Publicado no DOE - PR em 3 ago 2012
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, e no art. 18 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 900ª Ficam acrescentados a alínea "e" ao § 1º e o § 20 ao art. 95:
"e) no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao crédito presumido de que trata o art. 631.
.....
§ 20. A opção pelo diferimento previsto na alínea "e" do § 1º deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação.".
Alteração 901ª O § 2º do art. 472 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise do pedido protocolado nos termos do § 6º, nas situações de competência do Diretor da CRE, preparando o respectivo despacho.".
Alteração 902ª Fica acrescentado o item 28 ao Anexo III:
"28 Até 31.12.2018, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na NCM, no percentual de trinta e cinco por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:
a) tubos de polímeros de cloreto de vinila (3917.23.00);
b) tubos e postes de outros plásticos (3917.29.00);
c) reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros (3925.10.00).
Notas: o crédito presumido de que trata este item:
1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 28 do Anexo III do RICMS"."
Art. 2º. Fica autorizada a aplicação de isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014, realizadas em conformidade com a redação do item 27-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, implementada pela alteração 163ª do art. 1º do Decreto nº 3.794, de 18 de novembro de 2008, vigente no período de 17.10.2008 a 28.03.2012, desde que em cumprimento e nos limites de contrato de fornecimento de materiais firmado por contribuinte nesse período.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2012 em relação à alteração 902ª.
Curitiba, em 03 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda