Publicado no DOE - ES em 15 fev 2007
Dispõe sobre os critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, nas 96ª· e 98ª· Reuniões Extraordinárias realizadas nos dias 13 de novembro de 2006 e 15 de fevereiro de 2007, ambas às 14:00 horas no Auditório Paulo César Vinha, localizado na sede do IEMA/SEAMA, à Rodovia BR 262, Km 0, Jardim América, município de Cariacica, neste Estado, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar 152, de 16 de junho de 1999, tendo em vista seu Regimento Interno e o Decreto Estadual n. 1.447-S, de 25 de outubro de 2005, aprovou por unanimidade o texto da Resolução e seu anexo único abaixo descritos na íntegra:
Considerando a necessidade de integrar a atuação dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, na execução da Política Estadual do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de fixação de critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal, em conformidade com o artigo 6º· da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA n. 237/97 e no artigo 6º·, do Decreto Estadual n. 1.266-R, de 30 de dezembro de 2003;
Considerando a necessidade de procedimentos administrativos para a habilitação dos Municípios para a realização do Licenciamento Ambiental Municipal;
Considerando a necessidade de atualização e adequação das atividades definidas como de impacto local;
RESOLVE:
Art. 1º· - Os municípios que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Resolução poderão, respeitando as competências específicas dos órgãos estaduais e federais, exercer o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades relacionadas no Anexo Único, parte integrante desta Resolução, onde também estão fixados os respectivos portes e o potencial poluidor/degradador, que as caracterizam como de impacto ambiental local.
§ 1º· - Quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciados pelo órgão municipal de meio ambiente ultrapassarem os portes de impacto indicados no Anexo Único, o licenciamento ambiental poderá ser executado pelo Município através de convênio por delegação de competência, realizado com o órgão ambiental estadual competente, mantida a responsabilidade do órgão estadual competente em relação às licenças concedidas decorrentes do exercício deste convênio.
§ 2º· - O licenciamento das atividades consideradas de impacto ambiental local, restritas exclusivamente à área de jurisdição territorial do respectivo Município e cujos portes ultrapassem o previsto no Anexo Único, também poderão ser realizadas pelo Município, por delegação de competência através de convênio com o órgão ambiental estadual competente, desde que atendidos os dispositivos regulamentares aplicáveis e após deliberação do CONSEMA.
Art. 2º. · - Visando à habilitação junto ao Conselho Estadual de Meio Ambiente -CONSEMA para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto ambiental local, deverá o Município:
I - Possuir instalado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com formação paritária e tripartite, e caráter deliberativo.
II- Ter disponibilidade de recursos humanos com capacidade técnica comprovada para atuar na área ambiental;
III- Ter legislação municipal voltada à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
IV- Ter infra-estrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamento ambientais;
V- O Órgão Ambiental Municipal deverá dar publicidade administrativa no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação no município de sua atuação, declarando estar apto para exercer o licenciamento ambiental, devendo a SEAMA/IEMA inserir e manter atualizada tal informação no seu site.
VI- Possuir Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Município com população superior a 20.000 habitantes, ou Lei de Diretrizes Urbanas, Município com população igual ou inferior a 20.000 habitantes.
Parágrafo Único: Os prazos e condições para o acompanhamento do atendimento aos incisos I a VI deste artigo serão estabelecidos no instrumento de homologação expedido pelo CONSEMA, sendo de até três anos.
Art. 3º. · - Visando à habilitação para a realização do licenciamento ambiental prevista nesta resolução deverá ser encaminhada pelo Município ao CONSEMA a documentação comprobatória, conforme previsto no artigo 2º, que será remetida à Câmara Técnica de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável para análise.
§ 1º· - Após análise da documentação apresentada pelo Município, a Câmara Técnica de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável emitirá, no prazo de até 60 dias, parecer a ser encaminhado à plenária do CONSEMA, quanto ao atendimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º· - Com base no parecer da Câmara Técnica de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, e na documentação apresentada, a plenária do CONSEMA deliberará pela homologação ou não da habilitação do Município para exercer o licenciamento Ambiental, nos termos desta Resolução.
§ 3º· - Em caso de não homologação pelo CONSEMA, a decisão fundamentada deste Colegiado será remetida ao órgão ambiental municipal, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da deliberação pelo Colegiado. O Município terá o mesmo prazo para recorrer ao CONSEMA da decisão de não homologação, contado a partir do recebimento da mesma.
§ 4°· - O recurso apresentado pelo Município relativo a não homologação, terá prioridade de análise no CONSEMA.
§ 5°· - O Município ao obter a homologação, deverá assumir gradativamente as tipologias listadas no Anexo Único desta Resolução, obedecidos os critérios abaixo relacionados:
a) Quando da homologação o Município já assumirá 30% das tipologias estabelecidas no Anexo Único, sendo que tais tipologias deverão ser previamente decididas e definidas na solicitação a ser encaminhada ao CONSEMA.
b) Até completar o 4º· ano da habilitação, o Município deverá assumir a totalidade das tipologias definidas no Anexo Único.
Art. 4º. · - Somente após a homologação da habilitação pelo CONSEMA e respectiva publicação no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação no município de sua atuação, o Município estará apto para a realização do licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução.
Art. 5º. · - No caso da existência de dúvidas acerca do ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental, estas deverão ser sanadas entre o órgão municipal de Meio Ambiente e o órgão estadual competente.
§ 1º· - No caso de persistência de dúvida acerca do ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental, o assunto deverá ser remetido ao CONSEMA que o encaminhará para a Câmara Técnica de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, que emitirá parecer sobre o assunto, para posterior deliberação da plenária do CONSEMA.
Art. 6º· - O Município habilitado deverá apresentar ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, trimestralmente, a relação das atividades licenciadas, juntamente com cópia das licenças concedidas, que após análise encaminhará ao CONSEMA para conhecimento.
Art. 7º. · - O Município que, depois de habilitado para a realização do licenciamento ambiental das atividades descritas no Anexo Único, vier a descumprir a legislação ambiental de licenciamento ou o disposto nesta Resolução, terá o seu processo encaminhado ao CONSEMA para análise e deliberação quanto a sua desabilitação.
§ 1º· - O processo de desabilitação terá início a partir de denúncia fundamentada dirigida ao CONSEMA para que este Colegiado tenha, inicialmente, conhecimento do descumprimento pelo Município da legislação de licenciamento ambiental ou o disposto nesta Resolução. A cópia da referida denúncia será encaminhada ao órgão ambiental municipal para conhecimento e, se este entender necessário encaminhará ao CONSEMA informações pertinentes para subsidiar o trabalho de apuração a ser realizado pela Câmara Técnica de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º· - Após conhecimento da denúncia, esta será encaminhada a Câmara Técnica de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável que emitirá parecer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a ser remetido ao CONSEMA para apreciação e deliberação, que posteriormente encaminhará a decisão ao órgão ambiental municipal.
§ 3º· - O órgão ambiental municipal, caso queira, deverá apresentar sua defesa junto ao CONSEMA.
§ 4º· - Apresentada a defesa, será esta encaminhada para a Câmara Técnica de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável que emitirá parecer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a ser remetido ao CONSEMA, que deliberará sobre a desabilitação ou não do Município.
§ 5º· - Os prazos estabelecidos nos parágrafos 2º· e 4º·deste artigo poderão ser prorrogados por igual período, mediante prévia justificativa a ser encaminhada ao CONSEMA para deliberação.
§ 6º. - O Município desabilitado poderá requerer nova habilitação, desde que atendidos todos os requisitos legais e os previstos nesta Resolução, e mediante comprovação de ter sanado a (s) irregularidade (s) que culminou (aram) na sua desabilitação.
Art. 8º. · - Os Municípios que já realizarem, no momento da publicação desta Resolução, o licenciamento das atividades previstas no Anexo Único, deverão, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação desta Resolução, encaminhar a documentação exigida para a habilitação junto ao CONSEMA, que após análise deliberará ou não pela homologação nos termos desta resolução.
Art. 9º. · - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 15 de fevereiro de 2007.
MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 5 DE 17/08/2012):
- ANEXO ÚNICO -
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES
CÓD. |
ATIVIDADES |
UNIDADE |
PORTE LIMITE |
POTENCIAL GRADUAÇÃO |
00 |
Extração Mineral |
|
|
|
00.01 |
Licença Ambiental para empreendimentos mineiros vinculados a Autorização de Pesquisa/Concessão de Lavra |
Poligonal da área titulada pelo DNPM (ha) |
≤ 50,0 |
ALTO |
00.02 |
Extração de blocos de granitos, mármores, quartzitos e outras substâncias minerais comercialmente denominadas de rochas ornamentais |
Área útil do projeto de explotação (ha) |
≤ 3,0 |
ALTO |
Produção mensal (m3/mês) |
≤ 300 |
|||
00.03 |
Extração de granitos, mármores, calcários e outros, para produção de brita; de calcário para produção de cal, cimento e uso siderúrgico; de calcário dolomítico para corretivo de solo; e de quaisquer rochas para produção de pedras marroadas, pedras de mão, paralelepípedos e meios fios |
|
Todos |
ALTO |
00.04 |
Extração de bauxita e manganês; de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais |
|
Todos |
MÉDIO |
00.05 |
Extração de areia e quartzito friável para emprego na construção civil ou para uso industrial |
|
Todos |
MÉDIO |
00.06 |
Extração de areia em leito de rio para emprego na construção civil |
|
Todos |
BAIXO |
00.07 |
Extração de areia, argila, saibro, cascalho e outras substâncias minerais para uso em obras civis |
|
Todos |
ALTO |
00.08 |
Extração de gemas e pedras coradas (tais como água-marinha, andaluzita, topázio, quartzo, turmalina e outras) |
|
Todos |
BAIXO |
00.09 |
Captação (extração) de água mineral ou potável de mesa em poços e surgências |
|
Todos |
BAIXO |
01 |
Atividades Agropecuárias |
|
|
|
01.01 |
Criação de suínos/Ciclo completo |
Número de matrizes |
≤ 400 |
ALTO |
01.02 |
Criação de suínos/Produção de leitões |
Número de matrizes |
≤ 400 |
ALTO |
01.03 |
Criação de suínos/Terminação |
Número de cabeças |
≤ 4.000 |
ALTO |
01.04 |
Avicultura / Postura comercial |
Número de cabeças |
≤ 100.000 |
MÉDIO |
01.05 |
Avicultura / Frango de Corte |
Número de cabeças |
≤ 150.000 |
MÉDIO |
01.06 |
Secagem de café |
Capacidade instalada (litros) |
≤ 50.000,0 |
MÉDIO |
01.07 |
Despolpamento e descascamento de café (produtor individual) |
Nº de sacas de café despolpado ou descascado por safra |
≤ 1.000 |
ALTO |
01.08 |
Despolpamento e descascamento de café (Empreendimentos Comunitários) |
Número de produtores |
≤ 100 |
ALTO |
01.09 |
Criação de animais semi-confinados de grande porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, muares etc.) |
Número de cabeças |
≤ 500 |
MÉDIO |
01.10 |
Criação de animais de médio porte (Ovinos, caprinos, etc, exceto suínos) |
Número de cabeças |
≤ 1.000 |
MÉDIO |
01.11 |
Cunicultura |
Número de cabeças |
≤ 1.500 |
BAIXO |
01.12 |
Incubatório de ovos |
Número de ovos |
≤ 200.000 |
BAIXO |
02 |
Aqüicultura |
|
|
|
02.01 |
Piscicultura em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado |
Área inundada (ha) |
≤ 3,5 |
MÉDIO |
02.02 |
Piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super – intensivo |
Volume útil (m3)
|
≤ 300,0 |
MÉDIO |
02.03 |
Carcinicultura de espécies marinhas em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado, fora de APP litorânea |
Área útil (ha) |
≤ 3,5 |
MÉDIO |
02.04 |
Carcinicultura de espécies não marinhas em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado |
Área inundada (ha) |
≤ 3,0 |
MÉDIO |
02.05 |
Carcinicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo |
Volume útil (m3)
|
≤ 200,0 |
MÉDIO |
02.06 |
Criação de animais confinados de pequeno porte, ranicultura e outros |
Área útil (ha) |
≤ 0,2 |
BAIXO |
03 |
Indústria de Produtos Minerais |
|
|
|
03.01 |
Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mámores, ardósias, quartizitos) |
Produção mensal (m2/mês) |
≤ 50.000,0 |
MÉDIO |
03.02 |
Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcáreos e dolomitos (corretivo de solo) para produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial |
Produção mensal (ton/mês) |
≤ 20.000,0 |
MÉDIO |
03.03 |
Produção de mesas, bancadas, pias, lavabos, cantoneiras, artes fúnebres, artes sacras e outros em marmorarias |
|
Todos |
BAIXO |
03.04 |
Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada) |
Volume de matéria prima (m3/mês) |
≤ 5.000,0 |
MÉDIO |
03.05 |
Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil |
|
Todos |
MÉDIO |
03.06 |
Indústria de envasamento de água mineral ou potável de mesa |
|
Todos |
MÉDIO |
04 |
Indústria de Transformação |
|
|
|
04.01 |
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados) |
Área útil (ha)
|
≤ 1,0 |
BAIXO |
04.02 |
Fabricação e elaboração de vidros e cristais |
|
Todos |
BAIXO |
04.03 |
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril, etc) |
Produção mensal (ton/mês)
|
≤ 25,0 |
ALTO |
04.04 |
Fabricação de artefatos de fibra de vidro |
Produção mensal (ton/mês) |
≤ 25,0 |
MÉDIO |
05 |
Indústria Metalúrgica |
|
|
|
05.01 |
Produção de soldas e anodos |
Produção mensal (ton/mês) |
≤ 25,0 |
ALTO |
05.02 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
Produção mensal (ton/mês) |
≤ 5,0 |
ALTO |
05.03 |
Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão |
Produção mensal (ton/mês)
|
≤ 30,0
|
ALTO |
05.04 |
Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão |
Produção mensal (ton/mês)
|
≤ 50,0
|
BAIXO |
05.05 |
Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão |
Produção mensal (ton/mês)
|
≤ 30,0
|
ALTO |
05.06 |
Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão |
Produção mensal (ton/mês)
|
≤ 50,0
|
BAIXO |
05.07 |
Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação |
Produção mensal (ton/mês)
|
≤ 30,0
|
ALTO |
05.08 |
Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação |
Produção mensal (ton/mês)
|
≤ 50,0
|
BAIXO |
05.09 |
Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação |
Produção mensal (ton/mês)
|
≤ 30,0
|
ALTO |
05.10 |
Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação |
Produção mensal (ton/mês)
|
≤ 50,0
|
BAIXO |
05.11 |
Serralheria sem tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação |
|
Todos
|
BAIXO |
05.12 |
Serralheria com tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação |
Produção mensal (ton/mês)
|
≤ 20,0
|
ALTO |
05.13 |
Estocagem e comercialização de produtos laminados, trefilados, extrudados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas e não-ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fita, perfis, barras redondas, barras chatas, barras quadradas, vergalhões, tubos, fios) |
|
Todos
|
BAIXO |
05.14 |
Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas |
|
Todos
|
BAIXO |
06 |
Indústria Mecânica |
|
|
|
06.01 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, com tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição |
Área útil (ha) |
≤ 0,5
|
ALTO |
06.02 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição |
Área útil (ha) |
≤ 1,0
|
MÉDIO |
06.03 |
Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos. |
|
Todos
|
MÉDIO |
06.04 |
Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos |
|
Todos
|
BAIXO |
06.05 |
Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP |
Área útil (ha) |
≤ 0,5
|
MÉDIO |
07 |
Indústria de Material Elétrico e Comunicações |
|
|
|
07.01 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores |
Área útil (ha) |
≤ 0,25 |
ALTO |
07.02 |
Fabricação de material elétrico (peças, geradores, motores etc.) |
Área útil (ha) |
≤ 1,0
|
MÉDIO |
07.03 |
Fabricação de máquinas, aparelhos equipamentos para comunicação e informática |
Área útil (ha) |
≤ 1,0
|
MÉDIO |
07.04 |
Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétrico e eletrônico |
Área útil (ha) |
≤ 1,0
|
MÉDIO |
08 |
Indústria de Material de Transporte |
|
|
|
08.01 |
Montagem, reparação e manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores, em terra |
Área útil (ha) |
≤ 1,0
|
ALTO |
08.02 |
Montagem e reparação de meios de transporte rodoviário e aeroviários |
Área útil (ha) |
≤ 1,0
|
ALTO |
08.03 |
Fabricação de meios de transporte rodoviários e aeroviários, inclusive peças e acessórios |
Área útil (ha) |
≤ 1,0
|
ALTO |
09 |
Indústria de Madeira |
|
|
|
09.01 |
Serrarias |
Produção (m3/mês) |
≤ 500 |
BAIXO |
09.02 |
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria |
Matéria prima (kg/mês)
|
≤ 15.000 |
BAIXO |
09.03 |
Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada |
Produção mensal (m2/mês)
|
≤ 5.000 |
BAIXO |
09.04 |
Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico |
Produção mensal (m2/mês) |
≤ 5.000 |
BAIXO |
09.05 |
Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada |
Matéria prima (kg/mês)
|
≤ 15.000,0 |
BAIXO |
09.06 |
Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira |
Produção (m3/mês) |
≤ 250,0 |
ALTO |
09.07 |
Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios |
Produção mensal (unidades/mês) |
≤ 10.000,0 |
BAIXO |
09.08 |
Fabricação de artefatos de madeira torneada |
Matéria prima (kg/mês)
|
≤ 15.000,0 |
BAIXO |
09.09 |
Fabricação de saltos e solados de madeira |
Produção mensal (unidades/mês) |
≤ 10.000,0 |
BAIXO |
09.10 |
Fabricação de fôrmas e modelos de madeira – exclusive de madeira arqueada |
Matéria prima (kg/mês)
|
≤ 15.000,0 |
BAIXO |
09.11 |
Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário) |
Matéria prima (kg/mês)
|
≤ 15.000,0 |
BAIXO |
09.12 |
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares |
Matéria prima (kg/mês)
|
≤ 10.000,0 |
BAIXO |
10 |
Indústria de Mobiliário |
|
|
|
10.01 |
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco |
Área útil (ha) |
≤ 1,0 |
MÉDIO |
10.02 |
Fabricação de artigos de colchoaria, estofados |
Área útil (ha) |
≤ 1,0 |
BAIXO |
10.03 |
Fabricação de móveis moldados de material plástico |
Área útil (ha) |
≤ 1,0 |
MÉDIO |
11 |
Indústria de Papel e Papelão |
|
|
|
11.01 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão,simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão |
Matéria prima (kg/mês)
|
≤ 2.500,0 |
MÉDIO |
11.02 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão |
Matéria prima (kg/mês)
|
≤ 5.000,0 |
BAIXO |
12 |
Indústria de Borracha |
|
|
|
12.01 |
Beneficiamento de borracha natural |
Produção mensal (ton/mês) |
≤ 50,0 |
BAIXO |
12.02 |
Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar |
Produção mensal (unidades/mês) |
≤ 500 |
ALTO |
12.03 |
Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos,correias,canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros) |
Matéria prima (kg/mês)
|
≤ 5.000,0 |
MÉDIO |
13 |
Indústria Química |
|
|
|
13.01 |
Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
Área útil (ha) |
≤ 0,2 |
ALTO |
13.02 |
Formulação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo |
Produção mensal (ton/mês)
|
≤1.000,0 |
ALTO |
13.03 |
Fabricação de corantes e pigmentos |
Área útil (ha) |
≤ 0,2 |
ALTO |
13.04 |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
Área útil (ha) |
≤ 0,2 |
ALTO |
13.05 |
Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exclusive refinação de produtos alimentares |
Área útil (ha) |
≤ 0,2 |
ALTO |
13.06 |
Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais |
Área útil (ha) |
≤ 0,1 |
ALTO |
13.07 |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla |
Área útil (ha) |
≤ 0,2 |
ALTO |
13.08 |
Fabricação de sabão, detergentes e glicerina |
Área útil (ha) |
≤ 0,2 |
ALTO |
13.09 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas |
Área útil (ha) |
≤ 0,2 |
ALTO |
13.10 |
Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos |
Área útil (ha) |
≤ 0,2 |
ALTO |
13.11 |
Fabricação de velas |
Área útil (ha) |
≤ 0,2 |
MÉDIO |
13.12 |
Fracionamento de produtos químicos, exceto produtos tóxicos |
|
Todos |
BAIXO |
14 |
Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários |
|
|
|
14.01 |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
Área útil (ha) |
≤ 0,2 |
ALTO |
14.02 |
Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis |
Área útil (ha) |
≤ 0,2 |
MÉDIO |
15 |
Indústria de Produtos de Matérias Plásticas |
|
|
|
15.01 |
Fabricação de laminados plásticos |
Área útil (ha) |
≤ 0,5 |
MÉDIO |
15.02 |
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais |
Área útil (ha) |
≤ 0,5 |
MÉDIO |
15.03 |
Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal – exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem |
Área útil (ha) |
≤ 0,5 |
MÉDIO |
15.04 |
Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não |
Área útil (ha) |
≤ 0,5 |
MÉDIO |
15.05 |
Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material plástico para todos os fins |
Área útil (ha) |
≤ 0,5 |
MÉDIO |
15.06 |
Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório |
Área útil (ha) |
≤ 0,5 |
MÉDIO |
15.07 |
Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados ou não classificados |
Área útil (ha) |
≤ 0,2 |
MÉDIO |
15.08 |
Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e condicionamento ou não |
|
Todos |
BAIXO |
16 |
Indústria Têxtil |
|
|
|
16.01 |
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais, sem tingimento |
Produção diária (m/dia) |
≤ 10.000,0 |
MÉDIO |
16.02 |
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, com tingimento |
Produção diária (m/dia) |
≤ 5.000,0 |
ALTO |
16.03 |
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis |
Área útil (ha) |
≤ 1,0 |
MÉDIO |
16.04 |
Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados |
Área útil (ha) |
≤ 1,0 |
MÉDIO |
16.05 |
Fabricação artefatos, têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura |
Área útil (ha) |
≤ 0,2 |
ALTO |
16.06 |
Fabricação de cordas, cordões e cabos |
Área útil (ha) |
≤ 1,0 |
MÉDIO |
17 |
Indústria de Calçados, Vestuário e Artefatos de Tecidos |
|
|
|
17.01 |
Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho |
Área útil (ha) |
≤ 0,5 |
BAIXO |
17.02 |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos |
Área útil (ha) |
≤ 0,5 |
ALTO |
17.03 |
Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa e banho, inclusive com tingimento, estamparia e outros acabamentos |
Área útil (ha) |
≤ 0,5 |
ALTO |
17.04 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem curtimento |
Área útil (ha) |
≤ 0,5 |
BAIXO |
17.05 |
Fabricação de calçados |
Área útil (ha) |
≤ 0,5 |
MÉDIO |
18 |
Indústria de Produtos Alimentares |
|
|
|
18.01 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, inclusive polpas de frutas |
Produção mensal (ton/mês) |
≤ 50,0 |
MÉDIO |
18.02 |
Fabricação de fécula, amido e seus derivados |
Produção mensal (ton/mês) |
≤ 50,0 |
MÉDIO |
18.03 |
Fabricação e refino de açúcar |
Produção mensal (ton/mês) |
≤ 3.000,0 |
MÉDIO |
18.04 |
Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc.- inclusive goma de mascar |
Área útil (ha) |
≤ 0,5 |
MÉDIO |
18.05 |
Refeições conservadas, conservas de frutas legumes e outros vegetais,fabricação de doces- exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e condimentos |
Área útil (ha) |
≤ 0,5 |
MÉDIO |
18.06 |
Preparação de sal de cozinha |
Área útil (ha) |
≤ 0,5 |
MÉDIO |
18.07 |
Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação |
Área útil (ha) |
≤ 0,3 |
MÉDIO |
18.08 |
Fabricação de vinagre |
Área útil (ha) |
≤ 0,3 |
MÉDIO |
18.09 |
Abate de aves |
Número de cabeças abatidas (nºcabeças/mês) |
≤ 100.000 |
ALTO |
18.10 |
Abate de animais, exceto aves, em abatedouros, frigoríficos e charqueados e preparação de conservas de carnes |
Número de cabeças abatidas (nºcabeças/dia) |
≤ 50 |
ALTO |
18.11 |
Abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas e preparação de conservas de carnes |
Número de cabeças abatidas (nºcabeças/dia) |
≤ 20 |
ALTO |
18.12 |
Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte |
Produção mensal (ton/mês) |
≤ 5,0 |
MÉDIO |
18.13 |
Comércio de pescado e outros animais de pequeno porte |
Produção mensal (ton/mês) |
≤ 5,0 |
BAIXO |
18.14 |
Fabricação de produtos de laticínios |
Matéria prima (l/dia) |
≤ 30.000,0 |
ALTO |
18.15 |
Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida) |
Produção diária (l/dia) |
≤ 50.000,0 |
MÉDIO |
18.16 |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos |
Área útil (ha) |
≤ 0,5 |
MÉDIO |
18.17 |
Panificação, confeitaria e pastelaria |
Área útil (ha) |
≤ 0,5 |
MÉDIO |
18.18 |
Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas |
Área útil (ha) |
≤ 0,3 |
MÉDIO |
18.19 |
Fabricação de leveduras |
Área útil (ha) |
≤ 0,3 |
MÉDIO |
18.20 |
Fabricação de gelo |
Área útil (ha) |
≤ 0,3 |
MÉDIO |
18.21 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena |
Produção mensal (ton/mês) |
≤ 400,0 |
ALTO |
18.22 |
Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e vendas |
Área útil (ha) |
≤ 0,3 |
MÉDIO |
18.23 |
Posto de resfriamento de leite |
|
Todos |
|
19 |
Indústria de Bebidas e Álcool Etílico |
|
|
|
19.01 |
Fabricação e engarrafamento de aguardentes |
Produção mensal (m3/mês) |
≤ 20,0 |
MÉDIO |
19.02 |
Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes |
Produção por safra (m3/safra) |
≤ 10,0 |
MÉDIO |
19.03 |
Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes |
Produção mensal (m3/mês) |
≤ 1.000,0 |
MÉDIO |
19.04 |
Fabricação de sucos |
Produção mensal (m3/mês) |
≤ 60,0 |
MÉDIO |
19.05 |
Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos |
Produção mensal (m3/mês) |
≤ 4.000,0 |
MÉDIO |
20 |
Estradas |
|
|
|
20.01 |
Conservação, restauração, melhoramento e implantação de estradas vicinais e carreadores e obras de arte viária associadas |
|
Todos |
MÉDIO |
20.02 |
Implantação de estradas vicinais |
Comprimento (km) |
≤ 5,0 |
MÉDIO |
21 |
Indústria Editorial Gráfica |
|
|
|
21.01 |
Todas as atividades da Indústria editorial e gráfica |
Área útil (ha) |
≤ 0,03 |
ALTO |
22 |
Indústrias Diversas |
|
|
|
22.01 |
Usinas de produção de concreto |
Produção mensal (m3) |
≤ 1.000,0 |
ALTO |
22.02 |
Usina de produção de concreto asfáltico |
Produção mensal (ton/mês) |
≤ 5.000,0 |
ALTO |
22.03 |
Envasamento, industrialização e distribuição de gás |
Área útil (ha) |
≤ 0,2 |
MÉDIO |
22.04 |
Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas |
Área útil (ha) |
≤ 0,3 |
MÉDIO |
22.05 |
Fabricação de aparelhos ortopédicos |
Área útil (ha) |
≤ 0,3 |
MÉDIO |
22.06 |
Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos |
Área útil (ha) |
≤ 0,3 |
MÉDIO |
22.07 |
Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico |
Área útil (ha) |
≤ 0,3 |
ALTO |
22.08 |
Fabricação de artigos esportivos |
Área útil (ha) |
≤ 0,3 |
BAIXO |
22.09 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação |
Área útil (ha) |
≤ 0,025 |
ALTO |
23 |
Construção Civil |
|
|
|
23.01 |
Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, etc.), exceto em APP´s |
|
Todos |
MÉDIO |
24 |
Serviços Industriais de Utilidade Pública |
|
|
|
24.01 |
Distribuição de energia elétrica e telefonia |
|
Todos |
MÉDIO |
24.02 |
Subestação de energia elétrica |
Área útil (ha) |
≤ 2,0 |
MÉDIO |
24.03 |
Estação de Telecomunicações (Telefonia) |
Área útil (ha) |
≤ 0,1 |
MÉDIO |
24.04 |
Distribuição de gás (redes de baixa pressão) |
|
Todos |
|
24.05 |
Sistema de abastecimento de água (captação superficial, adução e/ou tratamento e distribuição de água) |
Vazão máxima prevista (l/seg) |
≤ 50,0 |
MÉDIO |
24.06 |
Redes coletoras, interceptores, estações elevatórias, emissários e ETE´s |
Vazão máxima prevista (l/seg) |
≤ 50,0 |
MÉDIO |
24.07 |
Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização |
|
Todos |
MÉDIO |
24.08 |
Reciclagem de resíduos sólidos (papel, plástico,metais, etc.) |
Área útil (ha) |
≤ 0,5 |
MÉDIO |
24.09 |
Pré-tratamento de óleos usados (minerais, vegetais e animais) |
Capacidade instalada (m3) |
≤ 15,0 |
ALTO |
25 |
Comércio Varejista |
|
|
|
25.01 |
Posto de abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo |
|
Todos |
ALTO |
25.02 |
Oficinas mecânicas, pinturas, reparos em geral em veículos |
|
Todos |
ALTO |
25.03 |
Comércio e estocagem de material de construção em geral |
|
Todos |
BAIXO |
25.04 |
Lavagem de veículos |
|
Todos |
ALTO |
26 |
Comércio Atacadista e Depósito |
|
|
|
26.01 |
Produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos |
Área útil (ha) |
≤ 2,0 |
MÉDIO |
26.02 |
Produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal |
Área útil (ha) |
≤ 2,0 |
MÉDIO |
26.03 |
Produtos químicos e agrotóxicos, exceto gases |
Área útil (ha) |
≤ 0,2 |
ALTO |
26.04 |
Posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos |
Área útil (ha) |
≤ 0,05
|
ALTO |
27 |
Transportes e Terminais |
|
|
|
27.01 |
Terminal Rodoviário e Ferroviário |
|
Todos |
MÉDIO |
27.02 |
Pátio de estocagem de materiais inertes |
|
Todos |
BAIXO |
28 |
Serviços Pessoais |
|
|
|
28.01 |
Lavanderias e Tinturarias |
|
Todos |
ALTO |
28.02 |
Cemitérios |
|
Todos |
ALTO |
28.03 |
Crematórios |
|
Todos |
MÉDIO |
29 |
Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário |
|
|
|
29.01 |
Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde, postos de saúde e policlínicas |
|
Todos |
ALTO |
29.02 |
Laboratório de análises clínicas e radiologia |
|
Todos |
ALTO |
29.03 |
Farmácia de manipulação |
|
Todos |
ALTO |
29.04 |
Hospitais e clínicas para animais |
|
Todos |
ALTO |
30 |
Atividades Diversas |
|
|
|
30.01 |
Movimentação de terra (corte e aterro) |
Volume movimentado (m3) |
≤ 50.000,0 |
MÉDIO |
30.02 |
Distrito Industrial |
Área útil (ha) |
≤ 40,0 |
MÉDIO |
30.03 |
Loteamentos e condomínios |
Área útil (ha) |
≤ 20,0 |
MÉDIO |
30.04 |
Zona Estritamente de Exportação / Importação / Estocagem |
|
Todos |
MÉDIO |
30.05 |
Hotéis e similares, exclusive resorts |
|
Todos |
MÉDIO |
30.06 |
Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesque-pague, clubes, entre outros) |
Área útil (ha) |
5,0 |
MÉDIO |
30.07 |
Serviços nas áreas de limpeza, conservação e de detetização, exceto expurgo e fumigação |
|
Todos |
MÉDIO |
OBSERVAÇÕES
1. O Órgão Ambiental Municipal deverá formalizar somente os requerimentos de licenças ambientais de empreendimentos mineiros com processo administrativo em tramitação no DNPM;
2. Quanto à tipologia 00 (Extração Mineral), o Órgão Ambiental Municipal somente poderá licenciar os empreendimentos mineiros inseridos em poligonais que não ultrapassam os limites territoriais do próprio município;
3. Quando a poligonal da área titulada no DNPM abranger mais de um município ou ultrapassar o limite estabelecido na atividade 00.01, a análise dos projetos e a emissão das licenças ambientais serão de competência do IEMA;
4. O Órgão Ambiental Municipal somente poderá emitir a Licença de Instalação (LI) para empreendimentos mineiros quando o empreendedor apresentar ofício do DNPM exigindo a referida licença, ou autorização equivalente;
5. A emissão da Licença de Operação (LO) pelo Órgão Ambiental Municipal para empreendimentos mineiros fica condicionada à apresentação de documento expedido pelo DNPM ou Ministério de Minas e Energia, autorizando a extração mineral.