/ou Pintura |
Capacidade Instalada (Nº de Unidades Processadas/Dia) |
Pequeno >= 1.000 < 10.000
Médio >= 10.000 < 100.000
Grande >= 100.000
|
m |
|
C3.3 |
Fabricação de Absorventes e Fraldas Descartáveis |
Capacidade Instalada (Nº de Unidades Processadas/Dia) |
Pequeno >= 5.000 < 20.000
Médio >= 20.000 < 300.000
Grande >= 300.000
|
b |
|
Grupo C4: Madeira e Mobiliário |
|
||||
C4.1 |
Desdobramento (Pranchas, Dormentes e Pranchões), Fabricação de Madeira Compensada, Folheada e Laminada |
Capacidade Instalada (m³/Ano) |
Pequeno >= 400 = 4.000 < 20.000
Grande >= 20.000
|
b |
|
C4.2 |
Fabricação de Artefatos de Madeira |
|
|||
C4.2.1 |
Fabricação de Artefatos de Madeira sem Tratamento |
Capacidade Instalada (m³/Ano) |
Pequeno >= 400 = 4.000 < 20.000
Grande >= 20.000
|
b |
|
C4.2.2 |
Fabricação de Artefatos de Madeira com Tratamento (Pintura, Verniz, Cola e Assemelhados) |
Capacidade Instalada (m³/Ano) |
Pequeno >= 400 = 4.000 < 20.000
Grande >= 20.000
|
m |
|
Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes |
|
||||
C5.1 |
Fabricação de Celulose |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 300.000
Médio >= 300.000 < 600.000
Grande >= 600.000 |
a |
|
C5.2 |
Fabricação de Papel |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 5.000
Médio >= 5.000 < 40.000
Grande >= 40.000
|
a |
|
C5.3 |
Fabricação de Produtos de Papel Ondulado, Cartolina, Papelão, Papel Cartão ou Semelhantes, Papel Higiênico, Produtos Para Uso Doméstico, Bem Como Embalagens. |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno >= 200 < 15.000
Médio >= 15.000 < 70.000
Grande >= 70.000
|
b |
|
Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos |
|
||||
C6.1 |
Produtos Químicos Inorgânicos |
|
|||
C6.1.1 |
Gases Industriais |
Capacidade Instalada (m³/Ano) |
Pequeno>=80.000 < 840.000
Médio >= 840.000 < 3.500.000
Grande >= 3.500.000
|
a |
|
C6.1.2 |
Cloro e Álcalis |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno >=1.000 < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande < 500.000
|
a |
|
C6.1.3 |
Pigmentos Inorgânicos |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno>=1.000 < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande >=500.000
|
a |
|
C6.1.4 |
Ácidos Inorgânicos |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno >=1.000 < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
|
a |
|
C6.1.5 |
Cianetos Inorgânicos |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno >=1.000 < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
|
a |
|
C6.1.6 |
Cloretos Inorgânicos |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
|
a |
|
C6.1.7 |
Fluoretos |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
|
a |
|
C6.1.8 |
Hidróxidos |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
|
a |
|
C6.1.9 |
Óxidos, Dióxidos e Peróxidos |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
|
a |
|
C6.1.10 |
Sulfatos |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 50.000
Médio > 50.000 < 500.000
Grande > 500.000
|
a |
|
C6.2 |
Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos |
|
|||
C6.2.1 |
Produtos Petroquímicos Básicos e Intermediários |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 100.000
Médio >= 100.000 < 400.000
Grande< 400.000
|
a |
|
C6.2.2 |
Resinas Termoplásticas |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno< 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande < 300.000
|
a |
|
C6.2.3 |
Resinas Termofixas |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande < 300.000
|
a |
|
C6.2.4 |
Fibras Sintéticas |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande < 300.000
|
a |
|
C6.2.5 |
Borrachas Sintéticas |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande < 300.000
|
a |
|
C6.2.6 |
Corantes e Pigmentos Orgânicos |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 40.000
Médio >= 40.000 < 150.000
Grande < 150.000
|
a |
|
C6.2.7 |
Solventes Industriais |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 63.000
Médio >= 63.000 < 280.000
Grande >= 280.000
|
a |
|
C6.2.8 |
Plastificantes |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande < 300.000
|
a |
|
C6.2.9 |
Ácidos Orgânicos |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande < 300.000
|
a |
|
C6.2.10 |
Alcoóis |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande < 300.000
|
a |
|
C6.2.11 |
Aminas |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande < 300.000
|
a |
|
C6.2.12 |
Anilinas |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande < 300.000
|
a |
|
C6.2.13 |
Cloretos Orgânicos |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande < 300.000
|
a |
|
C6.2.14 |
Ésteres |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande < 300.000
|
a |
|
C6.2.15 |
Éteres |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande < 300.000
|
a |
|
C6.2.16 |
Glicóis |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande < 300.000
|
a |
|
C6.2.17 |
Óxidos |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande < 300.000
|
a |
|
C6.2.18 |
Substâncias Orgânicas Cloradas e/ou Nitradas |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande < 300.000
|
a |
|
C6.3 |
Produtos Farmacêuticos |
Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno < 20
Médio >= 20 < 100
Grande >= 100
|
a |
|
C6.4 |
Fertilizantes e Defensivos Agrícolas |
Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno< 5.000
Médio >= 5.000 < 100.000
Grande >= 100.000
|
a |
|
C6.5 |
Mistura Para Fertilizantes |
Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno >= 500 < 5.000
Médio >= 5.000 < 100.000
Grande >= 100.000
|
m |
|
C6.6 |
Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário |
|
|||
C6.6.1 |
Fabricação de Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário. |
Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno >= 2 < 250
Médio >= 250 < 3.000
Grande >= 3.000
|
m |
|
C6.6.2 |
Mistura de Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário. |
Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno >= 10 < 250
Médio >= 250 < 3.000
Grande >= 3.000
|
b |
|
C6.7 |
Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal |
|
|||
C6.7.1 |
Fabricação de Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal |
Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno >= 2 < 250
Médio 250 < 1.000
Grande >= 1.000
|
m |
|
C6.7.2 |
Mistura de Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal |
Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno >= 10 < 250
Médio >= 250 < 1.000
Grande >= 1.000
|
b |
|
C6.8 |
Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas, Solventes e Produtos Correlatos |
Capacidade Instalada (l/Mês) |
Pequeno < 200.000
Médio >= 200.000 < 800.000
Grande >= 800.000
|
a |
|
C6.9 |
Velas |
Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno >= 10 < 100
Médio >= 100 < 500
Grande >= 500
|
b |
|
C6.10 |
Fabricação e Beneficiamento de Espuma (Poliuretano e Assemelhados) |
Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno< 180
Médio >= 180 < 350
Grande >= 350
|
a |
|
Grupo C7: Refino do Petróleo, Produção de Biodiesel e Produtos Relacionados |
|
||||
C7.1 |
Refino do Petróleo |
Capacidade Instalada de Processamento (Barril/Ano) |
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 100.000
Grande >= 100.000
|
a |
|
C7.2 |
Usina de Asfalto |
Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno < 8.000
Médio >= 8.000 < 50.000
Grande >= 50.000
|
b |
|
C7.3 |
Óleos e Graxas Lubrificantes |
Capacidade Instalada de Processamento (m³/Mês) |
Pequeno < 1.200
Médio >= 1.200 < 8.000
Grande >=8.000
|
m |
|
C7.4 |
Re-Refino de Óleos Lubrificantes |
Capacidade Instalada de Processamento (m³/Mês) |
Pequeno < 1.200
Médio >= 1.200 < 8.000
Grande >=8.000
|
a |
|
C7.5 |
Biocombustível |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 200.000
Grande >= 200.000
|
a |
|
C7.6 |
Emulsão Asfáltica (Concreto Betuminoso) |
Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno < 5.000
Médio >= 5.000 < 10.000
Grande >= 10.000
|
m |
|
Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos |
|
||||
C8.1 |
Beneficiamento de Borracha Natural |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 5.000
Médio >= 5.000 < 10.000
Grande >= 10.000
|
a |
|
C8.2 |
Fabricação e Recondicionamento de Pneus e Câmaras de Ar |
|
|||
C8.2.1 |
Fabricação de Pneus e Câmaras de Ar |
Capacidade Instalada (un/Mês) |
Pequeno < 10.000
Médio >= 10.000 < 280.000
Grande >= 280.000
|
a |
|
C8.2.2 |
Recondicionamento de Pneus |
Capacidade Instalada (Unidade/Mês) |
Pequeno < 10.000
Médio >= 10.000 < 280.000
Grande >= 280.000
|
m |
|
C8.3 |
Fabricação de Artefatos de Borracha ou Plástico (Baldes, PET, Elástico e Assemelhados) |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 5.000
Médio >= 5.000.< 50.000
Grande >= 50.000
|
m |
|
C8.4 |
Fabricação de Calçados, Bolsas, Acessórios e Semelhantes |
Número de Unidades Produzidas (un/Dia) |
Pequeno >= 500 < 5.000
Médio >= 5.000 < 20.000
Grande >= 20.000
|
m |
|
C8.5 |
Fabricação de Equipamentos e Acessórios para Segurança e Proteção Pessoal e Profissional |
Número de Unidades Produzidas (un/dia) |
Pequeno >= 500 < 5.000
Médio >= 5.000 < 20.000
Grande >= 20.000
|
b |
|
Grupo C9: Couro e Produtos de Couro |
|
||||
C9.1 |
Beneficiamento de Couros e Peles com Uso de Produto Químico |
Número de Unidades Processadas (un/Dia) |
Pequeno < 50
Médio >= 50 < 600
Grande >= 600
|
a |
|
C9.2 |
Beneficiamento de Couros e Peles Sem Uso de Produto Químico (Salgadeira) |
Número de Unidades Processadas (un/Dia) |
Pequeno < 150
Médio >= 150 < 3.000
Grande >= 3.000
|
m |
|
C9.3 |
Fabricação de Artigos de Couro |
Número de Unidades Produzidas (un/Dia) |
Pequeno >= 300 < 5.000
Médio >= 5.000 < 20.000
Grande >= 20.000
|
b |
|
Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto |
|
||||
C10.1 |
Fabricação do Vidro |
Capacidade Instalada (t/Dia) |
Pequeno >= 340 < 1.000
Médio >= 1.000 < 30.000
Grande >= 30.000
|
m |
|
C10.2 |
Fabricação de Cimento |
Capacidade Instalada (t/Dia) |
Pequeno < 1.000
Médio >= 1.000 < 3.500
Grande >= 3.500 |
a |
|
C10.3 |
Fabricação de Artefatos de Cimento, Fibroamianto, Fibra de vidro, Pó de,Mármore e concreto |
|
|||
C10.3.1 |
Fabricação de Artefatos de Cimento, Pó de Mármore e Concreto |
Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) |
Pequeno >=10 < 100
Médio >= 100 < 400
Grande >= 400
|
b |
|
C10.3.2 |
Fabricação de Artefatos de Fibroamianto e Fibra de Vidro |
Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) |
Pequeno >= 10 < 100
Médio >= 100 < 400
Grande >= 400
|
a |
|
C10.4 |
Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica, Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes |
|
|||
C10.4.1 |
Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica |
Capacidade Instalada (t de Argila/Dia) |
Pequeno >= 1 < 50
Médio >= 50 < 200
Grande >= 200
|
m |
|
C10.4.2 |
Fabricação de Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes |
Capacidade Instalada (m²/Mês) |
Pequeno < 250.000
Médio >= 250.000 < 1.000.000
Grande >= 1.000.000
|
a |
|
C10.5 |
Fabricação de Produtos e Artefatos de Gesso |
Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) |
Pequeno >= 5 < 100
Médio >= 100 < 400
Grande >= 400
|
m |
|
C10.6 |
Aparelhamento de Mármore, Ardósia, Granito e Outras |
Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) |
Pequeno >= 5 < 30
Médio >= 30 < 200
Grande >= 200
|
m |
|
C10.7 |
Produção de Argamassa |
Volume de Produção (t/Dia) |
Pequeno >=10 < 200
Médio >= 200 < 600
Grande >=600
|
m |
|
C10.8 |
Fabricação de Gesso, Cal e Assemelhados |
Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno >=1.000 < 30.000
Médio >= 30.000 < 300.000
Grande >= 300.000
|
a |
|
Grupo C11: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e Acabamento de Produtos Metálicos |
|
||||
C11.1 |
Metalurgia e Fundição de Metais Ferrosos |
Capacidade Instalada (t de Produto/Ano) |
Pequeno < 10.000
Médio >= 10.000 < 120.000
Grande >= 120.000
|
a |
|
C11.2 |
Metalurgia e Fundição de Metais Não Ferrosos |
Capacidade Instalada (t de Produto/Ano) |
Pequeno < 10.000
Médio >= 10.000 < 120.000
Grande >= 120.000
|
a |
|
C11.3 |
Metalurgia de Metais Preciosos |
Capacidade Instalada (t de Produto/Ano) |
Pequeno < 5
Médio >= 5 < 8
Grande >= 8
|
a |
|
C11.4 |
Fabricação de Soldas e Anodos |
Capacidade Instalada (t de Produto/Ano) |
Pequeno< 10.000
Médio >= 10.000 < 30.000
Grande >= 30.000
|
a |
|
C11.5 |
Siderurgia |
Capacidade Instalada (t de Produto/Ano) |
Pequeno < 100.000
Médio >= 100.000 < 1.000.000
Grande >= 1.000.000 |
a |
|
Grupo C12: Fabricação de Produtos Metálicos, Exceto Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais |
|
||||
C12.1 |
Fabricação de Tubos de Ferro e Aço, Tonéis, Estruturas Metálicas e Semelhantes |
Capacidade instalada (t de Produto/Ano) |
Pequeno < 35.000
Médio >= 35.000 < 140.000
Grande >= 140.000
|
m |
|
C12.2 |
Fabricação de Telas e Outros Artigos de Arame, Ferragens, Ferramentas de Corte, Fios Metálicos e Trefilados, Pregos, Tachas, Latas e Tampas e Semelhantes |
Capacidade Instalada (t de Produto/Ano) |
Pequeno < 5000
Médio > 5.000 < 100.000
Grande >100.000
|
m |
|
Grupo C13: Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais |
|
||||
C13.1 |
Motores e Turbinas, Máquinas, Peças, Acessórios e equipamentos |
Capacidade Instalada (un/mês) |
Pequeno < 20.000
Médio >= 20.000 < 150.000
Grande >= 150.000
|
m |
|
Grupo C14: Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos |
|
||||
C14.1 |
Equipamentos Para Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica |
Capacidade Instalada (un/Mês) |
Pequeno: < 100
Médio: >= 100 < 400
Grande: >= 400
|
m |
|
C14.2 |
Equipamentos Elétricos Industriais, Aparelhos Eletrodomésticos, Fabricação de Materiais Elétricos, Computadores, Acessórios e Equipamentos De Escritório, Fabricação de Componentes e Acessórios Eletrônicos ou Equipamentos de Informática |
Capacidade Instalada (un/Mês) |
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 400.000
Grande >= 400.000
|
m |
|
C14.3 |
Fabricação de Mídias Virgens, Magnéticas e Ópticas |
Capacidade Instalada (un/Ano) |
Pequeno < 20.000.000
Médio >= 20.000.000 < 70.000.000
Grande >= 70.000.000
|
a |
|
Grupo C15: Equipamentos e Materiais de Comunicação |
|
||||
C15.1 |
Fabricação de Centrais Telefônicas, Equipamentos e Acessórios de Radio Telefonia e Fabricação e Montagem de Televisores Rádios e Sistemas de Som |
Capacidade Instalada (un/Mês) |
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 400.000
Grande >= 400.000 |
m |
|
Grupo C16: Equipamentos de Transporte |
|
||||
C16.1: Fabricação de Equipamentos de Transporte Marítimo |
|
||||
C16.1.2 |
Fabricação e Montagem de Embarcações e Plataformas |
Área Total (ha) |
Pequeno< 50
Médio >= 50 < 500
Grande >= 500
|
a |
|
C16.2: Fabricação de Equipamentos de Transporte Ferroviário |
|
||||
C16.2.1 |
Fabricação de Locomotivas e Vagões |
Área Total (ha) |
Pequena < 50
Média >= 50 < 500
Grande >= 500 |
a |
|
C16.3: Fabricação de Veículos e Equipamentos de Transporte Rodoviário |
|
||||
C16.3.1 |
Fabricação e Montagem de Veículos Automotores, Trailers e Semelhantes |
Capacidade Instalada (un/Ano) |
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 300.000
Grande >= 300.000
|
m |
|
C16.3.2 |
Fabricação de Triciclos e Motocicletas |
|
|||
C16.3.2.1 |
Fabricação e/ou Montagem de Motocicletas e Triciclos |
Capacidade Instalada (un/Ano) |
Pequeno < 100.000
Médio >= 100.000 < 800.000
Grande >= 800.000
|
b |
|
C16.3.3 |
Fabricação de Bicicletas |
Capacidade Instalada (un/Ano) |
Pequeno < 100.000
Médio >= 100.000 < 800.000
Grande >= 800.000
|
b |
|
C16.3.4 |
Fabricação de Carrocerias |
Capacidade Instalada (un/Ano) |
Pequeno< 1000
Médio >= 1.000 < 8.000
Grande >= 8.000
|
b |
|
C16.4: Fabricação de Equipamentos de Transporte Aeroviário |
|
||||
C16.4.1 |
Fabricação e Montagem de Aeronaves |
Área Total (ha) |
Pequena < 20
Média >= 20 < 100
Grande >= 100 |
m |
|
DIVISÃO D: TRANSPORTE |
|
||||
Grupo D1: Bases Operacionais |
|
||||
D1.1 |
Bases Operacionais de Transporte Ferroviários, Aéreo de Cargas, Transportadora de Passageiros e Cargas Não Perigosas |
Área Total (ha) |
Pequeno < 50
Médio >= 50 < 500
Grande > 500
|
b |
|
Grupo D2: Transporte Aéreo |
|
||||
D2.1 |
Bases Operacionais de Transportadora de Produtos e/ou Resíduos Perigosos, com Lavagem Interna e/ou Externa |
Área Total (ha) |
Pequeno < 50
Médio >= 50 < 500
Grande >= 500
|
m |
|
Grupo D3: Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas |
|
||||
D3.1 |
Transportadora de Resíduos e/ou Produtos Perigosos e de Serviços de Saúde |
Capacidade de Carga (t/mês) |
Pequeno < 4.000
Médio >= 4.000 < 7.000
Grande >= 7.000
|
b |
|
Grupo D4: Transporte de Substâncias Através de Dutos |
|
||||
D4.1 |
Dutos de Petróleo Cru (Oleodutos), de Petróleo Refinado, Gasolina, Derivados de Petróleo, Gases, Produtos Químicos Diversos e Minérios |
Extensão (Km) |
Pequeno < 100
Médio >= 100 < 500
Grande >= 500
|
a |
|
DIVISÃO E: SERVIÇOS |
|
||||
Grupo E1: Produção, Compressão, Estocagem e Distribuição de Gás Natural e GLP |
|
||||
E1.1 |
Estocagem de Gás Natural |
Capacidade de Armazenamento (m3) |
Pequeno < 10.000
Médio >= 10000 < 100.000
Grande >= 100.000
|
A |
|
E1.2 |
Estação De Compressão E Distribuição de Gás Natural |
Capacidade Instalada (M3/H) |
Pequeno < 40.000
Médio >= 40.000 < 600.000
Grande >= 600.000
|
A |
|
E1.3 |
Estação de Custódia (Ponto de Entrega) |
Vazão (m3/dia) |
Pequeno < 1000.000
Médio >= 1.000.000 < 8.000.000
Grande >= 8.000.000
|
A |
|
E1.4 |
Terminais de Regaseificação GNL |
Vazão (m3/h) |
Pequeno = 100.000 < 500.000
Grande >= 500.000
|
A |
|
E1.5 |
Estocagem de GLP |
Capacidade de Armazenamento (Kg) |
Pequeno < 5.000
Médio >= 5.000 < 40.000
Grande >= 40.000
|
A |
|
Grupo E2: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia |
|
||||
E2.1 |
Hidrelétricas |
Área de Inundação (ha) |
Pequeno < 200
Médio >= 200 < 1.000
Grande >= 1.000
|
A |
|
E2.2 |
Termoelétricas ou Grupos Geradores |
Potência Instalada (MW) |
Pequeno >=5 < 150
Médio >= 150 < 500
Grande >= 500
|
A |
|
E2.3 |
Construção de Linhas de Distribuição de Energia Elétrica com Tensão >= 69 KV |
Extensão (Km) |
Pequeno>=20 < 140
Médio >= 140 < 280
Grande >= 280
|
M |
|
E2.4 |
Parques Eólicos |
Número de Aerogeradores |
Pequeno = 30 < 120
Grande >=120
|
P |
|
E2.5 |
Construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica |
Extensão (Km) |
Pequeno < 80
Médio >= 80 < 150
Grande >= 150
|
A |
|
E2.6 |
Caldeiras |
Potência Instalada (MW) |
Pequeno < 30
Médio >= 30 < 100
Grande >= 100
|
A |
|
E2. 7 |
Painéis Solares |
Potência Instalada (MW) |
Pequeno >= 30
Médio >= 30 < 120
Grande >=120 |
P |
|
Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos |
|
||||
E3.1 |
Terminais de minério |
Capacidade de Armazenamento (t) |
Pequeno < 5.000
Médio >= 10.000 < 30.000
Grande >= 30.000
|
A |
|
E3.2 |
Terminais de Petróleo e Derivados e de Produtos Químicos Diversos |
Capacidade de Armazenamento (t) |
Pequeno < 10.000
Médio >= 10.000 < 40.000
Grande >= 40.000
|
A |
|
E3.4 |
Terminais de Grãos e Alimentos |
Capacidade de Armazenamento (t) |
Pequeno < 10.000
Médio >= 10.000 < 40.000
Grande >= 40.000
|
B |
|
E3.5 |
Postos de Venda de Gasolina e Outros Combustíveis |
Capacidade de Armazenamento de Combustíveis Líquidos (M3) e de Combustíveis Líquidos Mais GNV ou GNC |
Pequeno < 120 m3 comb. Líq Médio > 120 120 m³ de comb. líq + GNV ou GNC
|
M |
|
E3.6 |
Entrepostos Aduaneiros de Produtos Não Perigosos, Terminais de Estocagem e Distribuição de Produtos Não Perigosos e Não Classificados |
Área Total (ha) |
Pequeno < 50
Médio >= 50 < 500
Grande >= 500
|
B |
|
E3.7 |
Terminais de Estocagem e Distribuição de Álcool Carburante, Biodiesel, Gasolina, Diesel e Demais Derivados de Petróleo |
Capacidade de Armazenamento (CA) de Combustíveis Líquidos (m³) |
Pequeno < 150
Médio>= 150 < 5.000
Grande >= 5.000
|
A |
|
Grupo E4: Serviços de Abastecimento de Água |
|
||||
E4.1 |
Construção ou Ampliação de Sistema de Abastecimento Público de Água (Captação, Adução, Tratamento, Reservação) |
Vazão Média Prevista (L/s) |
Pequeno >= 0,5 < 50
Médio >= 50 < 600
Grande >= 600
|
M |
|
Grupo E5: Serviços de Esgotamento Sanitário Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Esgotos Domésticos (Inclusive Interceptores e Emissários) |
|
||||
E5.1 |
Construção ou Ampliação de Sistema de Esgotamento Sanitário (Redes de Coleta, Interceptores, Tratamento e Disposição Final de Esgotos Domésticos) |
Vazão Média Prevista (l/s) |
Pequeno >= 0,5 < 50
Médio >= 50 < 600
Grande >= 600
|
A |
|
E5.2 |
Sistema de Disposição Oceânica |
Vazão Média Prevista (l/s) |
Pequeno < 200
Médio >= 200 < 1.500
Grande > 1.500 |
A |
|
Grupo E6: Serviços de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final) |
|
||||
E6.1 |
Usinas de Compostagem e Triagem de Materiais e Resíduos Urbanos |
Quantidade Operada (t/dia) |
Pequeno >= 5 < 30
Médio >= 30 < 200
Grande >= 200
|
M |
|
E6.2 |
Incineradores de Resíduos de Serviços de Saúde e Autoclave Para Resíduos de Serviços de Saúde |
Capacidade de Processamento (Kg/dia) |
Pequeno < 3.600
Médio >= 3.600 < 7.200
Grande >= 7.200
|
A |
|
E6.3 |
Estações de transbordo |
Produção (t/dia) |
Pequeno: < 60
Médio: >= 60 < 400
Grande: >= 400 |
A |
|
E6.4 |
Reciclagem de Materiais Metálicos, Triagem de Materiais Recicláveis (Que Inclua Pelo Menos Uma Etapa do Processo de Industrialização) |
Capacidade de Processamento (t/Dia) |
Pequeno ≥ 2 < 6
Médio >= 6 < 20
Grande >= 20
|
B |
|
E6.5 |
Reciclagem de Papel, Papelão e Similares, Vidros e de Materiais Plásticos |
Capacidade Instalada (t/dia) |
Pequeno ≥ 2 < 50
Médio > 50 < 150
Grande >= 150
|
B |
|
E6.6 |
Aterros Sanitários |
Produção (t/dia) |
Pequeno < 50
Médio >= 50 < 500
Grande >= 500
|
A |
|
E6.7 |
Áreas de Bota-Fora |
Área Total (ha) |
Pequeno >= 1 < 20
Médio >= 20 < 100
Grande >= 100
|
B |
|
Grupo E7: Serviços de Coleta, Transporte, Estocagem, Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais |
|
||||
E7.1 |
Aterro e Estocagem de Resíduos Industriais |
Área Total (ha) |
Pequeno < 30
Médio >= 30 < 150
Grande >= 150
|
A |
|
E7.2 |
Tratamento centralizado de resíduos industriais |
|
|||
E7.2.1 |
Incineradores de Resíduos Industriais |
Capacidade de Processamento (t/ano) |
Pequeno < 2.000
Médio >= 2.000 < 20.000
Grande >= 20.000
|
A |
|
E7.2.2 |
"Landfarming" |
Área Total (ha) |
Pequeno < 30
Médio >= 30 < 100
Grande >= 100
|
A |
|
E7.2.3 |
Blending |
Capacidade de Processamento (t/ano) |
Pequeno < 30.000
Médio >= 30.000 < 100.000
Grande >= 100.000
|
A |
|
Grupo E8: Serviços de Coleta, Tratamento e Disposição de Efluentes Líquidos Industriais |
|
||||
E8.1 |
Estações de Tratamento e Equipamentos Associados |
Vazão Média (l/s) |
Pequeno < 300
Médio >= 300 < 800
Grande >= 800
|
A |
|
E8.2 |
Sistemas e Disposição Oceânica |
Vazão Média (l/s) |
Pequeno < 300
Médio >= 300 < 1.500
Grande >= 1.500 |
A |
|
|
|
||||
Grupo E9: Telefonia Celular |
|
||||
E9.1 |
Estações Rádio-Base de Telefonia Celular |
Potência do Transmissor (W) |
Pequeno < 1000
Médio >= 1.000 < 10.000
Grande >= 10.000
|
B |
|
Grupo E10: Serviços Funerários |
|
||||
E10.1 |
Cemitérios |
Área Útil (ha) |
Pequeno < 5
Médio >= 5 < 30
Grande >= 30
|
B |
|
Grupo E11: Outros Serviços |
|
||||
E11.1 |
Tinturaria e Lavanderias Industrial/Hospitalar |
Número de Unidades Processadas (un/Dia) |
Pequeno< 3000
Médio >= 3.000 < 8.000
Grande >= 8.000 |
M |
|
E11.2 |
Manutenção Industrial, Jateamento, Pintura e Correlatos |
Área Construída (ha) |
Pequeno < 0,5
Médio >= 0,5< 5
Grande >= 5
|
M |
|
E11.3 |
Serviços de calderaria, usinagem, solda, tratamento, e revestimento em metais |
Área utilizada (ha) |
Pequeno < 0,5
Médio >= 0,5 < 40
Grande >= 40
|
M |
|
E11.4 |
Serviços de Descontaminação de Lâmpadas Fluorescentes ou Reciclagem |
Capacidade Instalada (un/Mês) |
Pequeno < 220.000
Médio >= 220.000 < 400.000
Grande >= 400.000
|
M |
|
E11.5 |
Concreto e Argamassa |
Volume de Produção (t/dia) |
Pequeno ≥ 50 < 200
Médio > 200 < 1.000
Grande >= 1.000
|
B |
|
E11.6 |
Serviços de Lavagem, Descontaminação e Manutenção de Tanques e Isotaques |
Área Total (ha) |
Pequeno < 1
Médio > 1 < 5
Grande >= 5
|
M |
|
E11.7 |
Serviços de Britagem, Resíduos da Construção Civil e Outros |
Capacitade Instalada (t de Matéria Prima/dia) |
Pequeno < 100.000
Médio >= 100.000 < 500.000
Grande >=500.000
|
M |
|
DIVISÃO F: OBRAS CIVIS |
|
||||
Grupo F1: Infraestrutura de Transporte |
|
||||
F1.1 |
Rodovia (Implantação ou Ampliação) |
Extensão (Km) |
Pequeno >= 50
Médio >= 50< 300
Grande >= 300
|
M |
|
F1.2 |
Ferrovias |
Extensão (Km) |
Pequeno > 100
Médio >= 100 < 300
Grande >= 300
|
M |
|
F1.3 |
Hidrovias |
Extensão (Km) |
Pequeno > 100
Médio >= 100 < 300
Grande >= 300 |
A |
|
F1.4
|
Portos
|
Área Total (ha)
|
Pequeno< 100
Médio >= 100 < 500
Grande >= 500
|
A
|
|
F1.5 |
Marinas e Atracadouros e Instalações de Manutenção de Embarcações |
Área Total (ha) |
Pequeno< 10
Médio >= 10 < 50
Grande >= 50
|
m |
|
F1.6 |
Aeroportos |
Área Total (ha) |
Pequeno < 100
Médio: >= 100 < 400
Grande >= 400
|
a |
|
F1.7 |
Autódromos e Aeródromos |
Área Total (ha) |
Pequeno < 10
Médio >= 10 < 50
Grande >= 50
|
m |
|
F1.8 |
Metrôs |
Extensão (Km) |
Pequeno < 20
Médio >= 20 < 50
Grande >= 50 |
m |
|
Grupo F2: Barragens e Diques |
Área de Inundação (ha) |
Pequeno < 200
Médio >= 200 < 1.000
Grande >= 1.000
|
a |
|
|
Grupo F3: Canais |
Vazão (m³/s) |
Pequeno < 1,0
Médio >= 1,0 < 3,0
Grande >= 3,0
|
m |
|
|
Grupo F4: Retificação de Cursos D´Água |
Extensão (Km) |
Pequeno < 10
Médio >= 10 < 30
Grande >= 30 |
m |
|
|
Grupo F5: Transposição de Bacias Hidrográficas |
Vazão (m³/s) |
Pequeno < 2,0
Médio >= 2,0 < 6,0
Grande >= 6,0 |
a |
|
|
Grupo F6: Galpões e Canteiros de Obra |
Área total (ha) |
Pequeno < 5,0
Médio >= 5,0 < 15,0
Grande >= 15,0 |
b |
|
|
DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER |
|
||||
Grupo G1: Artes, Cultura, Esporte e Recreação |
|
||||
G1.1 |
Estádios de Futebol, Parques Temáticos, de Diversão e de Exposição, Jardins Botânicos e Zoológicos |
Área Total (ha) |
Pequeno >= 5 < 10
Médio >= 10 < 50
Grande >= 50
|
b |
|
Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos |
|
||||
G2.1 |
Complexos Turísticos e Empreendimentos Hoteleiros, e Parcelamento do Solo (Loteamentos, Desmembramentos) e Conjuntos Habitacionais |
Área total (ha) |
Pequeno >= 10 < 50
Médio >= 50 < 200
Grande >= 200
|
m |
|
G2.2.1 |
Habitação de Interesse Social |
Área total (ha) |
Pequeno >= 3 < 30
Médio >= 30 < 100
Grande >= 100
|
m |
|
DIVISÃO H: BIOTECNOLOGIA |
|
||||
Grupo H1: Biofábricas |
|
||||
H1.1 |
Controle Biológico de Pragas |
Produção Massal (nº de Insetos Pré-Esterelizados/Mês) |
Pequeno< 10 x 106
Médio >= 10 x 106< 40 x 106
Grande >= 40 x 106
|
a |
|
H1.2 |
Biofábrica para Fungos |
Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno < 500
Médio >= 500 < 100.000
Grande >= 100.000
|
m |
|
* As atividades do Grupo A cujo porte esteja abaixo do enquadramento para Pequeno Porte deverá apenas cadastrar-se no CEFIR |
|
ANEXO VI
INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Infração |
Caracterização |
Leve - Multa de R$ 500,00 até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) |
Descumprir prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não traga consequências diretas para o meio ambiente. |
Derramar no solo produto químico classificado como não perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas. |
|
Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado como não perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas. |
|
Deixar de inscrever-se no Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD. |
|
Cometer infração relacionada à atividade de baixo potencial poluidor, de acordo com o CEAPD. |
|
Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que excedam até 10% dos valores autorizados desde que não acarretem danos ambientais. |
|
Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente. |
|
Deixar de registrar a reserva legal junto ao Cadastro Ambiental Rural Descumprir os prazos para solicitação de licença ou autorização ambiental, ou deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental.
|
Infração |
Caracterização |
Grave - Multa de R$ 500,00até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) |
Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:
|
Cometer Infração relacionada à atividade de médio potencial poluidor, de acordo com o CEAPD. |
|
Causar dano ambiental que acarrete o desenvolvimento de processos erosivos e/ou assoreamento de corpos hídricos. |
|
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: |
|
Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna. |
|
Derramar no solo produto químico classificado como perigoso, sem atingir corpos hídricos e/ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna. |
|
Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental: |
|
Descumprir obrigações estabelecidas em termo de compromisso firmado com o INEMA e em auto de infração referente a infração classificada como leve ou outra obrigação determinada pelo órgão ambiental. |
|
Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. |
|
vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. |
|
modificar, danificar ou destruir ninhos, abrigo ou criadouro natural que impeça a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida. |
|
Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção e de 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES |
|
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo. |
|
Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. Incorre nas mesmas multas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque. |
|
Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). |
|
Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). |
|
Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental.Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). |
|
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). |
|
Implantar ou operar empreendimento/atividade sem a devida autorização, TCRA ou licença ambiental. |
|
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade. |
|
Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. |
|
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado. |
|
Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido em empreendimento objeto de embargo ou interdição: Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade. |
|
Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. |
|
Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. |
|
Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração |
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Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, vender, expor a venda, ter em depósito, transportar, ou guardar, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, desacobertado da licença outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a mesma, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento, viagem ou do armazenamento (Decreto 6514):Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. |
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Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc. |
Infração |
Caracterização |
ravíssima -Multa deR$ 500,00 até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). |
Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração |
Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentosreais) por árvore, metro cúbico ou fração. |
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Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração. |
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Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
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Causar degradação em área de preservação permanente. Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração. |
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Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração. |
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Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. |
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Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). |
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Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação. |
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Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação. |
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Dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação. |
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Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que acarretem danos ao ecossistema aquático.A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação. |
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Deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação. |
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Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível. A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação. |
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Provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação. |
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Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). |
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Descumprir todo ou em parte embargo de obra ou atividade de atividade:Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). |
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Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). |
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Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). |
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Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria. |
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Descumprir obrigações estabelecidas em auto de infração referente a infração classificada como grave: Multa de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). |
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Descumprir total ou parcialmente termo de compromisso firmado com o INEMA: Multa diária. |
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Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). |
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Cometer Infração formal com danos à saúde humana ou prejuízo ao desenvolvimento de atividades essenciais à subsistência de uma comunidade: Multa diária. |
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Promover o lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando potenciais danos à saúde, ao meio ambiente ou a materiais. |
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Promover derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente. |
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Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente. |
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Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão, que acarretem danos ambientais prejudiciais às atividades econômicas, ao abastecimento público, à dessedentação de animais ou à saúde humana. |
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Promover a contaminação de água subterrânea |
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Cometer Infração relacionada a atividade de alto potencial poluidor, de acordo com o CEAPP. |
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Promover adulteração de produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e combustíveis, ou utilizar-se de artifícios e processos que provoquem degradação ambiental. |
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Provocar danos ao patrimônio histórico e cultural |
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Realizar queimada sem autorização, causando danos à saúde humana e ao patrimônio. |
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Cometer Infração que dificulte ou impeça o uso público das águas. |
ANEXO VII
PENALIDADES RELACIONADAS COM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO |
PENALIDADE |
LEVE |
Advertência |
Multa |
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GRAVE |
Advertência |
Embargo temporário |
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Interdição temporária |
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destruição de fornos para produção de carvão vegetal |
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Apreensão |
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Multa |
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GRAVÍSSIMA |
Embargo temporário |
Embargo definitivo |
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Demolição |
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Interdição temporária |
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Interdição definitiva |
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Multa |
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suspensão de venda e fabricação do produto |
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destruição ou inutilização de produto |
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perda ou restrição de direitos |