Publicado no DOE - PE em 25 ago 2012
O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação,
Resolve:
Art. 1º. A Portaria SF nº 147, de 29.08.2008, que dispõe sobre a antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"II - A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
.....
e) aquisição da mercadoria for efetuada por:
.....
4. contribuinte credenciado para utilização, conforme o caso, das sistemáticas especiais de tributação previstas:
4.1. para as operações com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente: (NR)
4.1.1 até 31.07.2012, à aquisição desses produtos; e (REN)
4.1.2. a partir de 01.08.2012, à aquisição de quaisquer produtos benefi ciados pela mencionada sistemática; (AC)
.....
IV - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:
.....
c) até 31.07.2012, contribuinte credenciado pela SEFAZ, para utilização da sistemática de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, de que trata o Decreto nº 24.422, de 17.06.2002, e alterações, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do subitem 4.1 da alínea "e" do inciso II, quando adquirir mercadoria diversa dos mencionados produtos, observada, quanto aos produtos de higiene pessoal e de limpeza, a especificação contida no art. 6º do mencionado Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações, os seguintes percentuais: (NR)
.....
g) a partir de 01.08.2012, na hipótese de contribuinte credenciado pela SEFAZ para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do subitem 4.1 da alínea "e" do inciso II, quando adquirir mercadoria não benefi ciada pela mencionada sistemática, o percentual de 5% (cinco por cento); (AC)
.....".
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda