Publicado no DOE - MT em 27 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, sem, contudo, afetar os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o inciso I do caput, o inciso I do § 1º e os §§ 8º e 9º do artigo 109, além de se acrescentar o § 10 ao referido preceito, conforme segue:
"Art. 109. .....
.....
I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas, ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;
.....
§ 1º .....
.....
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 8º a 10 deste artigo;
.....
§ 8º Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, de que tratam, respectivamente, os artigos 113 e 120, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e
VII - A do caput deste artigo, será observado o que segue:
I - a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;
II - na hipótese prevista no inciso anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.
§ 9º Ressalvado o estatuído no inciso I do parágrafo anterior, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e
VII - A do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa.
§ 10. O disposto nos §§ 8º e 9º aplica-se, igualmente, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I do caput deste artigo, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."
II - acrescentado o artigo 22 ao Anexo XII, com a seguinte redação:
Art. 22º. Ficam convalidadas as operações de entrada de mercadorias no estabelecimento do destinatário, ocorridas até 30 de junho de 2012, sem a correspondente emissão de Nota Fiscal de Entrada, nas hipóteses em que for vedada a respectiva emissão por força do disposto nos §§ 9º e 10 do artigo 109 das disposições permanentes.
§ 1º A convalidação de que trata este artigo fica restrita, exclusivamente, à falta de emissão da Nota Fiscal de Entrada, não alcançando qualquer outra irregularidade que gravar a operação realizada.
§ 2º Exclusivamente em relação às hipóteses tratadas neste artigo, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito.
§ 3º Para fins do determinado no § 2º deste artigo, a unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento, quando for o caso, reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no referido parágrafo.
§ 4º O estatuído no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, na forma estatuída na Seção I do Capítulo V do Título II do Livro II das disposições permanentes deste regulamento.
§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda