Decreto Nº 1286 DE 09/08/2012


 Publicado no DOE - MT em 9 ago 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, modifica o Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso II do artigo 4º-E-1, na forma indicada:

"Art. 4º-E-1. .....

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

II - alterado o inciso II do § 5º do artigo 9º, na forma indicada:

"Art. 9º .....

§ 5º .....

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - acrescentado o § 8º ao artigo 95, conforme segue:

"Art. 95. .....

§ 8º Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."

IV - acrescentado o § 11 ao artigo 109, com o seguinte teor:

"Art. 109. .....

§ 11. Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 3º deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;

II - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."

V - acrescentado o parágrafo único ao artigo 317, como assinalado:

"Art. 317. .....

Parágrafo único. Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;

II - a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."

VI - alterado o inciso II do artigo 325-A, na forma indicada:

"Art. 325-A. .....

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

VII - acrescentado o § 10 ao artigo 357, conforme segue:

"Art. 357. .....

§ 10. Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."

VIII - alterado o inciso II do artigo 368-A, na forma indicada:

"Art. 368-A. .....

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

IX - alterado o inciso II do artigo 383, na forma indicada:

"Art. 383. .....

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

X - acrescentados a Seção III ao Capítulo XIII do Título VI do Livro I e o artigo 396-A que a integra, como segue:

"LIVRO I

TÍTULO VI

CAPÍTULO XIII

Seção III

Das Disposições Comuns

"Art. 396-A Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."

XI - alterado o inciso II do § 5º do artigo 397-B-1, na forma indicada:

"Art. 397-B-1. .....

§ 5º .....

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1502 DE 20/12/2012):

XII - alterado o inciso II do artigo 398-Z-16, na forma indicada:

"Art. 398-Z-16. .....

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; (efeitos a partir de 9 de agosto de 2012)

XIII - renumerado para § 2º o parágrafo único do artigo 412-B, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 1º ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 412-B. .....

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a CONAB deverá observar o que segue, em relação ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que tratam os artigos 198-A a 198-B:

I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação ao Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;

II - o local da entregue deverá ser, expressamente, consignado no campo específico da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 2º .....

XIV - acrescentado o § 7º ao artigo 433, conforme segue:

"Art. 433. .....

§ 7º Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."

XV - acrescentado o artigo 436-K-31-E-1, com a seguinte redação:

"Art. 436-K-31-E-1 Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."

XVI - acrescentados a Seção III ao Capítulo XVII do Título VII do Livro I e o artigo 436-K-48-1 que a integra, como segue:

"LIVRO I

TÍTULO VII

CAPÍTULO XVII

Seção III

Das Disposições Comuns às Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico

"Art. 436-K-48-1 Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação ao Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação ao Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."

XVII - acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 436-K-56, conforme adiante indicado:

"Art. 436-K-56. .....

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não dispensa a consignação dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada nos campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE.

§ 4º A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo Informações Complementares da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no Manual de Orientação do Contribuinte, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."

XVIII - ficam substituídas as referências constantes dos preceitos adiante indicados, todos das disposições permanentes, efetuadas a "Manual de Integração - Contribuinte", por "Manual de Orientação do Contribuinte", devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:

a) artigo 4º-E-1, inciso I;

b) artigo 4º-E-1, inciso III;

c) artigo 9º, § 5º, inciso I;

d) artigo 9º, § 5º, inciso III;

e) artigo 325-A, inciso I;

f) artigo 325-A, inciso III;

g) artigo 368-A, inciso I;

h) artigo 368-A, inciso III;

i) artigo 383, inciso I;

j) artigo 383, inciso III;

k) artigo 397-B-1, § 5º, inciso I;

l) artigo 397-B-1, § 5º, inciso III;

m) artigo 398-Z-16, inciso I;

n) artigo 398-Z-16, inciso III;

o) artigo 436-K-63, § 3º;

p) artigo 436-K-63, § 4º.

Art. 2º. Revogado o § 6º e acrescentado o § 7º ao artigo 3º do Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 7º Para fins deste artigo será computado no trimestre em que for finalizado o processo instaurado para verificar a regularidade do valor da variação ou da contribuição para o incremento."

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda