Decreto Nº 1281 DE 31/07/2012


 Publicado no DOE - MT em 31 jul 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 68, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2012;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os incisos I, II, VI, VII e X do caput do artigo 297, bem como as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do § 1º do referido artigo, além de se acrescentarem o inciso XII ao caput e a alínea c ao inciso I do § 1º, como segue:

"Art. 297. .....

.....

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)

II - gasolinas, 2710.12.5; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)

.....

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9; (cf. inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)

VII - resíduos de óleos, 2710.9; (cf. inciso VII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)

.....

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; (cf. inciso X do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)

.....

XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00. (cf. inciso XII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)

§ 1º .....

.....

I - .....

.....

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; (cf. alínea a do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; (cf. alínea b do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; (cf. alínea c do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentada pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)

II - aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30; (cf. inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)

....."

II - acrescentado o artigo 24 ao Anexo XII, com a redação assinalada:

"Art. 24 Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH dos produtos relacionados nos incisos I, II, VI, VII, X e XII do caput do artigo 297 das disposições permanentes, bem como nas alíneas a, b e c do inciso I e no inciso II, ambos do § 1º do referido artigo 297, observados no período de 1º de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)

Nota: 1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 68/2012 é impositiva."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda