Publicado no DOE - MT em 9 ago 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, modifica o Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes;
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso II do artigo 4º-E-1, na forma indicada:
"Art. 4º-E-1. .....
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
II - alterado o inciso II do § 5º do artigo 9º, na forma indicada:
"Art. 9º .....
§ 5º .....
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III - acrescentado o § 8º ao artigo 95, conforme segue:
"Art. 95. .....
§ 8º Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
IV - acrescentado o § 11 ao artigo 109, com o seguinte teor:
"Art. 109. .....
§ 11. Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 3º deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
II - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
V - acrescentado o parágrafo único ao artigo 317, como assinalado:
"Art. 317. .....
Parágrafo único. Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
II - a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
VI - alterado o inciso II do artigo 325-A, na forma indicada:
"Art. 325-A. .....
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
VII - acrescentado o § 10 ao artigo 357, conforme segue:
"Art. 357. .....
§ 10. Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
VIII - alterado o inciso II do artigo 368-A, na forma indicada:
"Art. 368-A. .....
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
IX - alterado o inciso II do artigo 383, na forma indicada:
"Art. 383. .....
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
X - acrescentados a Seção III ao Capítulo XIII do Título VI do Livro I e o artigo 396-A que a integra, como segue:
"LIVRO I
Das Disposições Comuns
"Art. 396-A Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
XI - alterado o inciso II do § 5º do artigo 397-B-1, na forma indicada:
"Art. 397-B-1. .....
§ 5º .....
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1502 DE 20/12/2012):
XII - alterado o inciso II do artigo 398-Z-16, na forma indicada:
"Art. 398-Z-16. .....
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; (efeitos a partir de 9 de agosto de 2012)
XIII - renumerado para § 2º o parágrafo único do artigo 412-B, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 1º ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 412-B. .....
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a CONAB deverá observar o que segue, em relação ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que tratam os artigos 198-A a 198-B:
I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação ao Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
II - o local da entregue deverá ser, expressamente, consignado no campo específico da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 2º .....
XIV - acrescentado o § 7º ao artigo 433, conforme segue:
"Art. 433. .....
§ 7º Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
XV - acrescentado o artigo 436-K-31-E-1, com a seguinte redação:
"Art. 436-K-31-E-1 Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
XVI - acrescentados a Seção III ao Capítulo XVII do Título VII do Livro I e o artigo 436-K-48-1 que a integra, como segue:
"LIVRO I
Das Disposições Comuns às Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico
"Art. 436-K-48-1 Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação ao Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação ao Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
XVII - acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 436-K-56, conforme adiante indicado:
"Art. 436-K-56. .....
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não dispensa a consignação dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada nos campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE.
§ 4º A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
XVIII - ficam substituídas as referências constantes dos preceitos adiante indicados, todos das disposições permanentes, efetuadas a "Manual de Integração - Contribuinte", por "Manual de Orientação do Contribuinte", devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:
a) artigo 4º-E-1, inciso I;
b) artigo 4º-E-1, inciso III;
c) artigo 9º, § 5º, inciso I;
d) artigo 9º, § 5º, inciso III;
e) artigo 325-A, inciso I;
f) artigo 325-A, inciso III;
g) artigo 368-A, inciso I;
h) artigo 368-A, inciso III;
i) artigo 383, inciso I;
j) artigo 383, inciso III;
k) artigo 397-B-1, § 5º, inciso I;
l) artigo 397-B-1, § 5º, inciso III;
m) artigo 398-Z-16, inciso I;
n) artigo 398-Z-16, inciso III;
o) artigo 436-K-63, § 3º;
p) artigo 436-K-63, § 4º.
Art. 2º. Revogado o § 6º e acrescentado o § 7º ao artigo 3º do Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
§ 7º Para fins deste artigo será computado no trimestre em que for finalizado o processo instaurado para verificar a regularidade do valor da variação ou da contribuição para o incremento."
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda