Publicado no DOE - DF em 2 ago 2012
Altera os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (361ª Alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Protocolo ICMS 61/2012, de 22 de junho de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Ficam alterados os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
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BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
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28 |
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28.5 |
A MVA-ST original é:
I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos. (NR) |
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Protocolo: ICMS 61/2012 |
a partir de 01.09.2012 |
28.6 |
Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais: I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento): |
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Protocolo: ICMS 61/12 |
a partir de 1º/09/12 |
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Alíquota interna na unidade federada de destino |
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17% |
18% |
19% |
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Alíquota interestadual de 7% |
49,11% |
50,93% |
52,80% |
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Alíquota interestadual de 12% |
41,10,% |
42,82% |
44,58% |
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I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento): |
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Alíquota interna na unidade federada de destino |
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17% |
18% |
19% |
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Alíquota interestadual de 7% |
78,83% |
81,01% |
83,24% |
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Alíquota interestadual de 12% |
69,21% |
71,28% |
73,39% |
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(NR) |
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NOTA 1- O Protocolo ICMS 61/2012, publicado no DOU de 28.06.2012, alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008. |
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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ