Resolução ANTT Nº 3886 DE 06/09/2012


 Publicado no DOU em 12 set 2012


Altera a Resolução ANTT nº 3.665, de 4 de maio de 2011, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução DC/ANTT Nº 5848 DE 25/06/2019):

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DJB - 102, de 1º de setembro de 2012, no que consta no Processo nº 50500.050983/2012-12; e

Considerando a necessidade de ajustes no Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, em virtude de manifestações do setor regulado, de modo a regularizar e garantir a correta aplicação dos dispositivos regulamentares, decorrentes de atualizações derivadas da evolução tecnológica de aspectos relacionados à operação de transporte de produtos perigosos,

Resolve:

Art. 1º. A Resolução ANTT nº 3.665, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. As operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos devem ser realizadas atendendo às normas e instruções de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE." (NR)

"Art. 26. Durante o transporte o condutor do veículo e os auxiliares devem usar o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigados do uso dos EPIs" (NR)

"Art. 46. .....

I - assumir as responsabilidades atribuídas ao expedidor, sempre que efetuar quaisquer alterações no carregamento de produtos perigosos, inclusive quando efetuar operações de redespacho;

..... "(NR)

"Art. 53. .....

.....

III -

.....

c) não retirar a sinalização dos veículos e equipamentos de transporte após as operações de limpeza e descontaminação, em desacordo ao parágrafo segundo do art. 3º;

.....

e) transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando o traje mínimo obrigatório previsto no art. 26." (NR)

Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 26 da Resolução ANTT nº 3.665, de 2011.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVO BORGES DE LIMA

Diretor-Geral

Em exercício