Publicado no DOE - PE em 2 ago 2012
Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de estabelecer controle sobre a dispensa da obrigatoriedade de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, excetuando-se:
I - as operações realizadas:
.....
b) fora do estabelecimento, observado o disposto no § 6º; (NR)
.....
§ 6º A partir de 1º de agosto de 2012, o contribuinte que realize operações exclusivamente fora do estabelecimento somente fica dispensado da aquisição do ECF, quando autorizado pela Secretaria da Fazenda, conforme portaria específica. (AC)
.....".
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES