Resolução ANTT Nº 3861 DE 10/07/2012


 Publicado no DOU em 17 jul 2012


Altera a Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, e a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN - 031, de 5 de julho de 2012, e no que consta do Processo nº 50500.022611/2012-98,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar os arts. 23, 34 e 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23. O Contrato ou o Conhecimento de Transporte é o documento que caracteriza a operação de transporte e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

.....

 

VII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso;

 

.....

 

XI - o Código Identificador da Operação de Transporte, conforme a regulamentação do art. 5º A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007." (NR)

 

"Art. 34. .....

 

I - .....

 

a) sem portar os documentos obrigatórios definidos no art. 39: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

 

.....

 

VIII - emitir os documentos obrigatórios definidos no art. 39, para fins de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração, em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)." (NR)

 

"Art. 39. Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas, é obrigatória a apresentação à fiscalização, pelo transportador ou condutor:

 

I - do CRNTRC em tamanho natural ou reduzido, desde que legível, admitida a impressão em preto e branco, ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV contendo o número do RNTRC; e

 

II - do Contrato ou do Conhecimento de Transporte, que poderá ser substituído por outro documento fiscal, desde que possua as informações definidas nos incisos II, III, IV, V, VIII, IX, X e XI do art. 23 desta Resolução.

 

Parágrafo único. O documento a ser apresentado à fiscalização, tratado no inciso II deste artigo, deve ser emitido por viagem e é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem." (NR)

 

Art. 2º. Os Anexos I, II-A, II-B e II -C da Resolução ANTT nº 3.056, de 2009, passam a vigorar, 60 dias após sua publicação, na forma dos Anexos a esta Resolução.

 

Art. 3º. Os transportadores poderão utilizar os modelos de Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - CRNTRC e das identificações do transportador no veículo válidos à época de seu cadastramento ou recadastramento ou antecipar o uso dos novos modelos de documentos, tratados no art. 2º desta Resolução.

 

Art. 4º. O inciso VIII do art. 6º da Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .....

 

VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso." (NR)

 

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Ficam revogados o inciso I e os §§ 1º e 2º do art. 23 e os incisos III, IV e V do art. 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 2009.

 

IVO BORGES DE LIMA

Diretor-Geral

Em exercício

 

ANEXO I

 

Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - CRNTRC

 

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ANEXO II - A

 

Transportador Autônomo de Cargas - TAC: Identificação do Transportador no Veículo

 

Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC

 

Modelo e especificações para confecção da identificação

 

Aplicação em local visível nas laterais dos veículos

 

TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS

 

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ANEXO II - B

 

Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC: Identificação do Transportador no Veículo

 

Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC

 

Modelo e especificações para confecção da identificação

 

Aplicação em local visível nas laterais dos veículos

 

COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS

 

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ANEXO II - C

 

Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC: Identificação do Transportador no Veículo Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC

 

Modelo e especificações para confecção da identificação

 

Aplicação em local visível nas laterais dos veículos

 

EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

 

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