Publicado no DOE - PB em 17 jul 2012
Dispõe sobre o enfrentamento à prática do Bullying nos estabelecimentos de ensino do Estado da Paraíba e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10943 DE 12/07/2017).
Autoria: Deputada Francisca Motta
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10943 DE 12/07/2017):
Art. 1º Ficam as escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba incumbidas a prevenir e reprimir toda prática de "Bullying" em suas dependências.
§ 1º Para a consecução dos objetivos deste artigo, as escolas públicas e privadas poderão instituir campanhas de conscientização, apondo em lugares de fácil visualização a seguinte anotação:
BULLYING É CRIME:
Código Penal - Ameaça
"Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação."
§ 2º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se Bullying todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10943 DE 12/07/2017):
Art. 2º Ficam as instituições de ensino incumbidas a representarem junto ao Ministério Público os casos de Bullying ocorridos em suas dependências.
Parágrafo único. Verificada a prática de Bullying, e identificado o autor, este ficará suspenso das atividades escolares pelo prazo determinado pela autoridade responsável pelo estabelecimento de ensino.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei implicará em multa de 50 (cinquenta) UFR-PB à instituição de ensino privada e encerramento das atividades, em caso de reincidência, além das penas cominadas em Lei, imputadas aos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10943 DE 12/07/2017).
Art. 4º. A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições sem contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de julho de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente