Decreto Nº 33808 DE 01/08/2012


 Publicado no DOE - DF em 2 ago 2012


Acrescenta os itens 29, 30, 31, 32 e 33 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (362ª Alteração).


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os Protocolos ICMS 71/2012, 72/2012, 78/2012, 79/2012, 83/2012, todos de 22 de junho de 2012, e 85/2012, de 22 de maio de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam acrescentados os itens 29, 30, 31, 32 e 33 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

 

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 

CADERNO I 

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais 

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

 

 

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

 

 

 

BASE LEGAL

EFICÁCIA

.....

.....

 

 

 

.....

.....

29

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 85/2011:

 

 

 

Protocolos: ICMS 71/2012 ICMS 85/2011

a partir de 01.09.2012

 

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) ORIGINAL

 

 

 

 

3816.00.1 3824.50.00

Argamassas

37

 

 

 

 

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

44

 

 

 

 

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

33

 

 

 

 

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

 

 

 

 

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

39

 

 

 

 

39.19 39.20 39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

 

 

 

 

39.21

Chapas, laminados plásticos em bobina

42

 

 

 

 

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

 

 

 

 

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico

52

 

 

 

 

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

 

 

 

 

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

 

 

 

 

3926.90

Outras obras de plástico

36

 

 

 

 

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

 

 

 

 

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

43

 

 

 

15.

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

 

 

 

16.

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

 

 

 

17.

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

 

 

 

18.

44.09

Pisos de madeira

36

 

 

 

19.

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

 

 

 

20.

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

 

 

 

21.

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

38

 

 

 

22.

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

 

 

 

23.

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

 

 

 

24.

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

 

 

 

25.

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

 

 

 

26.

63.03

Persianas de materiais têxteis

47

 

 

 

27.

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

 

 

 

28.

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

 

 

 

29.

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

69,43

 

 

 

30.

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

 

 

 

31.

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e 33 mourões

 

 

 

 

32.

69.07 69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

 

 

 

33.

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

 

 

 

34.

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

 

 

 

35.

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

 

 

 

36.

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

 

 

 

37.

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

 

 

 

38.

7007.19.00

Vidros temperados

36

 

 

 

39.

7007.29.00

Vidros laminados

39

 

 

 

40.

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

 

 

 

41.

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

 

 

 

42.

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

 

 

 

43.

70.19 90.19

Banheira de hidromassagem

34

 

 

 

44.

72.13 7214.20.00 7308.90.10

Vergalhões

33

 

 

 

45.

7214.20.00, 7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

 

 

 

46.

7217.10.90 73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

 

 

 

47.

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

 

 

 

48.

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

 

 

 

49.

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

 

 

 

50.

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil

39

 

 

 

51.

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

 

 

 

52.

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

 

 

 

53.

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

 

 

 

54.

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

 

 

 

55.

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

 

 

 

56.

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

 

 

 

57.

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

 

 

 

58.

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

 

 

 

59.

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,13

 

 

 

60.

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

 

 

 

61.

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

57

 

 

 

62.

73.26

Abraçadeiras

52

 

 

 

63.

74.07

Barra de cobre

38

 

 

 

64.

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

32

 

 

 

65.

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas

31

 

 

 

66.

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

 

 

 

67.

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

 

 

 

68.

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

 

 

 

69.

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

40

 

 

 

70.

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

32

 

 

 

71.

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

 

 

 

72.

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37

 

 

 

73.

8302.4 76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

 

 

 

74.

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41

 

 

 

75.

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

 

 

 

76.

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

 

 

 

77.

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

37

 

 

 

78.

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

 

 

 

79.

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

 

 

 

80.

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

 

 

 

81.

8515.90.00 8515.1 8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

 

 

 

29.1

O disposto neste item:

 

a) aplica-se às operações internas com as mercadorias nele referidas.

 

b) aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente;

 

c) não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuinte localizados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.

 

 

 

 

 

29.2

Contribuintes substitutos:

 

- o estabelecimento industrial ou importador.

 

 

 

 

 

29.3

A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado por órgão público competente.

 

 

 

 

 

29.4

I - Inexistindo o valor de que trata o subitem 29.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

 

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na lista contida neste item;

 

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste item.

 

II - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no inciso I deste subitem.

 

III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste item.

 

 

 

 

 

29.5

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

 

 

 

 

29.6

Do recolhimento:

 

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.

 

 

 

 

 

29.7

Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no referido item.

 

 

 

 

 

29.8

Fica condicionada a aplicação deste item à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino.

 

 

 

 

 

 

NOTA 1- O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 85/2011 por meio do Protocolo ICMS 71, de 22 de junho de 2012, publicado no DOU. de 28.06.2012.

 

 

 

 

 

30

Nas operações interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 15/2006.

 

 

 

Protocolos: ICMS 81/2012 ICMS 72/2012 ICMS 15/2006

a partir de 01.09.2012.

30.1

O regime de que trata este item:

 

a) aplica-se também às operações internas com a mercadoria nele referida;

 

b) não se aplica:

 

1) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

 

2) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

 

 

 

 

 

30.2

Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea "b" do subitem 30.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

 

 

 

 

30.3

No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com a mercadoria a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

 

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

 

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

 

 

 

 

 

30.4

Em substituição à sistemática prevista no subitem 30.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.

 

 

 

 

 

30.5

Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida.

 

 

 

 

 

30.6

A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

 

 

 

 

30.7

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 30.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

 

 

 

 

 

 

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

 

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

 

 

 

 

 

 

ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM

 

 

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

Alíquota interestadual de 7%

 

60%

 

 

 

 

Alíquota interestadual de 12%

 

51,40%

 

 

 

 

Alíquota interna

 

29,04%

 

 

 

30.8

Em substituição ao disposto nos subitens 30.6 e 30.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.

 

 

 

 

 

30.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

 

 

 

 

 

30.10

Do recolhimento: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/D, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993.

 

 

 

 

 

 

NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 15/2006 por meio do Protocolo ICMS 72, de 22 de junho de 2012, publicado no DOU. de 28.06.2012.

 

 

 

 

 

31

Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/2006.

 

 

 

Protocolos: ICMS 78/2012 ICMS 14/2006

a partir de 01.09.2012.

31.1

O regime de que trata este item:

 

a) aplica-se também às operações internas com a mercadoria nele referida;

 

b) não se aplica:

 

1) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

 

2) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

 

 

 

 

 

31.2

Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea "b" do subitem 31.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

 

 

 

 

31.3

No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com a mercadoria a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

 

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

 

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

 

 

 

 

 

31.4

Em substituição à sistemática prevista no subitem 31.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.

 

 

 

 

 

31.5

Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida.

 

 

 

 

 

31.6

A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

 

 

 

 

31.7

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 31.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

 

 

 

 

 

 

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

 

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

 

 

 

 

 

 

ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM

 

 

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

Alíquota interestadual de 7%

 

60%

 

 

 

 

Alíquota interestadual de 12%

 

51,40%

 

 

 

 

Alíquota interna

 

29,04%

 

 

 

31.8

Em substituição ao disposto nos subitens 31.6 e 31.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.

 

 

 

 

 

31.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

 

 

 

 

 

31.10

Do recolhimento:

 

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993.

 

 

 

 

 

 

NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 14/2006 por meio do Protocolo ICMS 78, de 22 de junho de 2012, publicado no DOU. de 28.06.2012.

 

 

 

 

 

32

Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 13/2006.

 

 

 

Protocolos: ICMS 83/2012 ICMS 13/2006

a partir de 01.09.2012

32.1

O regime de que trata este item:

 

a) aplica-se também às operações internas com a mercadoria nele referida;

 

b) não se aplica:

 

1) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

 

2) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

 

 

 

 

 

32.2

Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea "b" do subitem 33.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

 

 

 

 

32.3

No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

 

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

 

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

 

 

 

 

 

32.4

Em substituição à sistemática prevista no subitem 33.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.

 

 

 

 

 

32.5

Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial, importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida.

 

 

 

 

 

32.6

A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

 

 

 

 

32.7

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 33.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

 

 

 

 

 

 

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

 

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

 

 

 

 

 

 

ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM

 

 

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

Alíquota interestadual de 7%

 

60%

 

 

 

 

Alíquota interestadual de 12%

 

51,40%

 

 

 

 

Alíquota interna

 

29,04%

 

 

 

32.8

Em substituição ao disposto nos subitens 33.6 e 33.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.

 

 

 

 

 

32.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

 

 

 

 

 

32.10

Do recolhimento: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993.

 

 

 

 

 

 

NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 13/2006 por meio do Protocolo ICMS 83, de 22 de junho de 2012, publicado no DOU. de 28.06.2012.

 

 

 

 

 

33

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 84/2011:

 

 

 

Protocolos: ICMS 85/2012 ICMS 84/2011

a partir de 01.09.2012

 

Item

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGI NAL

 

 

 

1.

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis.

31

 

 

 

2.

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

48

 

 

 

3.

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39

 

 

 

4.

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

37

 

 

 

5.

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 37

 

 

 

 

6.

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

 

 

 

7.

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

 

 

 

8.

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

39

 

 

 

9.

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38

 

 

 

10.

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

 

 

 

11.

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo

33

 

 

 

12.

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40

 

 

 

13.

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34

 

 

 

14.

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

 

 

 

15.

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

 

 

 

16.

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42

 

 

 

17.

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo

38

 

 

 

18.

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29

 

 

 

19.

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

 

 

 

20.

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser"

30

 

 

 

21.

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38

 

 

 

22.

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39

 

 

 

23.

85.44 7413.00.00 76.05 761.4

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

36

 

 

 

24.

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo

36

 

 

 

25.

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

 

 

 

26.

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

 

 

 

27.

90.32

9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

38

 

 

 

28.

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

33

 

 

 

29.

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

 

 

 

30.

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

 

 

 

31.

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

 

 

 

32.

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

 

 

 

33.

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39

 

 

 

34.

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

 

 

33.1

O disposto neste item:

 

a) aplica-se também:

 

I - às operações internas com as mercadorias nele referidas;

 

II - à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

 

b) não se aplica:

 

I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuinte localizados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

 

II - na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25, listados no caput deste item.

 

 

 

 

 

33.2

Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial ou importador.

 

 

 

 

 

33.3

A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

 

 

 

 

33.4

I - Inexistindo o valor de que trata o subitem 33.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

 

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na lista contida neste item.

 

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste item;

 

II - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no inciso I deste subitem.

 

III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste item.

 

 

 

 

 

33.5

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

 

 

 

 

33.6

Do recolhimento:

 

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária. 33.7 Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no referido item.

 

 

 

 

 

33.8

Fica condicionada a aplicação deste item à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino.

 

 

 

 

 

 

NOTA 1- O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 84/2011 por meio do Protocolo ICMS 85, de 22 de maio de 2012, publicado no DOU. de 04.07.2012.

 

 

 

 

 


 

"

 

"

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 1º de agosto de 2012. 

124º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ