Publicado no DOE - ES em 31 ago 2012
Inclui o artigo 86-A na Lei nº 5.361, de 30.12.1996.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluído na Lei nº 5.361, de 30.12.1996, o artigo 86-A com a seguinte redação:
"Art. 86-A. É vedado o fornecimento de certidões, registros, licenças, autorizações e demais serviços oferecidos pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF a pessoas físicas ou jurídicas que tenham débitos inscritos em dívida ativa desta Autarquia ou inscritos no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN).
Parágrafo único. O disposto no caput não inibe a regular atividade de fiscalização e poder de polícia exercido pelo IDAF."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado