Publicado no DOE - SP em 9 ago 2012
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 5º ao artigo 24 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 5º O benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando o disposto na alínea "c" do item 1 e no item 3, ambos do § 1º do referido dispositivo." (NR).
Art. 2º. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da entrada em vigor deste decreto, relativamente à utilização do beneficio de que trata o artigo 24 do Anexo III de forma cumulativa com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 363-2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que acrescenta o § 5º ao artigo 24 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta permite que os fabricantes paulistas de queijo se beneficiem do crédito outorgado de 12%, de que trata o artigo 24 do Anexo III, de forma cumulativa com a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS.
A proposta tem por objetivo assegurar a competitividade do segmento econômico deste Estado, que vem enfrentando forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outras unidades da Federação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes