Publicado no DOE - MS em 8 ago 2012
Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento simplificado para a atividade temporária de irrigação de salvamento.
(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 9 DE 13/05/2015):
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia no uso da atribuição que lhe confere art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e
Considerando o disposto no artigo 5º da Resolução CONAMA nº 284 , de 30 de agosto de 2001;
Considerando o disposto no art. 9º, inciso IV da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1.982 que estabelece a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece o rito do licenciamento ambiental simplificado para irrigação de salvamento, assim considerada aquela destinada a garantir o pagamento de mudas e formas jovens de cultivares agrícolas, cuja utilização se dê por período máximo de 120 dias. |
§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por projeto de irrigação, o conjunto de obras e atividades que o compõem, tais como, o reservatório e a captação, a adução e a distribuição de água, os caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à obtenção do produto final do sistema de irrigação. |
§ 2º O rito simplificado de que trata o caput deste artigo se dará através do protocolo do Comunicado de Atividade - CA que deverá estar acompanhado do Formulário para atividade de irrigação e de toda a documentação indicada no Anexo I, letra "F" da Resolução SEMAC nº 08/2011, sendo dispensada a apresentação do item constante do inciso IX correspondente ao comprovante de Reserva Legal da propriedade rural. |
Art. 2º Uma vez protocolado, o Comunicado de Atividade constituirá a Licença de Instalação e Operação, autorizando seu detentor a desenvolver a atividade de acordo com as informações fornecidas. |
Art. 3º O prazo máximo de validade a ser atribuído à LIO temporária será de 120 dias findos os quais, o detentor da LIO deverá protocolar junto IMASUL o Relatório Técnico de Conclusão e encerramento da atividade de irrigação temporária. |
Parágrafo único. A LIO obtida mediante Comunicado de Atividade estará vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado, não eximindo o empreendedor e o Responsável Técnico do cumprimento das exigências estabelecidas em disposições legais e Normas Técnicas aplicáveis à atividade. |
Art. 4º A requerimento dos interessados, os processos destinados ao licenciamento de projetos de irrigação em trâmite no IMASUL, na data de publicação desta Resolução, poderão ser ajustados e convertidos ao procedimento de LIO desde que se enquadrem na condição de temporariedade estabelecido no art. 2º desta Resolução. |
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
Campo Grande, 07 de agosto de 2012. |
Carlos Alberto Negreiros Said Menezes |
Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia |