Lei Nº 9791 DE 27/07/2012


 Publicado no DOE - MT em 27 jul 2012


Estabelece sanções pela venda, oferta, fornecimento e entrega de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menor de 18 (dezoito) anos de idade e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas sanções pela venda, oferta, fornecimento e entrega de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menor de 18 (dezoito) anos, e também, pela permissão de seu consumo nos estabelecimentos comerciais.

 

Art. 2º. Para o cumprimento do disposto no Art. 1º desta lei os empresários e responsáveis, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos deverão em seus estabelecimentos:

 

I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento e entrega de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menor de 18 (dezoito) anos, e também, da permissão de seu consumo nos estabelecimentos comerciais, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao Art. 243, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta lei;

 

III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.

 

§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

 

§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, o aviso de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser fixado próximo de estantes ou de refrigeradores onde os produtos estejam expostos.

 

§ 3º Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.

 

§ 4º Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos, comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitada, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.

 

Art. 3º. As infrações às normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza cívil, penal e das definidas em normas específicas:

 

I - multa; e

 

II - interdição.

 

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.

 

Art. 4º. A multa será fixada em, no mínimo, 20 (vinte) e, no máximo, 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:

 

I - para as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do Art. 2º:

 

a) 20 (vinte) UPF/MT, em se tratando de fornecedor cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT;

 

b) 50 (cinquenta) UPF/MT, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UPF/MT;

 

c) 100 (cem) UPF/MT, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 10.000 (dez mil) UPF/MT.

 

II - Para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do Art. 2º desta lei:

 

a) 30 (trinta) UPF/MT, em se tratando de fornecedor cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT;

 

b) 150 (cento e cinquenta) UPF/MT, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UPF/MT;

 

c) 250 (duzentos e cinquenta) UPF/MT, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 10.000 (dez mil) UPF/MT.

 

III - Para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no Art. 1º e no Art. 2º, inciso III e §§ 3º e 4º desta lei:

 

a) 50 (cinquenta) UPF/MT, em se tratando de fornecedor cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT;

 

b) 200 (duzentos) UPF/MT, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UPF/MT;

 

c) 500 (quinhentas) UPF/MT, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 10.000 (dez mil) UPF/MT.

 

Art. 5º. A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações aos Artigos 1º e 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, desta lei.

 

Art. 6º. Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração ao disposto nesta lei, será oficiada a Secretaria da Fazenda, que deverá proceder à instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Art. 7º. Considera-se reincidência a repetição de infração a quaisquer das disposições desta lei, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos.

 

Art. 8º. A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 9º. Os recursos oriundos das multas do não cumprimento desta lei serão destinados ao Fundo Estadual para Infância e Adolescência - FIA.

 

Art. 10º. Nos casos em que houver falsificação dos documentos apresentados pelos menores não haverá responsabilidade dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo a responsabilidade será dos responsáveis legais dos menores, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 11º. Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado