Protocolo ICMS Nº 101 DE 15/08/2012


 Publicado no DOU em 16 ago 2012


Altera o Protocolo ICMS 90/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.


Simulador Planejamento Tributário

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 90, de 23 de Julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.

 

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

 

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria.

 

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

 

Cláusula segunda. O § 1º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 90, de 23 de Julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo.".

 

Cláusula terceira. Fica revogado o § 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 90, de 23 de Julho de 2009.

 

Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS 90, de 23 de Julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

2

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

3

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

4

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

5

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

6

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.


 

"

 

Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

 

Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier; São Paulo - Andrea Sandro Calabi