Publicado no DOE - MT em 14 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a anotação exarada ao final do inciso I do § 2º do artigo 87-J-6, mantido o respectivo texto, como segue:
"Art. 87-J-6. .....
.....
§ 2º .....
.....
I -..... (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)
....."
II - alteradas as anotações exaradas ao final do caput do § 26 do artigo 19 do Anexo VIII, bem como do caput e dos incisos I e II do § 30 do mencionado artigo, mantidos os respectivos textos, além de se dar nova redação à integra do § 31 do referido preceito, conforme assinalado:
"Art. 19. .....
.....
§ 26. ..... (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
.....
§ 30. ..... (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
I - ..... (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
II - ..... (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
§ 31. Para fins do preconizado no inciso II do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)"
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda