Publicado no DOE - TO em 19 jun 2012
Institui o Fórum Estadual Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 76 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º. É instituído o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, de caráter permanente, com a participação dos órgãos e entidades referidos neste Decreto.
Art. 2º. O FEMEP tem por finalidade cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e empresa de pequeno porte.
Art. 3º. Integram o FEMEP os seguintes membros:
I - do Poder Executivo, um representante:
a) da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, na função de Presidente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).
b) da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins - FAPT; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).
c) da Secretaria da Fazenda;
d) da Secretaria do Planejamento e Orçamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).
e) da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).
f) da Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO;
g) da Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS;
h) da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).
II - das instituições públicas e privadas, um representante, a convite:
a) da Associação dos Jovens Empreendedores e Empresários do Tocantins - AJEE-TO;
b) da Associação Tocantinense de Municípios - ATM;
c) da Caixa Econômica Federal - CEF;
d) da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Tocantins - RFB;
e) da Federação da Câmara de Dirigentes de Lojistas de Palmas - FCDL;
f) da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado do Tocantins - FACIET;
g) da Federação das Indústrias do Estado do Tocantins - FIETO;
h) da Federação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual do Estado do Tocantins - FEMICRO-TO;
i) da Federação do Comércio do Tocantins - FECOMÉRCIO-TO;
j) da Frente Parlamentar de Apoio à Micro e Pequena Empresa no Estado do Tocantins;
k) do Banco da Amazônia S.A. - BASA;
l) do Banco do Brasil S.A.;
m) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Tocantins - SEBRAE-TO;
n) do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Tocantins - SESCAP-TO;
o) do Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado do Tocantins - OCB-TO;
p) da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Tocantins - FAMPEC-TO. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).
§ 1º Os representantes do FEMEP:
I - titulares e suplentes, são indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades;
II - são designados por ato do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).
§ 2° A Secretaria Executiva é exercida por um servidor público da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, indicado pelo Secretário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).
§ 3º Na ausência ou impedimento do membro titular, este é substituído, automaticamente, pelo suplente.
§ 4º Nas faltas e nos impedimentos eventuais, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente, escolhido na forma do regimento interno.
§ 5º A função de membro é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
§ 6º Os dirigentes dos órgãos e das entidades integrantes do FEMEP podem solicitar a substituição dos membros indicados durante o período do mandato.
§7° Os suportes técnico, administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do FEMEP são assegurados pela Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).
Art. 4º. O FEMEP possui Comitês Temáticos instituídos na forma do regimento interno.
Parágrafo único. Cada comitê é responsável pelo desenvolvimento de estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos para os trabalhos do FEMEP.
Art. 5° O funcionamento do FEMEP e as atribuições dos membros são disciplinados em regimento interno, homologado por ato do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, e publicado no Diário Oficial do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).
Art. 6° Incumbe ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços adotar as medidas necessárias à implementação do FEMEP. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de maio de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Paulo Henrique Ferreira Massuia
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
Luiz Carlos Borges da Silveira
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia
José Jamil Fernandes Martins
Secretário de Estado da Fazenda
Vanda Maria Gonçalves Paiva
Secretária de Estado do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública
Agimiro Dias da Costa
Secretário de Estado do Trabalho e da Assistência Social
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil