Resolução CNSP Nº 258 DE 05/07/2012


 Publicado no DOU em 9 jul 2012


Referenda as Resoluções CNSP Nºs. 249 e 252, de 2012.


Consulta de PIS e COFINS

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto Nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 29/2000 e Processo SUSEP nº 10.001232/99-15, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP em sessão ordinária, realizada em 15 de junho de 2012, e nos termos do art. 5º § 2º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP Nº 111, de 2004,

 

Resolveu:

 

Art. 1º. Referendar, na forma do disposto no art. 9º do Decreto Nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004, a Resolução CNSP Nº 249, de 15 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de fevereiro de 2012, páginas 19 e 20 - Seção 1, com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º .....

 

§ 2º O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros e o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, previstos nos incisos I e II, serão realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP".

 

"Art. 4º É requisito necessário à concessão de registro profissional de corretor de seguros pela SUSEP, prevista no § 3º do art. 123 do Decreto-Lei o 73, de 21 de novembro de 1966, a apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou do certificado de conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, expedidos pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP".

 

"Art. 5º .....

 

§ 1º - A seleção de professores e instrutores será feita pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de acordo com as disposições de seus respectivos Estatutos e Regimentos Internos.

 

§ 2º A FUNENSEG ou outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP poderá promover Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros em conjunto com os sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo, mediante acordos ou convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino".

 

"§ 3º O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, a critério da FUNENSEG ou outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP, e será ministrado com o objetivo de oferecer iniciação técnica à profissão de corretor, padronizada para todo o País".

 

"Art. 10. .....

 

I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, promovido pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP; ou

 

II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP".

 

Art. 2º. Referendar, na forma do disposto no art. 9º do Decreto No 4.986, de 12 de fevereiro de 2004, a Resolução CNSP Nº 252, de 19 de abril de 2012, publicada Diário Oficial da União no dia 20 de abril de 2012, páginas 39 e 40, seção 1.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ROBERTO AMORELLI DE FREITAS

Superintendente

Substituto