Resolução SEFAZ Nº 529 DE 05/09/2012


 Publicado no DOE - RJ em 6 set 2012


Estabelece normas de procedimento para a aplicação prática da Lei de Acesso a Informação - Lei. 12.527/2011 em apoio ao Decreto 43.597/2012.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 280 DE 05/11/2021):

O Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o constante no processo administrativo nº E-04/007.468/2012,

Considerando:

- que a Lei Federal citada contém normas gerais, aplicáveis a todos os entes federativos, e normas especiais, dirigidas expressamente apenas à Administração Pública Federal, o que acarreta a necessidade de regulamento próprio no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de normatização da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e do Decreto 43.597/2012 visando a garantir o acesso dos interessados a informações contidas em documentos produzidos ou custodiados pela Secretaria de Estado de Fazenda; e

- considerando a necessidade de prestar informações à sociedade de forma eficiente, eficaz e tempestiva, respeitado o princípio da economicidade;

Resolve:

Art. 1º. O pedido de acesso à informação dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda deverá conter, de forma legível, preferencialmente no formulário disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www.fazenda.rj.gov.br):

I - Nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido (a ser conferido com o original do documento no momento da solicitação e da retirada);

III - No caso de requerimento efetuado por Pessoa Jurídica, além do documento de identificação, se faz mister juntar cópia do ato constitutivo da empresa ou procuração que autorize seu portador a efetuar consultas em nome da empresa;

IV - número de CPF ou CNPJ do requerente;

V - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

VI - telefone e endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações acerca da informação requerida.

Art. 2º. A Secretaria Estadual de Fazenda poderá, se conveniente e oportuno, informar ao requerente - dentro do prazo definido pela Lei - quando a resposta ao requerimento estiver disponível, através do endereço eletrônico enviado conforme os dados fornecidos no formulário de requerimento.

Art. 3º. A Secretaria Estadual de Fazenda poderá solicitar que o pedido de acesso à informação seja complementado ou que sejam feitos esclarecimentos, quando julgar necessário, para o atendimento correto do requerimento previsto no Art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese do referido esclarecimento ou complemento não ser prestado em tempo hábil à manutenção do prazo estipulado pela Lei nº 12.257/2011, esta Secretaria:

I - solicitará a necessária prorrogação de prazo prevista na Lei nº 12.257/2011; ou

II - responderá ao Requerimento da forma como este for interpretado por esta Secretaria.

Art. 4º. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o requerente deverá adquirir em papelaria, retirar no "Protocolo" desta Secretaria ou preencher via internet no portal desta Secretaria Estadual de Fazenda (http://www.fazenda.rj.gov.br/NovoPortal/listaPagamentos.html) o Documento de Arrecadação Estadual (DARJ) que deverá ser preenchido com a rubrica "Outras Receitas", código 999-7 para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, fixados em R$ 0,10 (Dez centavos de Real) por fotocópia, em preto e branco, em papel de tamanho A4 ou ofício.

§ 1º Terá direito à isenção dos custos a pessoa física que declarar hipossuficiência de renda, nos termos da Lei nº 7.115/1983, conforme Anexo I. Caso comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

§ 2º Independentemente do caso previsto no Parágrafo 1º deste artigo, haverá isenção de custos para reprodução de documentos de até 10 (dez) páginas de papel A4 ou ofício ou 1 (um) CD ROM, conforme for o caso.

§ 3º Na ausência de solicitação expressa do requerente no ato de preenchimento do formulário a que se refere o Artigo 1º, esta Secretaria atenderá à requisição em papel. Caso haja anuência do requerente e seja conveniente para esta Secretaria, a requisição pode ser atendida em CD ROM.

§ 4º Os documentos de resposta ao requerimento estarão disponíveis no setor de "Protocolo" desta Secretaria no prazo definido pela Lei nº 12.527/2011, mas sua efetiva entrega ao requerente fica condicionada - quando devido - à comprovação do pagamento do DARJ pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115/1983.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2012

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda