Publicado no DOE - GO em 6 ago 2012
Altera a Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. .....
.....
§ 3º .....
.....
III - proprietário ou a um dos sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste, quando o estabelecimento estiver com sua inscrição estadual baixada.
..... (NR)
.....
Art. 16º. A distribuição de processos aos Julgadores de Primeira Instância e aos Conselheiros deve ser feita mediante sorteio e de forma equitativa, por meio de sistema informatizado aprovado por ato do Secretário da Fazenda.
.....
§ 2º pode ser distribuído processo a Conselheiro suplente para atuar como relator:
I - nas ausências e impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal por período superior a 5 (cinco) dias, devendo, nesta hipótese, o Conselheiro suplente participar do sorteio no lugar do Conselheiro efetivo que estiver substituindo;
II - em razão de necessidade do serviço, situação em que substituirá, no respectivo julgamento, o Conselheiro efetivo.
§ 3º O retorno do processo a julgamento não enseja nova distribuição, exceto em caso de afastamento definitivo do Julgador de Primeira Instância ou do Conselheiro e nas hipóteses admitidas no regimento interno do CAT.
..... (NR)
.....
I - .....
.....
c) para que as partes se manifestem sobre o advento de fato novo;
d) para o sujeito passivo exibir documento, livro ou coisa, em razão de determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do Conselho Pleno;
..... (NR)
.....
I - .....
a) apreciação extraordinária de lançamento, na hipótese de lançamento eivado de vício de legalidade, desde que, alternativamente:
1. não tenha sido impugnado em instância única ou em segunda instância ou sem a apresentação de pedido de descaracterização de não contenciosidade;
2. tenha, em razão da constatação do vício de legalidade, sido solicitado pelo autor do procedimento fiscal ou, no caso do autor não mais se encontrar;
2.1. investido no cargo, por servidor fiscal designado para proceder revisão do lançamento de infração;
2.2. em exercício no órgão responsável pela expedição da notificação do lançamento, por servidor fiscal em exercício nesse órgão;
..... (NR)
.....
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I não se aplica à apreciação extraordinária de lançamento solicitada pelo titular da GERC. (NR)
.....
Art. 46º. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento acarreta a retificação ou cancelamento da Inscrição em dívida ativa, devendo a Procuradoria-Geral do Estado ser oficiada para a retificação ou extinção da ação judicial.
Parágrafo único. A retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e o ofício à Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela GERC por determinação do Presidente do CAT. (NR)
.....
Art. 55º. O CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
..... (NR)
Art. 55-A. Ocorre a vacância do cargo de Conselheiro, nos casos de:
I - término do mandato;
II - perda do mandato;
III - renúncia expressa ao mandato;
IV - falecimento;
V - aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de membro da representação do Fisco;
VI - o acúmulo de cargo ou função na administração pública, na hipótese de incompatibilidade de horários.
§ 1º No caso de vacância, o Presidente do CAT tomará as providências previstas em regimento para efeito de preenchimento da vaga.
§ 2º Acarretará perda do mandato de Conselheiro a falta injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano.
§ 3º Havendo incompatibilidade de horários deve o Conselheiro ou o Julgador de Primeira Instância informar, por escrito, ao Presidente do CAT a data da posse no outro cargo ou função. (AC)
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§ 2º As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um de seus integrantes, definido mediante sorteio, alternando-se semestralmente a coordenação entre os membros da representação do Fisco e da representação dos contribuintes e trimestralmente entre os membros da mesma representação.
§ 3º A alternância trimestral de que trata o § 2º é condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro efetivo da representação do integrante a ser definido, sendo vedada a coordenação simultânea de todas as câmaras por integrantes de uma mesma representação.
..... (NR)
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Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se julgamento a apreciação que resulte em:
I - sentença;
II - despacho, que determine a realização de:
a) diligência;
b) nova intimação para saneamento do processo, exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo;
III - parecer emitido em outra situação, quando assim for expressamente determinado pela administração." (NR)
Art. 3º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.469 de 19 de janeiro de 2009:
I - as alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 34;
II - o item 2 da alínea "b" do inciso I e o inciso II do § 1º, todos do art. 43.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, porém, quanto às alterações do art. 66, a partir de 19 de janeiro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR