Publicado no DOE - MT em 4 set 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o artigo 67 ao Anexo VIII, com a redação assinalada:
"Art. 67 A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cigarro, fica reduzida a 86,48% (oitenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º agosto de 2012)
§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 2º O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e a respectiva fruição fica condicionada a observância do que segue:
I - aceitação da aplicação da lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
II - incremento da arrecadação do ICMS relativa ao estabelecimento optante, de forma que a respectiva arrecadação acumulada, em cada exercício, seja superior ao valor da arrecadação acumulada no exercício antecedente, corrigido pelo Índice Geral de Preços - conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, mais estimativa de crescimento do Produto Interno Bruto mato-grossense utilizado na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 3º O recolhimento do ICMS e dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com a redução da base de cálculo prevista neste artigo caracteriza a opção do contribuinte pela fruição do benefício e implica a aceitação da aplicação da lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, bem como o compromisso tácito de promover o incremento da arrecadação, na forma assinalada no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º O disposto previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2012."
II - alterados os §§ 1º-A e 3º do artigo 13 do Anexo XIV, conforme segue:
"Art. 13. .....
§ 1º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigos 53 e 67 do Anexo VIII, também deste regulamento.
(efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)
.....
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, somadas as demais despesas debitadas ao destinatário e acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigos 53 e 67 do Anexo VIII, sem dedução de qualquer crédito. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)
....."
Art. 2º. O tratamento tributário previsto no artigo 67 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado na forma do inciso I do artigo 1º deste decreto, será revisto pela Secretaria de Estado de Fazenda, a qualquer tempo, caso a arrecadação acumulada em cada exercício seja inferior ao valor da arrecadação acumulada no exercício anterior, corrigido pelo Índice Geral de Preços - conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, mais estimativa de crescimento do Produto Interno Bruto mato-grossense utilizado na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda