Publicado no DOE - MT em 30 jul 2012
Altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009.
Autor: Deputado Zeca Viana
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. O Parágrafo único do Art. 9º, da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (.....)
Parágrafo único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, por meio de Convênios e Termos de Cooperação entre a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA e outras entidades governamentais e não governamentais no âmbito Estadual e Municipal."
Art. 2º. Altera a redação do caput, do Art. 17 e acrescenta os §§ 1º e 2º a Lei nº 9.096/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 É permitida ao portador da Carteira de Pescador Amador somente a modalidade de pesque e solte, não lhe sendo conferido o direito a cota de transporte e captura por período de 03 (três) anos a partir da publicação desta lei.
§ 1º A partir do quarto ano o portador da Carteira de Pescador Amador fica autorizado a capturar e transportar 03 (três) quilos de peixe.
§ 2º A partir do quinto ano fica autorizado a capturar e transportar 05 (cinco) quilos de peixe.
§ 3º Não contraria o disposto no caput deste artigo a captura destinada ao consumo de peixe às margens dos rios".
Art. 3º. Ficam revogados os incisos do Art. 17 da Lei nº 9.096/2009.
Art. 4º. Fica acrescentado o Art. 17-A à Lei nº 9.096/2009, com a seguinte redação:
"Art. 17-A Fica vedada a captura, comercialização e transporte das espécies Dourado (Salminus Brasiliensis) e Piraíba (Brachyplatystoma Filamentosum), no Estado de Mato Grosso".
Art. 5º. Altera a redação do caput do Art. 21, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 O pescador profissional poderá capturar até 100 Kg, (cem quilogramas) semanalmente, e transportar todo o pescado armazenado acompanhado da Declaração de Pesca Individual/DPI".
Art. 6º. Altera o § 1º, do Art. 23, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 (.....)
§ 1º Excetua-se das exigências do caput deste artigo o estoque de até 100 Kg (cem quilogramas) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Controle de Pescado ou Nota Fiscal".
Art. 7º. Altera a alínea "c" e acrescenta a alínea "h", ao inciso V, do Art. 25, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 (.....)
(.....)
c) cercado e qualquer outro aparelho fixo, inclusive, o anzol de galho e estaca;
(.....)
h) amoladinha.
Art. 8º. Altera o caput do Art. 28, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 Ficam alteradas as medidas mínimas e máximas para a captura de peixes no Estado de Mato Grosso, conforme anexos desta lei, podendo ser redefinidas outras medidas pelo CEPESCA, desde que fundamentadas em estudos técnico-científicos que comprovadamente justifiquem tais alterações."
Art. 9º. Fica revogado o Parágrafo único do Art. 28 da Lei nº 9.096/2009.
Art. 10º. Altera o Art. 43, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 Aplica-se o período de defeso (piracema) para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e de aquariofilia."
Art. 11º. Acrescenta Parágrafo único ao Art. 43, da Lei nº 9.096/2009, com a seguinte redação:
"Art. 43 (.....)
Parágrafo único. O início do período de defeso também se aplica na captura de iscas vivas, sendo seu final, contudo, antecipado em 15 (quinze) dias."
Art. 12º. Alteram os Anexos I, II, III, IV e V, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
BACIA DO PARAGUAI
Nome |
Nome Científico |
Medida Mínima |
Máxima |
Barbado |
Pinirampus Pirinampu |
60 cm |
Indeterminado |
Cachara |
Pseudoplatystoma Fasciatum |
83 cm |
95 cm |
Chimburé |
Schizodon borellii |
25 cm |
Indeterminado |
Curimbatá |
Prochilodus Lineatus |
38 cm |
Indeterminado |
Dourado |
Salminus Brasiliensis |
PROIBIDO |
|
Jaú |
Zungaro Zungaro |
95 cm |
Indeterminado |
Jurupensem |
Sorubim Lima |
35 cm |
Indeterminado |
Jurupoca |
Hemisorubim Plathyrhynchos |
40 cm |
Indeterminado |
Pacu |
Piaractus Mesopotamicus |
48 cm |
55 cm |
Pacupeva |
Mylossoma Paraguayensis |
20 cm |
Indeterminado |
Piau |
Leporinus ssp. |
25 cm |
Indeterminado |
Piavussu |
Leporinus Macrocephalus |
38 cm |
Indeterminado |
Pintado |
Pseudoplatystoma Corruscans |
90 cm |
102 cm |
Piraputanga |
Brycon Hilarii |
30 cm |
Indeterminado |
ANEXO II
BACIAS AMAZÔNICA, ARAGUAIA/TOCANTINS
Nome |
Nome Científico |
Medida mínima |
Máxima |
Bicuda |
Boulengerella Cuvieri |
60 cm |
Indeterminado |
Cachorra |
Hydrolycus Armatus |
60 cm |
Indeterminado |
Caparari |
Pseudoplatystoma Tigrinum |
88 cm |
98 cm |
Pacu |
Caranha Myloplus Torquatus |
45 cm |
Indeterminado |
Pacu Prata |
Myleus ssp. |
30 cm |
Indeterminado |
Curimbatá |
Prochilodus Nigricans |
30 cm |
Indeterminado |
Dourada |
Brachyplatystoma Flavicans |
80 cm |
Indeterminado |
Matrinchã |
Brycon spp. |
35 cm |
Indeterminado |
Pintado |
Pseudoplatystoma ssp. |
85 cm |
98 cm |
Piraiba/Filhote |
Brachyplatystoma Filamentosum |
PROIBIDO |
|
Pirapitinga |
Piaractus Brachipomus |
45 cm |
Indeterminado |
Pirarara |
Phractocephalus Hemiliopterus |
95 cm |
105 cm |
Trairão |
Hoplia |
60 cm |
Indeterminado |
ANEXO III
DAS CABECEIRAS DO ARAGUAIA/GO
ATÉ ANTÔNIO ROSA/MT E PARQUE NACIONAL DO ARAGUAIA/TO
Nome |
Nome Científico |
Medida Mínima |
Máxima |
Pirarucu |
Arapaima Gigas |
150 cm |
Indeterminado |
Surubim/Pintado |
Pseudoplafystoma Fasciatum |
75 cm |
88 cm |
Tucunaré |
Cichla spp. |
35 cm |
Indeterminado |
Curimbatá |
Prochilodus Nigricans |
30 cm |
Indeterminado |
Pescada |
Plagioscion spp. |
40 cm |
Indeterminado |
Filhote/Piraiba |
Brachyplatystoma Filamentosum |
100 cm |
Indeterminado |
Pirarara |
Phractocephalus Hemioliopterus |
95 cm |
105 cm |
Bargada |
Sorubimichthys Planiceps |
80 cm |
Indeterminado |
Barbado |
Pinirampus Pirinampu |
60 cm |
Indeterminado |
Mandubé/Fidalgo |
Ageneiosus Brevifilis |
35 cm |
Indeterminado |
Matrinchã |
Brycon spp. |
38 cm |
45 cm |
Piau-cabeça-gorda |
Schizodon Fasciatum |
30 cm |
Indeterminado |
Caranha/Pirapitinga |
Colossoma Macropomum |
45 cm |
Indeterminado |
Apapa |
Pellona Castelnaeana |
40 cm |
Indeterminado |
Curvina |
Pachyrus Schomburgkii |
50 cm |
Indeterminado |
Aruanã |
Osteoglossum Bicirrhosum |
50 cm |
Indeterminado |
Cachorra |
Hydrolycus Armatus |
60 cm |
Indeterminado |
Jaú |
Zungaro Zungaro |
95 cm |
Indeterminado |
Piau-Flamengo |
Leporinus Fasciatus |
25 cm |
Indeterminado |
Anexo IV
NA BACIA ARAGUAIA/TOCANTINS (FORMADORES, AFLUENTES, LAGOS, LAGOAS, RESERVATÓRIOS)
Nome |
Nome Científico |
Medida Mínima |
Máxima |
Pirarucu |
Arapaima Gigas |
150 cm |
Indeterminado |
Surubim/Pintado |
Pseudoplatystoma Fasciatum |
75 cm |
88 cm |
Tucunaré |
Cichila spp. |
35 cm |
Indeterminado |
Curimbatá |
Prochilodus Nigricans |
35 cm |
Indeterminado |
Mapara |
Hypophtalmus Edentatus |
29 cm |
Indeterminado |
Pescada |
Plagioscions spp. |
40 cm |
Indeterminado |
ANEXO V
INFRAÇÕES À LEI DE PESCA E SANÇÕES APLICÁVEIS
I - Exercício da pesca sem Carteira de Pescador, exceto o disposto no artigo 2º, inciso VII desta Lei; |
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como apreensão e perdimento do(s) bem (ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.) |
II - Exercício da pesca depredatória; |
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria, bem como apreensão e perdimento do(s) bem(ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.) |
III - comercialização, transporte e armazenamento de pescado sem a documentação exigida; IV - Transporte de pescado com peso e espécie em desacordo com a Guia de Trânsito e Controle de Pescado (GTCP), Declaração de Pesca (DPI), ou acima da quantidade permitida; V - Comercialização ou transporte de pescado com sinais de captura por apetrecho proibido ou características de remoção de marcas; VI - Manutenção em estoque e/ou comercialização de pescado durante a Piracema sem declaração de estoque, ou declaração irregular; |
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,0 (dez reais), por quilo do produto do pescado, bem como apreensão e perdimento do(s) bem(ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.) |
Art. 13 Esta lei entra em vigor a partir de 05 de novembro de 2012.(Redação dada pela Lei Nº 9798 DE 09/08/2012)
Art. 13º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado