Publicado no DOE - RS em 31 ago 2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Com fundamento no art. 4º-A da Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3741 - O inciso LII do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"LII - às agroindústrias, em montante igual aos repasses que, comprovadamente, tenham efetuado aos produtores dos quais adquiriram a produção, beneficiários do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, obedecidos os limites previstos na referida Lei e os cronogramas físico-financeiros dos planos de aplicação de cada projeto aprovado pelo Conselho de Administração do Programa.
NOTA 01 - Fica vedada a utilização deste crédito fiscal presumido na hipótese de o produtor ter recebido o incentivo financeiro do Programa nos termos do art. 4º da Lei nº 9.675/1992.
NOTA - 02 A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de protocolo entre a agroindústria adquirente da produção, o produtor e as Secretarias da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
NOTA 03 - Os repasses serão efetuados mediante depósito em conta corrente específica no BANRISUL, que fará o crédito a favor do produtor beneficiado.
NOTA 04 - A agroindústria deverá guardar os documentos comprobatórios dos repasses aos produtores pelo prazo previsto na legislação para a guarda de documentos fiscais.
NOTA 05 - Este crédito fiscal presumido fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria.
NOTA 06 - Em cada período de apuração, o incremento real de ICMS corresponderá ao produto da relação entre o aumento da quantidade produzida e comercializada pelo produtor, relativamente a sua base, e a quantidade total insumida pela agroindústria, aplicada ao ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção.
NOTA 07 - O ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção abrangerá todas as operações relativas ao produto objeto do incentivo, devendo constar no protocolo, firmado nos termos da nota 02, os critérios para a sua apuração."
Art. 2º. A partir da data de início de vigência deste Decreto fica suspenso o recebimento de cartas-consulta para a solicitação do incentivo do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, aos protocolos celebrados que estejam em período de fruição do incentivo e às cartas-consulta protocoladas até o dia anterior ao do inicio de vigência deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de protocolos que estejam em período de fruição do incentivo, a aplicação do disposto neste Decreto fica condicionada à revisão do protocolo e ao seu aditamento.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.