Decreto Nº 5722 DE 23/08/2012


 Publicado no DOE - PR em 23 ago 2012

Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados na 145ª reunião ordinária do CONFAZ,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

 

Alteração 865ª Os incisos III e VIII do art. 519 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 27.10, 34.04, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 39.05, 39.07 e 39.10 (Convênio ICMS 8/2012);

 

.....

 

VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 32.08, 38.15, 38.24, 39.09 e 39.11 (Convênio ICMS 8/2012);".

 

Alteração 866ª Ficam acrescentados os itens 26 a 39 às alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 531:

 

"26. com alíquota do IPI de 30%, 35,51% (Convênio ICMS 31/2012);

 

27. com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;

 

28. com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

 

29. com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;

 

30. com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;

 

31. com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;

 

32. com alíquota do IPI de 55%, 28,90%;

 

33. com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;

 

34. com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;

 

35. com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

 

36. com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

 

37. com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

 

38. com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;

 

39. com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;

 

.....

 

26. com alíquota do IPI de 30%, 62,14% (Convênio ICMS 31/2012);

 

27. com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;

 

28. com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

 

29. com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;

 

30. com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;

 

31. com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;

 

32. com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;

 

33. com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

 

34. com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

 

35. com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

 

36. com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

 

37. com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

 

38. com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

 

39. com alíquota do IPI de 55%, 50,17%.".

 

Alteração 867ª A alínea "h" do "caput" do item 27-D do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "i", e acrescentando-se as alíneas "a.5" e "a.6" à alínea "a" da nota 3:

 

"h) órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 33/2012);

 

i) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas anteriormente citadas (Convênio ICMS 33/2012).

 

.....

 

a.5. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação) (Convênio ICMS 33/2012);

 

a.6. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação) (Convênio ICMS 33/2012);".

 

Alteração 868ª O "caput" do item 27-F do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"27-F. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31.12.2015, efetuadas pelo LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA e à Subsidiária FIFA no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e que estejam vinculados à organização ou realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 (Convênios ICMS 142/2011 e 33/2012).".

 

Alteração 869ª Fica acrescentada a alínea "i" ao "caput" do item 29 do do Anexo I:

 

"i) implantes cocleares - 9021.90.19 (Convênio ICMS 30/2012).".

 

Alteração 870ª A posição 53 da tabela de que trata o item 63 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 165 e 166:

 

"

 

 

53

Imiglucerase (Convênio ICMS 28/2012)

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frascoampola

3003.90.29/ 3004.90.19

Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frascoampola


 

 

.....

 

 

165

Alfavelaglicerase (Convênio ICMS 28/2012)

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/ 3004.90.99

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

166

Miglustate (Convênio ICMS 28/2012)

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79/ 3004.90.69


 

 

Alteração 871ª Fica acrescentado o item 71-B ao Anexo I:

 

"71-B. Importação de equipamentos e insumos a seguir relacionados, promovida pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP (Convênio ICMS 26/2012):

 

Notas:

 

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

 

b) os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

c) os equipamentos importados não possuam similar produzido no país, devendo a comprovação da ausência de similaridade ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

 

2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Posição

Insumos e equipamentos

NCM

1

2 pack sybr green pcr master mix cod. 4364344

3822.00.90

2

2.0m teaa hplc ph7 glen cod. 60-4110-57 fr c/450 ml

3822.00.90

3

25 ethylthiotetrazole

3822.00.90

4

3bhq1-cpg 0,2umol

3822.00.90

5

3bhq1-cpg 15umol

3822.00.90

6

3bhq2-cpg 0,2umol

3822.00.90

7

3bhq2-cpg 15umol

3822.00.90

8

3bhq2-cpg 1umol

3822.00.90

9

3bhq3-cpg 0,2umol

3822.00.90

10

3bhq3-cpg 15umol

3822.00.90

11

3-da-cpg 20-2104-42, 41 m/g

3822.00.90

12

3-da-cpg 20-2104-42e

3822.00.90

13

5- fuorescein phosphoramidite, 100 micromoles

3822.00.90

14

5- hexachloro fuorescein phosphoramidite

3822.00.90

15

Ac dc ce phosphoramidite

3822.00.90

16

Ac dc ce phosphoramidite

3822.00.90

17

Acetonitrilo Merck100030.5000 frasco com 5 litros

3822.00.90

18

Activator glen cod. 30-3140-57 fr c/450 ml

3822.00.90

19

AFP III - proteina anti-freeze 500mg

3002.90.99

20

AFP tipo I, 500mg - frasco

3002.90.99

21

AFP tipo I, 50mg - frasco

3002.90.99

22

Água depc (dietilpirocarbonato) treated h20 frasco com 1 l invitrogen cod750023

3822.00.90

23

Água dnase rnase fre ultra pura distilled water invitrogen10977015 fr c/500 ml

3822.00.90

24

Ampiclina solução fr c/10 ml

2941.10.10

25

Anhydrous wash glen cod. 40-4050-57 fr c/450 ml

3822.00.90

26

C3 CPG synthesis column1000

3822.00.90

27

Cal fluor orange 560 amidite, 50 umoles

3822.00.90

28

Cal fluor orange 610 amidite, 100 umoles

3822.00.90

29

Cap mix a

3822.00.90

30

Cap mix a glen cod. 40-4012-27 fr c/450 ml

3822.00.90

31

Cap mix b glen cod. 40-4122-57 fr c/450 ml

3822.00.90

32

Cloreto potássio sol. 12,8 frasco

3105.10.00

33

Coluna da CPG, 40 um/g, 40 nm glen cod. 20-2201-45

3822.00.90

34

Cy3 phosphoramidite, 100 umoles

3822.00.90

35

Cy5 phosphoramidite, 100 umoles

3822.00.90

36

Da-CE phosphoramidite glen cod. 10-1000-c5 fr c/1,0 g

3822.00.90

37

Da-CPG, 31 um/g, 15 nm

3822.00.90

38

Da-CPG, 32 um/g, 40 nm

3822.00.90

39

Dc-CE phosphoramidite, 0,5g glen cod. 10-1010-c5 fr c/1,0 g

3822.00.90

40

Dc-CPG, 32 um/g, 15 nm

3822.00.90

41

Dc-CPG, 34 um/g, 40 nm

3822.00.90

42

Deblocking mix glen cod. 40-4140-71 fr c/1000 ml

3822.00.90

43

De-CP/diethylpyrocarbonate

3822.00.90

44

Deprotection - carbonato em metanol, 0,05 potassiun - 30 mililitro

3822.00.90

45

Dg-CE phosphoramidite glen cod. 10-1020-c5 fr c/0.5 g

3822.00.90

46

Dg-CE phosphoramidite, 0,5g

3822.00.90

47

Dg-CPG, 32 um/g, 40 nm

3822.00.90

48

Dg-CPG, 32 um/g, 40 nm

3822.00.90

49

Dg-CPG, 36 um/g, 15 nm

3822.00.90

50

Diisopropiletilamina 99,5 % (diea) fr c/100 ml sigma496219-100 ml

2921.19.29

51

Diluent acetonitrilo anhydrous glen cod. 40-4050-45 fr c/60 ml

3822.00.90

52

Dl (dithiothreitol) sigma cod. D9779-5g fr c/5 gr. Val. 1 ano

2930.90.99

53

Dmf dg-CE phosphoramidite, 1 grama

3822.00.90

54

DNA lambda from bacteriophage lambda c1857 sam 7 fr 1 ml

3822.00.90

55

Dnase i from bovine pancreas frasco com 100 mg

3002.10.31

56

Dt ce phosphoramidite, 0,5 g glen cod. 10-1030-c5 fr c/0.5 g

3822.00.90

57

Dt-CPG, 32 um/g, 40 nm

3822.00.90

58

Dt-CPG, 35 um/g, 15 nm

3822.00.90

59

Dt-CPG, 35 um/g, 40 nm

3822.00.90

60

Endoproteinase glu-c sequencing grade 50 ug (5 x 10 ug)

3822.00.90

61

Enzima bamhi4000 u

3507.90.30

62

Enzima dnase i cell culture grade

3507.90.30

63

Enzima transcriptase reversa-rt frasco com 30 microlitros

3507.90.30

64

Hiv chimeric recombinant antigen

3507.90.39

65

Hiv chimeric recombinat antigen

3507.90.39

66

Hiv-1 p24 recombinat, frasco com 1 mg

3507.90.39

67

Hiv-1 gp41, frasco com 1 mg

3507.90.39

68

Hiv-2 gp 36 recombinat, frasco com 1 mg

3507.90.39

69

Htlv-i chimeric recombinant antigen

3507.90.39

70

Htlv-i gp21 recombinant antigen, frasco com 0.5 mg

3507.90.39

71

Htlv-i gp46 recombinant antigen, frasco com 0.5 mg

3507.90.39

72

Htlv-ii chimeric recombinat antigen

3507.90.39

73

Human hela cell total rna 50 ug clontech cod. 636543

3507.90.39

74

Human hela cell total rna, 50 microlitro

3507.90.39

75

Immobilized monomeric avidin pierce cod. 20227

3507.90.39

76

Improm ii reverse transcriptse 500 reações

3507.90.39

77

Influenza a (h1n1) primer and prob set invitrogen cod. A11400

3507.90.39

78

Influenza a2009 h1n1 assay control v1.0

3507.90.39

79

Iniciador - unlabeled oligos - nat hcv forward

3822.00.90

80

Iniciador - unlabeled oligos - nat hcv2 reverse

3822.00.90

81

Iniciador - unlabeled oligos - nat hiv forward

3822.00.90

82

Iniciador - unlabeled oligos - nat hiv forward

3822.00.90

83

Iniciador - unlabeled oligos - nat hiv reverse

3822.00.90

84

Iptg fermentas cod. R0392 isopropyl-D-1-thiogalactopyranoside - 1g

3822.00.90

85

Kit solid xd slide & deposition v2 cod. 4456997

3822.00.90

86

Kit top frag seq 5 bp bc set cod. 4449308

3822.00.90

87

Kit total RNA seq applied cod. 4445374

3822.00.90

88

Luminex sheath fluid

2812.10.19

89

Microesferas magplex luminex

3822.00.90

90

Mistura de PCR - nat 48 reações

3822.00.90

91

Mix de enzimas para amplificacao de ácidos nucleicos, bulk for40000 reactions

3507.90.39

92

Mix de nucleotídeos pure peak DNA polymerizationm10 nm fr 100 ml

3822.00.90

93

Nonidet p40 sub surfactante não iônico sigma cod. 74385 val 1 ano

3822.00.90

94

Oxidizing solution glen cod. 40-4132-57 fr c/450 ml

3822.00.90

95

Phycoerythrin cojugated to 1 mg of anti p24 (clone 19) igg

3204.20.90

96

Proteinase K

3507.90.39

97

Purelink PCR cro kt 250 prep invitrogen cod. K310250

3002.90.99

98

Purelink viral rna/DNA kit c/50 reações

3002.90.99

99

Qiamp minelute virus spin ki (50)

3002.90.99

100

Quant-it dsdna br assay kit invitrogen cod. Q32853

3002.90.99

101

Recombiant hepatitis a virus vp4-vp2

3507.90.39

102

Recombinat hepatitis a virus vp3

3507.90.39

103

Soroalbumina bovina (BSA) para biologia celular

3002.10.31

104

Tampão de corrida xt mops 20 x concentrado para cuba criterion 500 ml

3507.90.39

105

TAQ DNA polymerase 4 x 250 units

3507.90.39

106

Taqman hiv vic

3507.90.39

107

Taqman mgb probe, ácido nucleico (6fam, vic tet, ned)

3822.00.90

108

Taqman probe HCV fam

3822.00.90

109

Taqman probe HIV cal dye3

3822.00.90

110

Tween 20 sigma cod. 93773-250 g

3822.00.90

111

Workbeads 40 q, 25 ml (material de cromatografia)

3822.00.90

112

Workbeads 40 q, 4,3 ml pre-packed column (material de cromatografia)

3822.00.90

113

Workbeads 40 s, 25 ml (material de cromatografia)

3822.00.90

114

Workbeads 40/10k proteína development 5 ml

3822.00.90

115

Agitadores

8479.82.90

116

Analisador de impedâncias

9030.33.19

117

Analisador tamanho partícula

9027.80.99

118

Ar comprimido seco

8414.80.19

119

Ar condicionado

8415.10.11

120

Autoclave vertical tipo laboratório

8419.81.10

121

Balanças

9016.00.90

122

Banho sonicador

8479.89.91

123

Banho-maria

8419.19.90

124

Bombas à vácuo

8414.10.00

125

Bomba peristáltica e de seringa

8413.81.00

126

Cabines de fluxo laminar e/ou de segurança biológica

8419.89.99

127

Câmara científica (Mini refrigerador)

8418.29.00

128

Câmara incubadora c/agitação orbital (Shaker)

8479.82.90

129

Câmera 3CCD

9006.59.29

130

Câmera CCD

9006.59.29

131

Câmera de alta sensibilidade

9006.59.29

132

Capela de exaustão

8414.80.19

133

Capelas de deposição de particulado/filamentos

8419.89.99

134

Cell Disruptor

8543.70.99

135

Centrífugas

8421.19.90

136

Condutivímetro de bancada

9026.80.00

137

Sistemas de eletroforese

9027.20.29

138

Detector por Avalanche Amplificado

8441.40.19

139

Espectrofotômetro

9027.30.20

140

Estabilizadores eletrônicos de tensão de 1 a 3 KVA

9030.33.90

141

Estufas

8419.89.20

142

Fermentador Wave Bioreator + Módulos + acessórios

9027.80.99

143

Fonte de alta tensão

9030.33.90

144

Fonte linear DC

8504.40.30

145

Forno de recozimento (Gás/Vácuo)

8514.30.90

146

Fotodiodo amplificado

8541.40.13

147

Freezer -20ºC vertical

8418.50.10

148

Fresadoras

8465.92.11

149

Espectrômetro

9027.30.19

150

Geradores de funções

8511.50.90

151

Impressora de etiquetas

8443.31.91

152

Jogo de micropipetas

8479.89.12

153

Laser diodo (ou equivalente)

8541.40.12

154

Lavadora de vidraria

8422.20.00

155

Liquidificador (Alta RPM)

8509.40.10

156

Plataforma multiplex MagPIX

9027.50.50

157

Microcomputador

8471.50.10

158

Modulador de Amplitude

8543.70.99

159

Modulador de Fase

8543.70.99

160

Multímetros digitais

9030.33.11

161

Osciloscópios digital

9030.20.10

162

pHmetro

9027.80.14

163

Pipetas repetição e multicanal

8479.89.12

164

Câmara de plasma Etcher

8456.90.00

165

Impressora de prototipagem rápida de filme plástico

8443.32.29

166

Refrigerador vertical

8418.29.00

167

Processador RISC

8471.60.59

168

Robô de pipetagem e manipulação de líquidos

8479.89.12

169

Sala limpa modular

9033.00.00

170

Sistema automatizado de sequenciamento de DNA

9027.20.29

171

Sistema de Água DI (deionizada)

8421.21.00

172

Sistema de cromatografia tipo FPLC

9027.20.12

173

Sistema de preparação para sequenciamento

9027.20.29

174

Sonicador de bancada

8479.82.10

175

Concentrador Speed Vac

8421.19.90

176

Spin Coater

8479.82.90

177

Termociclador

9027.50.90

178

Termomisturador p/microtubos c/aquecimento e refrigeração (Thermomixer)

8479.82.90

179

Ultrafreezer-80º, com sistema de Backup CO2 + Registador, 728 litros

8418.40.00

180

Upgrade do Sistema de Espectrometria de Massa

9027.30.19

181

Upgrade do Sistema de Sequenciamento Massivo Paralelo de DNA

9027.20.21

182

Vaccum manifold

8414.10.00

183

Válvula fotomultiplicadora amplificada

8543.70.19

184

Workstation para preparo de PCR setup

9033.00.00


 

 

".

 

Alteração 872ª Fica acrescentado o item 71-C ao Anexo I:

 

"71-C. Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR

 

DO PARANÁ - IBMP, destinadas à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):

 

Nota: fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Posição

Produto

NCM

1

Módulo de amplificação NAT HIV/HCV - 96 reações

3822.00.90

2

Módulo de amplificação NAT p/Vigilância Epidemiológica

3822.00.90

3

Módulo de extração NAT p/Vigilância Epidemiológica

3822.00.90

4

BIOM Taq 50U NAT

3822.00.90

5

Sondas

3822.00.90

6

Iniciadores

3822.00.90

7

Enzima RT NAT

3822.00.90

8

Mistura para PCR NAT

3822.00.90

9

Água DEPC

3822.00.90

10

Água Rnase Free

3822.00.90


 

 

".

 

Alteração 873ª Ficam acrescentadas as posições 70 a 73 à tabela de que trata o item 82 do Anexo I:

 

"

 

70

Bevacizumabe (Convênio ICMS 22/2012)

71

Capecitabina (Convênio ICMS 22/2012)

72

Tratuzumabe (Convênio ICMS 22/2012)

73

Azacitidina (Convênio ICMS 22/2012)


 

 

".

 

Alteração 874ª Ficam acrescentadas as notas 7.4 e 12 ao item 131 do Anexo I:

 

"7.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista MEI - Microempreendedor Individual do interessado, se for o caso (Convênio ICMS 17/2012);

 

.....

 

12. a isenção prevista neste item se aplica inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/2012).".

 

Alteração 875ª O item 1 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"1 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Convênios ICMS 75/1991, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 12/2012):

 

I - aviões:

 

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

 

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

 

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

 

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

 

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

 

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

 

g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

 

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

 

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

 

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

 

II - helicópteros;

 

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

 

IV - para-quedas giratórios;

 

V - outras aeronaves;

 

VI - simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas;

 

VII - para-quedas e suas partes, peças e acessórios;

 

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

 

IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Convênio ICMS 12/2012);

 

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

 

XI - aviões militares:

 

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

 

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

 

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

 

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

 

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

 

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênio ICMS 12/2012).

 

Notas:

 

1. para os produtos arrolados nos incisos IX e X, o benefício de que trata este item somente se aplica nas operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 e desde que os produtos se destinem a:

 

a) empresa nacional da indústria AERONÁUTICA e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênio ICMS 12/2012);

 

b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

 

c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

 

d) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/2009);

 

2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, em relação (Convênios ICMS 121/2003 e 12/2012):

 

a) a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS;

 

b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

 

c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;

 

3. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na nota 2, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/2003).".

 

Alteração 876ª A posição 13.7 da tabela de que trata o item 14 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"

 

13.7

Outros fornos industriais (Convênio ICMS 27/2012)

8417.80.90


 

 

".

 

Alteração 877ª O "caput" do art. 3º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 8º:

 

"Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 12/2009 e 4/2012):

 

.....

 

§ 8º As referências feitas neste capítulo ao "Manual de Integração - Contribuinte" consideram-se feitas ao "Manual de Orientação do Contribuinte" (Ajuste SINIEF 4/2012).".

 

Alteração 878ª Ficam acrescentados os artigos 15-A e 15-B ao Anexo IX:

 

"Art. 15-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 5/2012).

 

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

 

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 12;

 

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 14-A;

 

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 17;

 

IV - Ciência da Operação: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

 

V - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

 

VI - Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não se efetivou;

 

VII - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

 

§ 2º Os eventos serão registrados por:

 

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte";

 

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

 

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 15, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

 

Art. 15-B. O destinatário, relativamente à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, deverá apresentar as seguintes informações, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 15-A:

 

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";

 

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada, utilizando o evento "Confirmação da Operação";

 

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Operação não Realizada".".

 

Art. 2º. Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes, durante o período de 16 de dezembro de 2011 até 15 de abril de 2012, relativos à aplicação dos percentuais previstos nos itens 26 a 32 de que trata a alteração 866ª do art. 1º deste Decreto, desde que observados os requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 31/2012).

 

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos durante o período de 16.12.2011 a 15.4.2012 em relação aos itens 26 a 32 da alteração 866ª; a partir de 16.4.2012 em relação aos itens 33 a 39 da alteração 866ª; a partir de 26.4.2012 em relação às alterações 867ª, 868ª, 871ª e 872ª; a partir de 01.06.2012 em relação às alterações 869ª, 870ª, 873ª, 874ª, 875ª e 876ª; a partir de 01.07.2012 em relação à alteração 865ª; e a partir de 01.09.2012 em relação à alteração 878ª.

 

Curitiba, em 23 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

 

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,

Chefe da Casa Civil

 

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda