Publicado no DOE - MT em 9 ago 2012
Altera o Decreto nº 1.225, de 4 de julho de 2012, introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonia entre os atos normativos que regem as operações com mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991;
Considerando que também são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º. O inciso I do artigo 1º do Decreto nº 1.225, de 4 de julho de 2012, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
"Art. 1º .....
.....
I - alterada a redação do § 3º do artigo 4º do Anexo VIII, bem como acrescentados os §§ 6º a 9º, conforme segue:
....."
Art. 2º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 7º ao artigo 87-J-6, com a redação assinalada:
"Art. 87-J-6. .....
.....
§ 7º Respeitadas as disposições dos §§ 3º a 11 do artigo 4º do Anexo VIII, a observância do regime de que trata esta seção é obrigatória em relação às mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991 não mencionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)"
II - revogados os §§ 8º e 9º do artigo 4º do Anexo VIII além de se acrescentarem os §§ 10 e 11 ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 4º .....
.....
§ 8º (revogado)
§ 9º (revogado)
§ 10. Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 11. Respeitados os limites mínimos fixados na forma do inciso III do § 3º e do § 7º deste artigo, na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes mato-grossenses pela aquisição interestadual de bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XVI deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
....."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às disposições deste Decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda