Lei Nº 2598 DE 20/06/2012


 Publicado no DOE - TO em 22 jun 2012


Altera a Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, e adota outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Tocantins:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 11. .....

 

.....

 

II - .....

 

.....

 

c) apreensão de mercadoria, documento ou equipamento como meio de prova ilícito fiscal;

 

.....

 

Art. 12º.

 

Parágrafo único. No caso de fiscalização de mercadorias, o PAT é formalizado na repartição fazendária do local da ocorrência do fato que deu origem à ação fiscal, atendido o inciso III do art. 35 desta Lei.

 

.....

 

Art. 26º.

 

.....

 

IV - trinta dias para:

 

a) o consulente adotar a solução proferida em procedimento de consulta ou interpor recurso voluntário;

 

.....

 

d) o Superintendente de Gestão Tributária proferir decisão em procedimento de exclusão da ME e EPP do Simples Nacional;

 

e) pagamento da exigência em procedimento de:

 

1. constituição do crédito tributário;

 

2. apreensão de mercadoria, documento ou equipamento;

 

f) apresentação de:

 

1. impugnação, em primeira e segunda instância, do procedimento de constituição de crédito tributário;

 

.....

 

3. manifestação sobre o reexame da decisão de primeira instância quando deste resultar a sua reforma;

 

4. contestação à apreensão de mercadoria, documento ou equipamento;

 

5. recurso voluntário em procedimento de:

 

5.1. apreensão de mercadoria, documento ou equipamento;

 

5.2. exclusão de ofício da ME e EPP do Simples Nacional;

 

g) cobrança administrativa amigável;

 

.....

 

Art. 37º. O PAT é autuado na Agência de Atendimento do domicílio do contribuinte, exceto quando feito na conformidade do inciso III do art. 35 desta Lei.

 

Art. 38º.

 

.....

 

VI - remeter o PAT ao órgão preparador encarregado de sua instrução quando autuado na conformidade do inciso III do art. 35 desta Lei.

 

.....

 

Art. 39º.

 

I - tributo declarado, não recolhido e informado por meio de:

 

a) guia de informação e apuração;

 

b) escrituração fiscal digital;

 

.....

 

VI - auto de infração que não tenha sido objeto de impugnação.

 

Art. 40º.

 

I - .....

 

a) documento:

 

1. de informação ou apuração referido na alínea “a” do inciso I do art. 39 desta Lei, acompanhado de comprovante de autenticidade da declaração;

 

2. comprobatório da declaração e informação na situação prevista na alínea “b” do inciso I do art. 39 desta Lei;

 

.....

 

Art. 60º.

 

I - .....

 

a) declarado, não recolhido e informado por meio de:

 

1. guia de informação e apuração;

 

2. escrituração fiscal digital;

 

.....

 

Art. 71º. Classificam-se como especiais os procedimentos relativos à:

 

I - restituição do indébito tributário;

 

II - consulta;

 

III - apreensão de mercadoria, documento ou equipamento;

 

IV - exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

 

.....

 

Seção II

Do Procedimento de Regularização de Apreensão de Mercadoria, Documento ou Equipamento

 

Art. 81º. Os procedimentos para regularização de apreensão de mercadoria, documento ou equipamento são decididos:

 

.....

 

Seção III

Da Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

 

.....

 

Art. 81-B. Cumpre ao Diretor de Fiscalização excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional.

 

Parágrafo único. O início dos procedimentos de exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional ocorre com a emissão por Agente do Fisco do Termo de Exclusão.

 

.....

 

Art. 82º. O Chefe do Poder Executivo pode atribuir valor e limites de jetom, por sessão de julgamento a que participarem:

 

I - aos Conselheiros do COCRE;

 

II - aos Representantes Fazendários.

 

.....”(NR)

 

Art. 2º. Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001:

 

I - o inciso III do art. 26;

 

II - o § 1º do art. 81-B.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de dezembro de 2011 quanto à redação conferida aos itens 1 e 3 da alínea “f” do inciso IV do art. 26 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de junho de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil