Protocolo ICMS Nº 56 DE 22/06/2012


 Publicado no DOU em 28 jun 2012


Altera o Protocolo ICMS 71/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


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Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Os itens 7, 39, 54, 66 e 70 do Anexo Único do Protocolo ICMS 71, de 30 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

7

3925.90.00

3925.10.00

Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos

39

7214.20.00

Vergalhões

54

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes de cobre

66

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fio e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

70

90.19

Banheira de hidromassagem


 

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os itens 71 a 85 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 71, de 30 de setembro de 2011:

 

71

3214.90.00

3826.00.1

3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento

72

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

73

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

74

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico

75

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

76

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

77

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

78

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

79

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

80

73.10

Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço,

81

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

82

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

83

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

84

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

85

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil


 

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Paraná - Luiz Carlos Hauly, São Paulo - Andrea Sandro Calabi