Publicado no DOE - RS em 16 ago 2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 28.06.2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3734 - O art. 204 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo único:
"Art. 204. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI.
NOTA 01 - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
NOTA 02 - Os percentuais de margem de valor agregado dos:
a) forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, referidos no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI, para a posição 3916 da NBM/SH-NCM;
b) outros artefatos de apetrechamento de construções, de plásticos, referidos no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI, para o código 3925.90.00 da NBM/SH-NCM."
II - Protocolo ICMS 68/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3735 - O art. 200 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo único:
"Art. 200. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV.
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
III - Protocolo ICMS 69/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3736 - O art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo único:
"Art. 232. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com o destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
Art. 2º. Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 90/2012, publicado no Diário Oficial da União de 10.07.2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3737 - No Livro III, o art. 186 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo único:
"Art. 186. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores, correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXI.
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.