Decreto Nº 13484 DE 28/08/2012


 Publicado no DOE - MS em 29 ago 2012


Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 110/2007, implementadas pelo Convênio ICMS 68/2012, celebrado na 146ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

"Art. 1º .....

 

.....

 

Parágrafo único. O regime de substituição tributária relativo às operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o código 2207.10, fica disciplinado pelo Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011."(NR)

 

"Art. 2º .....

 

I - gasolinas, 2710.12.5;

 

.....

 

V - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e resíduos de óleos, 2710.19.9;

 

VI - resíduos de óleos, 2710.9;

 

.....

 

IX - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

 

.....

 

XI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00;

 

XII - outros produtos que, por alterações supervenientes, venham a ser acrescentados ao rol de produtos mencionados no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.

 

§ 1º .....

 

I - .....

 

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

 

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

 

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00.

 

II - às operações realizadas com aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30;

 

..... "(NR)

 

"Art. 3º .....

 

.....

 

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível (AEAC), devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011."(NR)

 

"Art. 14. A entrega das informações e outras obrigações acessórias relativas às operações interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC cuja operação tenha ocorrido com suspensão do imposto nos termos do art. 3º do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, será efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições do Capítulo VI do Convênio ICMS

 

110, de 28 de setembro de 1999.

 

..... "(NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de junho de 2012.

 

Campo Grande, 28 de agosto de 2012.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

 

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda