Publicado no DOE - RJ em 24 jun 2002
Dispõe sobre a comercialização de gases acondicionado em recipientes ou embalagens reutilizáveis.
(Revogado pela Lei Nº 9219 DE 23/03/2021):
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Redação dada pela Lei Nº 6311 DE 31/08/2012
Art. 1º. O titular da marca inscrita em embalagem ou recipiente reutilizável, não poderá impedir a livre circulação do produto ou reutilização do continente, ainda que por empresa concorrente, ou criar, por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira a impedir a ele a plena liberdade em adquirir o produto de quem lhe aprouver, desde que sejam observadas as seguintes regras:
I - seja o recipiente ou embalagem efetivamente reutilizável e de tipo padrão utilizado por todos produtores;
II - o recipiente ou embalagem tenha sido regularmente colocado no mercado e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores;
Art. 2º. O produtor, ou revendedor, que, observando as regras estabelecidas nesta lei, reutilizar do recipiente ou embalagem, deverá nele colocar em destaque a sua marca de maneira a não causar confusão ao consumidor.
Art. 3º. Na comercialização de gás liquefeito de petróleo engarrafado (GLP), observar-se-ão as regras administrativas emanadas pela autoridade competente e os acordos firmados pelas empresas do setor, no que não contrariem as seguintes disposições:
I - todas as empresas distribuidoras de GLP deverão promover a requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos determinados pelas autoridades administrativas;
II - os botijões recebidos pelas distribuidoras, no exercício de seu comércio, que não tenham estampada a sua própria marca, deverão obedecer ao seguinte regime:
a) a empresa que receber tais botijões deverá cientificar a empresa titular da marca estampada no botijão do fato, a fim de se proceder a destroca, seja através do centro de destroca existente ou diretamente com a cientificada;
b) se o titular da marca, ou o centro de destroca, não colocar à disposição os botijões para a destroca, ou se houver saldo não destrocado, vigorará o disposto no artigo 1º e incisos, e artigo 2º desta Lei, devendo, entretanto, a empresa que os engarrafar, apor no botijão um lacre à prova de fogo, identificando a própria marca.
c) a utilização da faculdade prevista na alínea supra não exime a distribuidora de requalificar o botijão de outra marca que pretenda engarrafar.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente Ficha Técnica Ficha Técnica
|
Assunto:
Gás, Botijão De Gás, Comércio, Embalagem, Vasilhame
|
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
|
Atalho para outros documentos
Atalho para outros documentos