Publicado no DOE - PE em 5 jul 2012
Introduz alterações na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à baixa da inscrição estadual de responsável por obra hidráulica, de construção civil e congêneres.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48. Serão inscritos no CACEPE todos os contribuintes e responsáveis definidos nos artigos 40 a 42, inclusive, até 30 de junho de 2012, o responsável por qualquer obra hidráulica, de construção civil ou congênere: (NR)
.....
Art. 89º. Até 30 de junho de 2012, o responsável por qualquer obra de construção civil, hidráulica ou congênere, é obrigado a arquivar o projeto e o respectivo contrato na repartição fazendária estadual, se por qualquer motivo não tiver procedido tal arquivamento no departamento municipal competente. (NR)
.....".
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado, a partir de 1º de julho de 2012, a proceder à baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE de empresa responsável por obra hidráulica, de construção civil e congêneres.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES