Publicado no DOU em 29 jun 2012
Estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas autarquias e fundações; altera o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para prorrogar a vigência da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno das massas alimentícias que menciona.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, vencidos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser parcelados mediante autorização para retenção e repasse à União do valor da parcela e da obrigação corrente do PASEP, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
§ 2º Os débitos parcelados terão redução de sessenta por cento das multas, de vinte e cinco por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais.
§ 3º O parcelamento será concedido em até cento e oitenta meses.
Art. 2º. Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 1º deverão ser efetuados até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 1º.
Art. 3º. Aplica-se ao parcelamento de que trata o art. 1º o disposto nos arts. 11 a 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 4º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata o art. 1º.
Art. 5º. A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012." (NR)
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega