Publicado no DOE - DF em 7 ago 2012
Altera o Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (364ª alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o Convênio ICMS 126/2010, de 24 de setembro de 2010, e o Convênio ICMS e 30/2012, de 30 de março de 2012,
Decreta:
Art. 1º. O item 53 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
..... |
..... |
..... |
..... |
53 |
As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (NR) I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00; II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00; b) outros, 8713.90.00; III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00; IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: a) próteses articulares: 1) femurais, 9021.31.10; 2) mioelétricas, 9021.31.20; 3) outras, 9021.31.90; b) outros: 1) artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10; 2) artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20; c) partes e acessórios: 1) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91; 2) outros, 9021.10.99; V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91; VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99; VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92; IX - implantes cocleares, 9021.90.19. |
ICMS 30/2012
ICMS 126/2010 |
A partir de 01.06.2012.
A partir de 01.12.2010. |
53.1 |
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 60 deste Regulamento, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item. |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 126/2010, de 24 de setembro de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 28.09.2010, e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2010, publicado no DOU de 15.10.2010. |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 30/2012, de 30 de março de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2012, e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2012, publicado no DOU de 26.04.2012. |
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"
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ