Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 10 jul 2012
Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que disciplina procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA.
A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e
Considerando a conveniência de delegar ao órgão responsável pela administração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a competência para definir regras relativas ao cancelamento e à substituição de NFS-e - NOTAS CARIOCAS,
Considerando a necessidade de alterar procedimentos relativos ao cadastramento de novos estabelecimentos no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, e
Considerando a necessidade de disciplinar novas regras referentes à informação do código de obra no preenchimento da NFS-e - NOTA CARIOCA,
Resolve:
Art. 1º. Os arts. 7º, 10, 19 e 20 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (.....)
(.....)
II - pessoa jurídica que a tenha solicitado dentro de 180 (cento e oitenta) dias do início de suas atividades;
III - microempreendedor individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; e
(.....) (NR)”
“Art. 10. (.....)
(.....)
§ 3º Na prestação de serviços de construção civil, a NFS-e - NOTA CARIOCA deverá conter a indicação da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, do código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais ‘CO’.
(.....) (NR)”
“Art. 19. O cancelamento da NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser solicitado pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas disporá sobre as condições em que a solicitação de cancelamento de NFS-e - NOTA CARIOCA
poderá ser atendida automaticamente, impedida ou submetida à previa análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação. (NR)
Art. 20º. A substituição da NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser solicitada pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas disporá sobre as condições em que a solicitação de substituição de NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser atendida automaticamente, impedida ou submetida à previa análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação. (NR)”
Art. 2º. Esta Resolução produzirá efeitos a partir do dia 17 de julho de 2012.
Art. 3º. Ficam revogados o inciso IV e os §§ 4º e 5º do art. 7º da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010.