Publicado no DOE - MT em 27 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para a harmonização com as práticas já adotadas, em decorrência dos avanços tecnológicos que possibilitaram o aperfeiçoamento de procedimentos relativos a controles fazendários;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o parágrafo único do artigo 345, como segue:
"Art. 345. .....
.....
Parágrafo único. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será concedida por processamento eletrônico de dados, observados os limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda."
II - revogados os artigos 346, 349 e 352-B;
III - alterado o caput do artigo 347, revogados os incisos VI e VIII e os §§ 1º a 4º do referido artigo, além de se lhe acrescentar o § 5º, como segue:
"Art. 347 A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
(cf. Art. 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)
.....
.....
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
§ 3º (revogado)
§ 4º (revogado)
§ 5º Conforme o disposto em normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir ou fazer inserir no formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais outras informações necessárias ao controle dos documentos e impressos com fins fiscais a serem confeccionados pelo estabelecimento gráfico."
IV - dada nova redação à íntegra do artigo 348, conforme assinalado:
"Art. 348 O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será confeccionado em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2º do artigo 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)
I - contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais que serão confeccionados;
§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, não se exigirá impressão da via destinada à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 2º Quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra unidade da Federação, é obrigatória a impressão de via adicional, destinada à repartição fiscal a que estiver subordinado. (cf. § 3º do artigo 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/1986)"
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda