Publicado no DOE - DF em 7 ago 2012
Altera o Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (363ª alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 08/2012, e o Protocolo ICMS 24/2012, ambos de 30 de março de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Os itens 6 e 28 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
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..... |
..... |
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6 |
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ICMS 8/2012 ..... |
A partir de 01.07.2012 |
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ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
POSIÇÃO NA NCM |
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..... |
..... |
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III |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; |
3404, 3405.20, 3405.30,3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710 |
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..... |
..... |
..... |
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VIII |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. |
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 |
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28 |
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28.17 |
Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no caput deste item. (AC) |
A partir de 01.05.2012. |
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"
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ