Publicado no DOE - RS em 24 jul 2012
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º. Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - no art. 33, ficam acrescentados a alínea "g" ao inciso I e o inciso XI, conforme segue:
"Art. 33. .....
I - .....
.....
g) o estabelecimento atacadista, se assim for estabelecido em regulamento;
XI - nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado, o contribuinte de outra unidade da Federação que a eles remeta mercadorias, desde que tenha sido celebrado Termo de Acordo entre a Receita Estadual e o Contribuinte remetente das mercadorias.
.....";
II - é dada nova redação ao inciso I do art. 34 e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:
"Art. 34. .....
I - nas saídas das mercadorias relacionadas em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
.....
d) em substituição ao disposto na alínea "c", a base de cálculo poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, determinado segundo o disposto no art. 35;
.....".
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTAVA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.